TRF1 - 0009155-66.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009155-66.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009155-66.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521-A POLO PASSIVO:WELLINGTON JORGE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009155-66.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impetrados contra sentença proferida no mandado de segurança n. 2008.34.00.009204-3 impetrado por WELLINGTON JORGE contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS – CREMEGO que concedeu em parte a segurança para determinar a realização de novo julgamento, com a indicação da motivação para aplicação da pena mais grave, nos termos do art. 22 da Lei n. 6.268/57 (ID 39849017 – págs. 28/33).
Em suas razões recursais o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ID 39849017 – págs. 39/47), pretende a reforma da sentença proferida, alegando que a pena imposta foi proporcional à conduta antiética do apelado, e que a via do mandado de segurança não era adequada pois a questão demandaria dilação probatória.
Por fim, afirma que o judiciário adentrou no mérito administrativo.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS – CREMEGO sustenta a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e afirma que os motivos para aplicação da pena estão consubstanciados nas provas apresentadas no processo ético-profissional.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39849017 - págs. 76) subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009155-66.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A questão sob análise refere-se à verificação da observância do art. 22, § 1o. da Lei 3.268/57 na gradação da pena imposta nos autos do Procedimento Administrativo Ético-Profissional CFM N° 7643-175/06 a que foi submetido o recorrido, que tramitou inicialmente perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
No acórdão proferido pelo Conselho Federal de Medicina foi julgado o recurso administrativo do recorrido, resultando na decisão de: “(...) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4°, 38, 80, 88 e 116 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator.” (ID 39849021 – págs. 33/34).
No voto do conselheiro Revisor do CFM ficou reconhecida a culpa pela falha “in vigilando”, na qualidade de Diretor Técnico da Clínica, contudo, novamente não restou classificada se a conduta antiética do recorrido constituía infração leve, média ou grave, bem como o motivo pelo qual entendeu o colegiado pela penalidade adequada.
Na sentença, entendeu o julgador de primeiro grau que não houve consideração da gravidade da infração na decisão administrativa.
Do exercício do seu poder discricionário, decorre o dever de fiscalizar a prática das atividades dos profissionais a ele vinculado, o Conselho de Classe tem o direito e dever de apurar as infrações e impor a penalidade correspondente, dentre aquelas previstas em lei.
Entretanto, para que se imponha a penalidade, é necessária a exposição da motivação para tal enquadramento, inocorrente no caso em pauta.
Dessa forma, a motivação se mostra como condição necessária para a imposição de penalidade administrativa.
A análise pelo Poder Judiciário se restringe à apreciação dos aspectos de legalidade do ato impugnado.
Dessa forma, não há invasão da discricionariedade do administrador quanto à análise do mérito do ato administrativo, mas tão-somente o exame quanto à não observância de requisito imposto no art. 22, § 1o. da Lei 3.268/57.
Da análise do procedimento ético-profissional, não se vislumbra o reconhecimento de gravidade manifesta a ensejar a aplicação imediata da penalidade mais grave, como previsto no dispositivo supra.
Muito embora tenha havido a descrição dos fatos que fundamentou a decisão dos conselhos, é imperioso reconhecer a ausência de motivação específica e explícita para a imposição da “censura pública em publicação oficial”.
A gradação da penalidade vem assim prevista no art. 22 da Lei nº 3.268/1957: Art. 22.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito será suspensivo. § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Extrai-se desta análise que as penalidades administrativas dos profissionais que cometem atos atentatórios à ética médica variam na medida da gravidade da infração cometida.
Sendo necessário observar a “gravidade manifesta” para averiguar a razoabilidade e proporcionalidade da medida imposta de “censura pública em publicação oficial” Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 3.268/1957.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não é nula a sentença que, deixando de acolher o pedido de anulação do processo, anula, todavia, a sanção imposta, por falta de fundamentação. 2.
Inocorrentes as apontadas irregularidades no curso do Processo Ético-Profissional a que foi submetida a apelante, improcedente se afigura o pedido de anulação de todo o procedimento. 3.
Nulidade, porém, da sanção aplicada, por falta de fundamentação quanto à inobservância da gradação prevista no art. 22, § 1º, da Lei n. 3.268/1957, ressalvada a possibilidade de nova deliberação sobre a penalidade aplicável, observada a gradação referida. 4.
Segurança concedida, em parte. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002262-06.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 01/09/2003 PAG 157.) – Grifo nosso ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
CASSAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 3.268/57.
OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS. 1.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o magistrado a quo destacou que o próprio apelante não cuidou de constituir novos patronos que o representasse no processo ético-profissional. 2.
Assim, aplicável à hipótese a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 3.
O apelante teve o seu registro profissional cassado em razão de infrações ético-profissionais, previstas no Código de Ética Médica.
Observa-se, ainda, que o impetrante é reincidente, como se verifica das informações do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 4.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 3.268/57, que regulamenta o Conselho de Medicina, a aplicação das sanções disciplinares pelos Conselhos Regionais aos seus membros deverá obedecer à gradação constante do referido artigo, salvo nos casos de gravidade manifesta que exijam imposição imediata da penalidade mais grave. 5.
Assim, observada a gradação conforme estabelecido na lei, não há arbitrariedade na cassação do registro profissional. 6.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “O § 1º do art. 22 da Lei 3.268/57 autoriza a aplicação imediata da pena mais severa diante da "manifesta gravidade" do ato praticado pelo médico.
Para a substituição da pena mais grave por outra, mais branda, seria necessário aferir as circunstâncias de fato e de prova que levaram o Conselho Federal de Medicina a decidir pela aplicação da pena de cassação do registro profissional, o que é vedado em razão do enunciado sumular indicado”. (REsp 842.710/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 340) 7.
Apelação não provida. (AC 0034580-56.2012.4.01.3400/DF, DESEMBARGADOR HERCULES FAJOSES, TRF1 SÉTIMA TURMA, Julgamento: 13/12/2016) – Grifo nosso Acertadamente a sentença prolatada não anulou a decisão do processo Ético Disciplinar, mas tão somente determinou que fosse feito novo julgamento para suprir a ausência da motivação para a cominação da pena mais grave, nos termos do art. 22 da Lei n. 6.268/57.
Mantenho, portanto, a sentença.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009155-66.2008.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO Advogado do(a) APELANTE: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521-A APELADO: WELLINGTON JORGE Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA.
GRADAÇÃO DA PENA.
LEI N. 3.268/1957.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1.
Do exercício do seu poder discricionário, decorre o dever de fiscalizar a prática das atividades dos profissionais pelo Conselho de Classe 2.
A análise pelo Poder Judiciário restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade do ato impugnado. 3.
Os recorrentes em suas decisões deixaram de classificar se a conduta antiética do recorrido constituía infração leve, média ou grave, bem como o motivo pelo qual entendeu o colegiado pela penalidade de “censura pública em publicação oficial”. 4. “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 3.268/1957.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não é nula a sentença que, deixando de acolher o pedido de anulação do processo, anula, todavia, a sanção imposta, por falta de fundamentação. 2.
Inocorrentes as apontadas irregularidades no curso do Processo Ético-Profissional a que foi submetida a apelante, improcedente se afigura o pedido de anulação de todo o procedimento. 3.
Nulidade, porém, da sanção aplicada, por falta de fundamentação quanto à inobservância da gradação prevista no art. 22, § 1º, da Lei n. 3.268/1957, ressalvada a possibilidade de nova deliberação sobre a penalidade aplicável, observada a gradação referida. 4.
Segurança concedida, em parte. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002262-06.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 01/09/2003 PAG 157.)” 4.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO, Advogado do(a) APELANTE: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521-A .
APELADO: WELLINGTON JORGE, Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842-A .
O processo nº 0009155-66.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/01/2020 07:35
Juntada de manifestação
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14/01/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/09/2012 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/09/2012 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/09/2012 17:42
DOCUMENTO JUNTADO - (OFÍCIO/SEC - N. 636/2012 DA 15ª VARA DA SJDF).
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05/09/2012 15:14
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA 15ª VARA (AOS CUIDADOS DE AYALA SANTANA TORRES)
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28/08/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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28/08/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/08/2012 18:43
PROCESSO REQUISITADO - - PARA ATENDER REQUISIÇÃIO DA 15ª VARA DA SJDF
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22/06/2010 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/06/2010 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/06/2010 12:52
APENSADO AO - 0034015-15.2009.4.01.0000 (2009.01.00.035672-0)
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07/06/2010 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-17/I
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07/06/2010 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/05/2010 14:03
PROCESSO REQUISITADO - P APENSAR AO AGRAVO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/10/2009 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/10/2009 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/10/2009 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2299501 PARECER (DO MPF)
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14/10/2009 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/J
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02/10/2009 17:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/10/2009 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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