TRF1 - 1012556-98.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:14
Juntada de Informação
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09/07/2025 09:39
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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05/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:42
Juntada de apelação
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24/09/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:09
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012556-98.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO impetra o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS, objetivando que seja determinado "(...) à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, a fim de: Reconhecer e averbar, para efeito de carência e tempo de contribuição, os períodos anotados em CTPS de 02/01/1997 a 30/11/2017, procedendo com as atualizações dos registros no CNIS do Autor".
Inicialmente (id. 1826746656), o impetrante afirma que, ao verificar o extrato do CNIS, notou a ausência do registro de um vínculo empregatício com a empresa COMFERMIL BRASIL EPIS LTDA, onde trabalhou de janeiro de 1997 a novembro de 2017.
Ele solicitou ao INSS a atualização desse vínculo e das remunerações, apresentando a documentação necessária, incluindo a CTPS.
Contudo, o pedido foi arquivado sob a alegação de falta de cumprimento de exigências, embora o impetrante alegue que nunca foi notificado.
Diante disso, ele busca, por meio de mandado de segurança, a inclusão do período trabalhado no CNIS, alegando que a documentação apresentada comprova seu direito.
Por meio do despacho (id.1827646146), foi determinada a comunicação à autoridade impetrada, ao MPF e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Foram intimados a parte autora (id. 1832651687), a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (id. 1832651689), o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS (id. 1832676154 e id. 1836689176) e o MPF (id. 1832676162).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id. 1839417162).
Em resposta, por meio do OFÍCIO SEI Nº 559/2023/GEXIMP - SRNE/SRNE-INSS, a parte impetrada contestou as alegações iniciais, argumentando que não houve qualquer ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade do INSS, e requereu, assim, a denegação da segurança (id. 1877289181).
Por sua vez, a parte autora respondeu aos argumentos do polo passivo, reiterando suas alegações iniciais e pleiteando a procedência do mandado de segurança (id. 1903643662).
Novamente, o MPF foi intimado (id. 2026560661) e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem identificar "a existência de interesse público, ou individual indisponível, que justifique manifestação." Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
No caso, a parte autora da presente ação pugna pela reabertura do processo administrativo, a fim de reconhecer e averbar tempo de contribuição.
Acerca disso, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: Art. 40.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Dessa forma, após a análise dos autos, verifico que a parte impetrada agiu de maneira regular.
As provas documentais juntadas ao processo demonstram claramente que, apesar da discriminação dos documentos necessários à apreciação do pedido (id. 1877289181 - p. 5) e da intimação e ciência referente a isto (id. 1877289181 - p. 3-9), a parte autora permaneceu inerte, o que resultou diretamente no arquivamento do processo.
Nesse contexto, a existência de ato ilegal ou abuso de poder é condição indispensável para a concessão da segurança, conforme o art. 1º da Lei 12.016 de 2009.
Portanto, não havendo ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a denegação do presente remédio constitucional é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
23/08/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 10:19
Denegada a Segurança a EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - CPF: *61.***.*46-20 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:28
Juntada de manifestação
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04/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:50
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2023 17:45
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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25/09/2023 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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