TRF1 - 1001983-83.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001983-83.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001983-83.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIOLA SARMENTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNA LANAY CARVALHO VELOSO - AM15476-A e BRENDA BRASIL ARAUJO - AM13597-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-83.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabíola Sarmento da Silva contra ato tido por ilegal praticado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH, que, ignorando aqueles que já foram aprovados em certame anterior e classificados para cadastro reserva, realizou diversos Processos Seletivos Emergenciais (PSE) para contratação de servidores temporários, inclusive para o cargo de Técnico de Enfermagem HUGV/UFAM, visando a atender às demandas de Hospitais Universitários tendo em vista a situação enfrentada pela saúde em decorrência da pandemia do Covid-19.
A sentença proferida pelo juízo a quo indeferiu a liminar e denegou a segurança pleiteada pela parte, sob o fundamento da inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato praticado pela autoridade impetrada, pois não teria havido preterição dos candidatos aprovados em concurso anterior, mas tão somente a utilização de Processo Seletivo Emergencial para finalidade específica e sem que houvesse prejuízo para os aprovados no Concurso Nacional, pois aqueles classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para cargo idêntico mesmo ainda vigente o Processo Seletivo Emergencial.
A parte impetrante apela repisando os fundamentos iniciais, sob a alegação de que restou demonstrado que a Administração Pública concorreu para a preterição arbitrária e imotivada de candidatos já aprovados em concurso anterior.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF tomou ciência da sentença e informou não possuir interesse em recorrer. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-83.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Da Justiça Gratuita A jurisprudência é pacífica no tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, para obtenção dos benefícios (Lei 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC vigente), presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada, desde que não comprovado ao contrário.
Considerando o requerimento da parte, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Do mérito A parte impetrante alega que foi aprovada no cadastro reserva de Técnico em Enfermagem, em 48º lugar na lista final, em vagas destinadas para candidatos negros.
Assim, considerando a necessidade de contratação emergencial, possui preferência na contratação temporária em relação aos demais candidatos dos Processos Seletivos Emergenciais (PSE), sendo-lhe garantido o direito líquido e certo à nomeação.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a contratação de pessoal para cargo temporário, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para provimento efetivo a cargo similar, fora das vagas estabelecidas, ensejaria direito líquido e certo dos preteridos.
Em suas razões de apelação a impetrante defende que a realização de Processos Seletivos Emergenciais para contratação de temporários acabou por vilipendiar a preferência que detinha por força do Edital nº 03- EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, especificamente nos tópicos 13.5 e 13.5.1.
Referido edital assim dispôs: “13.5.
O concurso destina-se ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH; no entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público, conforme necessidade da empresa, e respeitando a ordem de classificação das listas de ampla concorrência, vagas reservadas aos negros e vagas reservadas as pessoas com deficiência, o(a)s candidato(a)s aprovado(a)s poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros). 13.5.1.
O(A) candidato(a) poderá ser convocado(a), para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado) em qualquer lista de resultado final constante no item 11.4 desse edital.” A impetrante alega que há uma preferência estabelecida por força do edital, que assegura ao candidato já aprovado para o cadastro de reserva para vagas definitivas a possibilidade de ser convocado para o preenchimento de vaga temporária.
Ocorre que a só aprovação do impetrante no citado certame, em cadastro reserva, não lhe confere direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste Tribuna e do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N. 01/2017.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PORTARIA PRESI N. 5912695/2018.
CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2.
No caso, o concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, na Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, regido pelo Edital n. 1/2017, do TRF1, foi homologado em 11/04/2018, destinou-se à formação de cadastro de reserva e o autor foi aprovado em 1º lugar. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "o candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que se trate de concurso apenas para a formação de cadastro de reserva e tenha sido aprovado em primeiro lugar, possui mera expectativa de direito. (AMS 0082139-38.2014.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 13/02/2020). 4.
O TRF1 obedeceu ao critério de alternância da Portaria Presi n. 5912695/2018, visto que no momento da homologação do concurso público existia apenas uma vaga para o cargo pretendido, que foi corretamente ocupada pelo servidor Fabiano Viana Carvalho mediante remoção. 5.
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença. 6.
Apelação desprovida. (AC 1001864-34.2018.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 63496/RS, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Além disso, as contratações do Processo Seletivo Emergencial nº 01/2020 não se referem às mesmas vagas para as quais concorreu a impetrante, tendo em vista que se trata de cargos temporários, destinados ao atendimento emergencial da excepcional condição sanitária ocasionada pela pandemia do Coronavírus, não se verificando, pois, preterição arbitrária.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as contratações temporárias para atendimento da situação emergencial ocasionada pela COVID-19 não fere o princípio do concurso público, tampouco implica em preterição arbitrária de candidato aprovado.
Vejamos: "A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars- CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva." STJ. 2ª Turma.
RMS 65.757-RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema784 da repercussão geral, decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 -Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração , caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (cf.RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015).
Nesse sentido, ausente a comprovação da ocorrência de preterição, que permita a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza.
Da Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-83.2022.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FABIOLA SARMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRENDA BRASIL ARAUJO - AM13597-A, TAYNA LANAY CARVALHO VELOSO - AM15476-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DEFINITIVAS.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL (PSE).
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL OCASIONADA PELA PANDEMIA COVID-19.
PRETERIÇÃO DE CANDIDADOS.
INOCORRÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabíola Sarmento da Silva contra ato tido por ilegal praticado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH, que ignorando aqueles que já foram classificados para o cadastro reserva, realizou diversos Processos Seletivos Emergenciais (PSE) para contratação de servidores temporários, inclusive para o cargo de Técnico de Enfermagem HUGV/UFAM, visando a atender às demandas de Hospitais Universitários pelo país, visto a situação caótica enfrentada pela saúde em decorrência da pandemia do Covid-19. 2.
A jurisprudência é pacífica no tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, para obtenção dos benefícios (Lei 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC vigente), presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada, desde que não comprovado ao contrário.
Considerando o requerimento da parte, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as contratações temporárias para atendimento da situação emergencial ocasionada pela COVID-19 não fere o princípio do concurso público, tampouco implica em preterição arbitrária de candidato aprovado. 5.
Assim, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração , caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (cf.RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-83.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1001983-83.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FABIOLA SARMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAYNA LANAY CARVALHO VELOSO, BRENDA BRASIL ARAUJO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER O processo nº 1001983-83.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1001983-83.2022.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FABIOLA SARMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRENDA BRASIL ARAUJO - AM13597-A, TAYNA LANAY CARVALHO VELOSO - AM15476-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O À Turma, para que intime as partes acerca da certidão de julgamento de ID 425443833 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-83.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1001983-83.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FABIOLA SARMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAYNA LANAY CARVALHO VELOSO, BRENDA BRASIL ARAUJO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER O processo nº 1001983-83.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13.09.2024 a 20.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/08/2022 20:18
Juntada de parecer
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05/08/2022 20:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 22:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/07/2022 22:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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