TRF1 - 0030049-05.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030049-05.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030049-05.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA PREART LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030049-05.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0030049-05.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: CONSTRUTORA PREART LTDA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA PREART LTDA. (p. 83-101 do ID 74810019), contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (p. 71-76 do ID 74810019) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores decorrentes de atualização monetária, juros e demais encargos sobre as parcelas pagas com atraso, oriundas do contrato firmado com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil/1973.
Segundo a narrativa da inicial, consta que a parte autora, ora apelante, em 05/09/2022, firmou o Contrato nº UT-06-0002/02-00, com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, cujo objeto era a "Execução de Serviços de Eliminação de Pontos Críticos" na rodovia BR-262/MG e, apesar de a parte autora, ora apelante, ter cumprido integralmente as obrigações assumidas na referida avença, em contrapartida, o DNIT teria atrasado o pagamento dos serviços prestados pela autora, em diversos momentos e, quando pagos, eram realizados sem a devida correção monetária.
O juízo sentenciante, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, pois considerou que o contrato firmado entre as partes previa uma atualização financeira dos valores pagos, com reajuste dos preços com base nos índices de custos rodoviários utilizados pelo DNIT, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas e, que o contrato vedava a cobrança de encargos financeiros adicionais, como juros.
Em razões recursais, a parte autora, preliminarmente, argui a nulidade da sentença, por violação ao art. 433 do Código de Processo Civil/1973, em razão da ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença, cerceando o exercício do seu direito de defesa.
No mérito, a recorrente alega que o DNIT atrasou injustificadamente os pagamentos e não aplicou a correção monetária, o que lhe gerou prejuízo financeiro, pois afirma a falta de correção monetária resultou na perda do poder aquisitivo dos valores que deveriam ter recebido, o que configura um prejuízo financeiro significativo, ao pontuar que o contrato celebrado entre as partes foi claro quanto à obrigação de atualização financeira, conforme os índices previstos no próprio contrato, e que essa correção deveria ter sido aplicada a todos os pagamentos feitos com atraso, aponta que tal conduta ofende ao disposto no art. 40 e art. 50, III, da Lei nº 8.666/93 – vigente à época.
Aduz que a interpretação dada pelo juiz de primeira instância à cláusula contratual que vedava o pagamento de encargos financeiros, não deve prosperar, por considerar que essa cláusula se refere apenas ao reajuste de preços, ou seja, o acréscimo de valores devidos a variações nos custos de insumos, e não à correção monetária por atraso nos pagamentos.
A esse respeito, acrescenta que a correção monetária, por sua própria natureza, é um meio de preservar o valor real da moeda e que a cláusula contratual em questão não pode ser interpretada como um impeditivo para a atualização de valores em caso de atraso no pagamento, visto que o objetivo da correção monetária é neutralizar os efeitos da inflação e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ressalta que a perícia técnica realizada confirmou a existência de prejuízo financeiro decorrente dos atrasos nos pagamentos, indicando a necessidade de aplicação da correção financeira sobre os valores pagos fora do prazo, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, conforme previsto na Lei nº 8.666/93.
Conclui pelo acolhimento do pedido preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para cumprimento do disposto no art. 433 do Código de Processo Civil/1973.
Superada a preliminar, pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do seu direito à correção monetária e aos juros sobre os valores pagos em atraso, com a reversão do ônus de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões à apelação, apresentada pelo DNIT (p. 115-127 do 74810019). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030049-05.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0030049-05.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: CONSTRUTORA PREART LTDA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Inicialmente, registro que a análise da preliminar de ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial será analisada conjuntamente com o mérito.
I - MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao pagamento de correção monetária em razão do atraso no pagamento de faturas decorrentes da prestação de serviço ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, conforme previsto no Contrato nº UT-06-0002/02-00, cujo objeto era a "Execução de Serviços de Eliminação de Pontos Críticos" na rodovia BR-262/MG.
A respeito do mérito da causa, para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos utilizados pela sentença: “FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição argüida na contestação, eis que, no caso, aplica-se o prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto n. 20.910/32 e, portanto, considerando-se a data do fato em que se originaram as dívidas e o dia em que ajuizada a presente ação, não se verifica o decurso do prazo de cinco anos ventilado.
No mérito, a questão em debate versa acerca de eventual direito da autora em receber valores decorrentes de atualização monetária, juros e outros prejuízos destacados em face do atraso no pagamento das parcelas do contrato firmado com o DNER para a realização de obras de infra-estrutura rodoviária.
Compulsados os autos e analisado o conteúdo probatório lastreado, entendo que a pretensão inaugural não merece ser acolhida.
Exsurge dos autos terem sido firmados entre as partes ora litigantes o contrato UT-06-0002/02-00, em 05 de setembro de 2002.
Assim sendo, impende destacar a cláusula quarta e parágrafos, insertos no contrato assinalado, in verbis: "CLAUSULA QUARTA — DO PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO: O DNIT pagará à contratada, pelos serviços contratados e efetivamente executados, os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos, de acordo com a legislação em vigor.
Fica expressamente estabelecido que os preços unitários incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução da(s) obra(s), de acordo com as condições previstas nas especificações contidas neste Edital e nas Normas contidas neste Edital e demais documentos da Licitação constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO: Emitido o atestado de conformidade, o contratado deverá apresentar na sede Da 6 a UNIT, à Divisão competente para a NOTA FISCAL correspondente à Medição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A parcela dos preços contratuais, em Reais, serão reajustados pelos índices utilizados pelo DNIT, para setor Rodoviário, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorrido 01 (um) ano da data base da proposta, naquilo que não contrariar os termos do Art. 28 da Lei n. 9.069/95.
Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. (grifo nosso) Nota-se que a demandante, em sua inicial, fundamenta seu pedido no atraso das parcelas devidas, asseverando que esse pagamento não pontual de algumas prestações do contrato causou certa gama de prejuízos à sociedade empresarial.
Desta forma, não há menção de não pagamento de parcelas, mas sim de atraso no pagamento de tais prestações contratuais.
Consoante se dessume da cláusula quarta acima transcrita, observa-se que o contrato prevê uma atualização financeira dos valores pagos, assim como o reajuste dos preços contratuais com base nos índices custos rodoviários utilizados pelo DNIT, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos ali expostos.
Entendo, pois, não haver plausibilidade no pedido de correção monetária nos termos pedidos pela autora, haja vista que o contrato em tela já previa uma atualização das parcelas dos preços contratuais.
Ou seja, o pacto firmado já previa um reajuste periódico com supedâneo em valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas.
Não há razão, pois, para a incidência de nova atualização monetária em face de tais previsões contratuais.
Ademais, o laudo pericial técnico de f. 255 demonstra que não houve previsão contratual de correção monetária, esclarecendo, ademais, que os índices de correção do contrato, conforme nele previstos, superaram, inclusive, a importância de acúmulo inflacionário em 15,98% (f. 268).
Em relação à cobrança de juros e outros encargos há expressa vedação de pagamento de tal natureza, conforme posto em relevo no parágrafo primeiro da cláusula segunda dos contratos em tela e, por isso, não merece ser acolhido o pleito autoral neste particular.
Neste sentido, também, o laudo técnico às f. 269.
Por fim, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados, eis que adjetos aos pleitos analisados suso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RESOLVO O MÉRITO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 20, § 4º do CPC.” Como se vê, ainda que a sentença tenha afastado a ocorrência da prescrição e reconhecido o atraso no pagamento das parcelas em questão, julgou improcedentes os pedidos que buscavam a incidência da correção monetária.
Tal conclusão não merece prosperar. É importante salientar que a correção monetária não se confunde com o reajustamento dos valores inicialmente acordados.
O ajuste do contrato, que está explícito no contrato, voltado para a manutenção do equilíbrio contratual, é uma coisa, enquanto outra é a correção monetária, cujo objetivo é a manutenção do valor da moeda corroído pela inflação.
Sabe-se que "A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". (STJ:REsp 679.525/SC-Relator Ministro Luiz Fux- DJ de 20.05.2005).
O art. 395 do Código Civil, disciplina que: "Art. 395. responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" – redação vigente à época.
A propósito, o “Pagamento em atraso, feito pelo Poder Público, só o libera quando integralmente pago, incluindo-se na integralidade os consectários legais e a correção monetária” (STJ - REsp: 202912 RJ 1999/0008704-6, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 08/02/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000 p. 97).
E mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisadas até mesmo de ofício (AGAResp 288.026, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.02.2014; RE n. 559.445, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 10.06.2009 e EREsp 1.207.197/RS).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA, PREVENDO A DATA PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O CONSEQUENTE PREJUÍZO ECONÔMICO PELO ATRASO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR REAL DO CONTRATO. 1.
A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo,constitui ilícito contratual.
Inteligência da Súmula 43 do STJ. 2.
A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.
O termo inicial para a incidência da corr4eção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição.
Precedentes do STJ (REsp 71127/SP, REsp 61817/SP). 4.
O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com conseqüências que se impõem ao contratante público. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão, modificando o termo inicial para a incidência da correção monetária para o período de atraso no pagamento. (REsp 679.525/SC – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma – DJ de 20.06.2005, p. 157) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INACUMULATIVIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. (...) 5.
Julgou, ainda, o STJ: "Pagamento em atraso, feito pelo Poder Público, só o libera quando integralmente pago, incluindo-se na integralidade os consectários legais e a correção monetária" (REsp 202.912/RJ, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão Eliana Calmon, DJU de 12.06.00)" (REsp 200700061629, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15/08/2007). 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0027429-30.1998.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2011 PAG 956.) CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, DEFERIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÕES.
IMPROVIMENTO. 1.
Na sentença, foi julgado "procedente o pedido e, por conseguinte", condenado "o Réu a pagar, em favor da Autora, a correção monetária dos pagamentos efetuados há mais de 30 (trinta) dias da data de medição dos serviços prestados pela demandante" ("de acordo com a variação IPC/INPC", acrescentou a decisão de embargos de declaração). 2. É intempestiva apelação que tenha se antecipado ao julgamento de embargos de declaração, se posteriormente não ratificada. 3.
O contrato foi transferido ao DNIT a partir da data de publicação do Termo de Transferência n. 010/2002, mas, à míngua de qualquer ressalva, com todas as obrigações e direitos a ele vinculados, no passado, presente e futuro. É, pois, o DNIT parte legítima para responder pelo alegado débito de correção monetária das parcelas pagas com atraso, mesmo que o pagamento tenha-se dado antes da transferência. 4.
Correção monetária não é acessório de débito principal, mas o próprio débito principal atualizado, logo, a prescrição é, efetivamente, quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 5.
O edital de licitação previu que, "emitido o atestado de conformidade, o contratado deverá (deveria) apresentar na sede do DNER, em Belém, à Divisão competente a Nota Fiscal correspondente à Medição" (item 24.2) e que seria "observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (item 24.3). 6.
Diferentemente de outros contratos da espécie, não se diz que o prazo para pagamento é contado a partir da apresentação da fatura, mas "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 7.
Do contrato constou que as partes se submetiam, inclusive, "às normas vigentes no DNER", mas a referida disposição editalícia e contratual, porque específica, originária da mesma fonte, prevalece sobre norma geral, interna, do DNER, segundo a qual os pagamentos seriam feitos "até trinta dias consecutivos, contados da data da apresentação das faturas, para pagamento, salvo por motivo de força maior e/ou ato/fato alheio à Administração do DNER". 8.
Para poder efetuar, sem correção monetária, o pagamento além dos trinta dias "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela", seria ônus da Administração demonstrar que o atraso decorreu de motivo atribuído à empresa.
O motivo poderia até ser "atraso na apresentação da fatura", mas o ônus da prova era da Administração. [...] 10.
Não conhecimento da apelação do DNIT. 11.
Negado provimento à apelação da TORC e à remessa oficial. (AC 0008024-50.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/09/2015 PAG 1009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS.
DNER.
ANTT.
SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
ARTS. 40, XIV, DA LEI N. 8.666/93.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS DAS MEDIÇÕES.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Independentemente de previsão contratual, é devida a atualização monetária e os juros de mora decorrentes do pagamento com atraso das faturas emitidas a partir das medições realizadas após a execução de serviços relativos ao contrato administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e das Súmulas n. 562/STF e 43/STJ. 6.
A teor do art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993, o pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento e aceite da fatura correspondente à medição efetuada. 7.
No caso vertente, os documentos referidos nos autos, em especial a perícia, provam que os serviços foram prestados, medidos e, em seguida, foram emitidas as respectivas faturas.
Contudo, a Administração não cumpriu o prazo previsto no contrato para o pagamento das faturas.
Nesse caso, são cabíveis a correção monetária e os juros de mora. 8.
Apelação e reexame necessário desprovidos. (AC 0028772-85.2003.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 - destaquei) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO DE FATURAS/NOTAS FISCAIS COM ATRASO INJUSTIFICADO.
FATO COMPROVADO NOS AUTOS POR PROVA PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de recurso adesivo interposto pela autora, Construtora Barbosa Mello S/A, contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela autora, condenando o DNIT "ao pagamento da correção monetária sobre as faturas pagas em atraso, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." 2.
Tanto o contrato administrativo celebrado entre as partes (na cláusula quarta, § 2º) como a Lei 8.666/93 (art. 40, inciso XIV, alínea "a") amparam a pretensão autoral de incidência de correção monetária sobre os pagamentos de faturas efetuados com atraso injustificado pelo DNIT, na medida em que prescrevem o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. 3.
A prova pericial é conclusiva e comprova que houve atraso no pagamento feito pela autarquia-ré das duas notas fiscais emitidas pela autora (nº 1990, em 19.11.2002, e nº 2012, em 19.12.2002), referentes a prestação de serviço de complementação de implantação e pavimentação da Rodovia 482 - MG e oriundas das duas medições que originaram a lavratura dos Atestados de Execução dos Serviços, assinados por 3 (três) engenheiros do DNIT na mesma data de expedição das aludidas notas fiscais. 4.
De acordo com essa prova, está configurado o injustificado atraso no pagamento das notas fiscais pelo DNIT, realizados nos dias 27.8.2003 e 19.9.2003, referentes à NF 1990, e no dia 18.6.2004, referente à NF 2012.
Esse atraso foi, inclusive, confessado pelo réu na apelação, quando afirma que a obra somente estava em condições de ser recebida em 5.12.2003, sob a alegação de que a autora não havia respeitado o cronograma, tendo executado a obra em dois meses, em vez de em doze meses, como previu a proposta, e porque houve alteração/revisão do Projeto de Engenharia da Obra, cuja aprovação pela Diretoria do DNIT somente ocorreu em dezembro/2002, mesmo mês de conclusão da obra. 5.
Não se pode admitir que a Administração atue de forma tão contraditória: expedindo Atestados de Execução de Serviços correspondentes à medição 1 em 19.11.2002 e à medição 2 em 19.12.2002 e revisando o projeto de engenharia da obra em novembro/2002, com aprovação pela diretoria do DNIT em dezembro/2002.
A falta de comunicação entre os engenheiros da ré não pode ser justificativa para a demora no pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados pela empresa contratada - segundo atestados assinados por três servidores/engenheiros do DNIT - com rapidez e eficiência. 6.
A jurisprudência pacificou entendimento de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, ainda que não expressamente prevista no instrumento contratual, como forma de preservar o valor da moeda e de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7.
Como é cediço, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 2/8/2007). 8.
Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo de 30 dias para efetuar o pagamento da nota fiscal, a alínea "a" do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/93 dispõe, tão somente, como condição de pagamento o "prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 9.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos administrativos, é cabível a incidência de juros de mora a partir do primeiro dia do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, segundo o qual: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (AgRg no REsp. 1.409.068/SC,Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 13.6.2016). 10.
Segundo precedente da Terceira Seção deste Tribunal em caso similar, "A expressão 'a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela' a que se refere o art. 40, XIV, 'a', da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo 'a data da verificação, 'in loco', por meio do ato de medição, da realização da obra', marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça". (EIAC 0038342-95.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 6.7.2016).
Portanto, cabível, também, a incidência dos juros de mora. 11.
Cabível a incidência de correção monetária e juros de mora após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição dos Atestados de Execução dos Serviços correspondentes às Medições 1 e 2, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 30.6.2009, data da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F na Lei 9.494/97, a correção monetária corresponderá à taxa de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. 12.
Legítima a pretensão da autora de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na apreciação equitativa prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973, por ter sido vencida autarquia federal, devendo esse valor ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo - o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da autora, o local de prestação do serviço (Belo Horizonte) e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (em 2006). 13.
Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento, apenas para que a incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir de 30.6.2009, siga a disciplina do art. 1º-F na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 14.
Recurso adesivo parcialmente provido, para que os juros de mora incidam a partir do primeiro dia de atraso no pagamento e para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TRF1.
AC 0013260-57.2006.4.01.3400/DF – Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado) – e-djf1 de 03.02.2017) A Lei nº 8.666/1993, prevê que: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “a expressão 'a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela' a que se refere o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/93 deve ser interpretada como sendo 'a data da verificação, ‘in loco’, por meio do ato de medição, da realização da obra', marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora” (AC 0013265-45.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 17.09.2012).
Não assiste razão à sentença, no que se refere ao argumento utilizado, no sentido de que não existe cláusula expressa sobre a correção monetária dos pagamentos extemporâneos, pois compreender dessa forma representaria um enriquecimento ilícito da Administração Pública, assim como afrontaria o princípio da boa-fé contratual, de modo que o prestador de serviço estaria obrigado a executar o serviço no prazo e da forma previamente estipulada, sob pena de sanções contratuais.
No entanto, a Administração Pública poderia atrasar o pagamento sem qualquer consequência.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
TRATO SUCESSIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O STJ sedimentou entendimento no sentido de que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais propostas após o fim da inventariança do DNER, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva (AgInt no REsp n. 2.099.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 2. Às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85/STJ). 4.
Apesar de a recorrente alegar que o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento teria início "após o recebimento e aceite da fatura correspondente à medição efetuada", o perito aponta a ocorrência de atraso nos pagamentos, tomando a data da emissão da nota fiscal como termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para o adimplemento. 5.
O atestado de medição e a emissão das notas fiscais dão ensejo ao início do prazo para pagamento das parcelas contratuais, máxime diante da ausência de elementos mínimos a evidenciar que o atraso teria decorrido de motivo atribuído à contratada (AC 0008024-50.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/09/2015). 6.
O atestado de medição assegura que o contratado executou corretamente o objeto avençado, nos quantitativos medidos, momento em que passar a fazer jus à contraprestação financeira estipulada.
O posterior "atesto" diz respeito às providências burocráticas internas do órgão público para liquidar a despesa, a ser exercida justamente no prazo de 30 (trinta) dias que o contrato reserva para que o pagamento seja efetuado. 7.
O STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo quanto ao índice de correção monetária e de juros moratórios.
Desse modo, a sentença apelada deve ser ajustada ao disposto no aludido precedente de natureza vinculante (Tema nº 905). 8.
O cotejo entre os pedidos formulados na exordial e aqueles acolhidos na sentença revela que a situação posta configura sucumbência mínima, o que não justifica a reforma da sentença quanto a este aspecto. 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 0020447-19.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTOS ATRASADOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FATURAS PAGAS COM ATRASO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, CONFORME MEDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora EGESA Engenharia S/A em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da correção monetária e demais encargos incidentes sobre os valores de parcelas contratuais pagas com atraso pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, relativas ao Contrato Público n.
PG-171/2000-00, firmado com o antigo DNER, a quem sucedeu, para a realização de obras de manutenção rodoviária. 2. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a correção monetária não representa acréscimo, mas simples atualização do valor da moeda corroído pela inflação, por isso que o atraso no pagamento das faturas referentes a contratos de obras públicas impõe a correção monetária, como forma não só de preservar o valor da moeda, mas de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94, o prazo para pagamento dos serviços prestados não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contado da data final do período de adimplemento de cada parcela, de acordo com a medição, e não a data de apresentação das faturas.
Precedentes desta Sexta Turma.( AC 0033053-35.2013.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/03/2022) e ( AC 0028773-70.2003.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/06/2020). 4.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do montante devido a título de pagamento dos serviços efetivamente prestados e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 5.
Custas em ressarcimento e honorários advocatícios pela autarquia, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00422454120034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2022 PAG PJe 03/05/2022 PAG) Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial ao responder o quesito nº 14, formulado pela União Federal, respondeu que (p. 58 do ID 74810019): “Quesito 14- Queira o Sr.
Perito demonstrar nos pagamentos das faturas ora alegadas como atrasadas, qual o correto lapso temporal de atraso em função dos contratos celebrados entre as partes? RESPOSTA: A considerar-se a data do aceite constante no verso de cada fatura e prazo de até trinta dias para pagamentos, o lapso de tempo de atraso dos pagamentos é o demonstrado no quadro abaixo.
Assim, configurado o atraso no pagamento das faturas, independentemente de expressa previsão contratual, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor pago, no que se refere ao período que excedeu o prazo de 30 dias previsto na cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato e na Lei nº 8.666/1993, ou seja, a correção monetária deve ser contada a partir de 30 dias da data da medição dos serviços prestados.
II - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL Analisando os autos, de fato, o juízo de origem não intimou as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido nos autos, o qual foi juntado aos autos em 17/11/2009 (p. 42-69 do ID 74810019).
Em 30/11/2009, os autos foram conclusos para sentença, sem a devida intimação das partes, tendo o procedimento previsto no art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, sido inobservado.
O art. 249 do Código de Processo Civil de 1973, prevê que: Art. 249.
O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta Com fundamento no princípio da razoável duração do processo, não se mostra razoável simplesmente anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, ainda mais quando não se verifica o efetivo prejuízo à parte recorrente, considerando que o direito postulado foi reconhecido na análise do presente recurso, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE PROCEDIMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC.
Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. ( REsp 772.648/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 294) (...) (TRF-1 - AI: 10017858220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2020) Rejeito a preliminar de ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial produzido nos autos, em razão da ausência de prejuízo à apelante, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
III – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO Por fim, sobre a atualização monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905), em precedentes vinculantes, os consectários legais devem respeitar o seguinte parâmetro: período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da Emenda Constitucional – EC n. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – até o efetivo pagamento (art. 3º).
Quantos aos critérios de cálculo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios definidos pelos supracitados precedentes de natureza vinculante.
IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Diante da procedência do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, assim como a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução.
Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução. 2.
Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. 3.
A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais.
O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte. 4.
Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado.
Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais. 5.
Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante. (STJ.
EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901/DF (2012/0268445-5), Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 02/03/2023, DJe de 07/03/2023) V - CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados em observância aos critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030049-05.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0030049-05.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: CONSTRUTORA PREART LTDA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASOS NO PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE FATURAS PAGAS COM ATRASO.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta pela parte autora CONSTRUTORA PREART LTDA. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da correção monetária e demais encargos incidentes sobre os valores de parcelas contratuais pagas com atraso pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, relativas ao Contrato Público nº UT-06-0002/02-00, cujo objeto era a "Execução de Serviços de Eliminação de Pontos Críticos" na rodovia BR-262/MG. 2.
Preliminar de ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial produzido nos autos, afastada, em razão da ausência de prejuízo à apelante, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. 3.
São devidas a atualização monetária e os juros de mora decorrentes do pagamento com atraso das faturas emitidas a partir das medições realizadas após a execução dos serviços referentes ao contrato administrativo. 4.
Na hipótese, restou comprovado o atraso no pagamento das faturas pelo laudo pericial realizado nos autos, sendo cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor pago, no que se refere ao período que excedeu o prazo de 30 dias previsto na cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato e na Lei nº 8.666/1993, ou seja, a correção monetária deve ser contada a partir de 30 dias da data da medição dos serviços prestados. 5.
Em relação aos critérios de cálculo, deve ser observado os critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: O processo nº () foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: Horário: Local: - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: -
11/11/2020 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 10/11/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
-
13/09/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
-
13/09/2020 01:15
Juntada de Petição (outras)
-
13/09/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
27/04/2017 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
10/04/2017 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
28/08/2014 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
01/10/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
30/09/2010 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
29/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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