TRF1 - 1050036-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050036-18.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS REIS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA MARIA JENZ VARELLA CRUZ - RJ205674 POLO PASSIVO:AUTORIDADE COATORA DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL-INSS e outros SENTENÇA Tipo C A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente mandado de segurança com o propósito de obter ordem judicial que impeça a cessação de benefício previdenciário.
Para tanto, a parte impetrante afirma que: “O impetrante, conforme o Processo 1008120-04.2024.4.01.3300, que tramita pela 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, é portador da doença de Parkinson em estágio 2, doença incurável, degenerativa e progressiva, diagnosticada há mais de 13 (treze) anos, conforme todos os comprovantes acostados aos autos, inclusive o próprio dossiê médico – id. 2043026671, elaborado pela parte coatora, apresenta “existe incapacidade laborativa” em todos os exames periciais realizados. (Docs. 01, 02 e 03) Na condição de segurado desde agosto de 1994, o impetrante requereu ao INSS o auxílio por incapacidade temporária – AIT, o qual foi concedido em 25/07/2022, Número do Benefício: 639251602-0.
Ocorre que, devido a informação equivocada, o auxílio por incapacidade temporária – AIT – Número do Benefício: 639251602-0, foi cessado a partir de 01/01/2024, deixando o impetrante sem qualquer meio de subsistência a partir de fevereiro/2024.
O referido benefício foi restabelecido por deferimento em sede de Tutela de Urgência desde 01/01/2024 (DIB), com DIP em 01/03/2024, porém, com o efetivo pagamento a partir de 08/05/2024. (Doc. 04) Impende ressaltar que a referida perícia médica, com vista ao prosseguimento da ação, foi marcada pelo d.
Juízo para o dia 07/06/2024, às 10:50 h, tendo o impetrante cumprido corretamente a parte dele, ou seja, compareceu com a antecedência ao Centro Administrativo da Bahia, Prédio dos Juizados Especiais e foi submetido à perícia, conforme lista de presença – id. 2131735869. (Docs. 05 e 06)
Por outro lado, não obstante o ato ordinatório - id 2081311682, datado de 13/03/2024, lavrado pelo d.
Juízo ter sido claro quanto a “entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame”, ou seja, na data máxima de 19/06/2024, até hoje, 15/08/2024, já tendo transcorrido mais de 40 dias úteis da realização da perícia, o perito queda-se inerte, sem juntar ao processo o laudo pericial, prejudicando, sobremaneira, o impetrante, uma vez que o laudo pericial é fundamental para o prosseguimento do processo em tramitação na 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, e, comprovado que o impetrante é portador da doença de Parkinson, o objetivo é a conversão do benefício auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. (Doc. 07) Ocorre que, de acordo com o documento Dados Básicos da Concessão – CONBAS – id. 2126289305, emitido pelo impetrado, o benefício em questão está com data de cessação (DCB) prevista para 02/09/2024. (Doc. 08) Contudo, se o benefício for cessado devido a falta do laudo pericial, o Impetrante, totalmente incapacitado para qualquer tipo de atividade remunerada, tendo como única fonte de sustento o benefício previdenciário, após mais de 26 anos de trabalho e contribuições, voltará a ficar privado de alimentos e remédios, além de todos os outros direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, por inércia do perito que foi contratado e remunerado para o exercício desse mister, e que, até o momento, sem apresentar qualquer justificativa, ainda não apresentou o laudo pericial que lhe cabe apresentar, descumprindo decisão jurisdicional, apesar de ter sido intimado pelo cartório da 22ª Vara em 23/07/2024 – id. 2138879395. (Doc. 09) Em vista do acima exposto, não restou outra alternativa ao impetrante que não fosse impetrar o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face do perigo real e iminente da prática do ato coator.”.
Delimitada a situação, recordo que o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo, já que não se admite instrução probatória superveniente para a demonstração desta condição indispensável para o deferimento do mandamus.
E esse entendimento se justifica, pois em consonância com a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ora, se o impetrante não apresenta prova pré-constituída do direito líquido e certo que diz possuir, não terá outra oportunidade para comprová-lo no curso do processo.
Ocorre que, na situação, a impetrante não apresenta prova pré-constituída apta a demonstrar o seu direito líquido e certo, entendido como o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, conforme magistral lição de Hely Lopes[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
E é justamente essa a situação com a qual nos deparamos.
O direito subjetivo que a impetrante deseja tutelar, não se mostra evidente, pois, para isso, haveria a necessidade de anexar prova pericial atestando a persistência de sua incapacidade.
Tal prova, conforme narra a parte impetrante, sequer foi juntada aos autos do processo ajuizado com o propósito de obter o benefício referido, em trâmite perante o juízo da 22ª Vara.
Além disso, se há uma ação em curso discutindo o direito ao benefício, e antieconômico, e até mesmo desnecessário, o ajuizamento de nova demanda para se impedir a cessação do auxílio-doença.
Tal providência pode ser postulada nos autos daquela demanda, possibilitando que o juízo natural decida incidentalmente sobre o requerimento.
Diante de tudo que acima foi exposto, vê-se que o presente writ deve ser extinto em seu nascedouro, pois além da desnecessidade desta nova demanda, o direito reclamado, na situação em exame, não pode ser demonstrado, exclusivamente, através dos documentos que acompanham a inicial.
A sua demonstração reclamará outras diligências (no caso, a prova da persistência da incapacidade) para uma melhor conclusão sobre a existência do direito subjetivo reclamado.
Neste sentido: “A impetração do mandado de segurança tem como pressuposto processual a existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante, ou seja, necessita de prova (documental) pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com o rito especial dessa ação”. (AMS 0002414-55.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/10/2019).
ISTO POSTO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse por inadequação procedimental).
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária.
Oposto embargos de declaração, voltem-me imediatamente.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o Tribunal, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Preclusa esta sentença sem alterações, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
16/08/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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