TRF1 - 1053754-21.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MORAES ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICARO CERVEIRA DA COSTA - MA25445-A e FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1053754-21.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ANTONIO MORAES ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830-A, ICARO CERVEIRA DA COSTA - MA25445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ENFERMIDADE POTENCIALMENTE LIMITADORA DO ACESSO AO PRÓPRIO SUSTENTO.
SÚMULA 29, TNU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
SÚMULA 80, TNU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO MORAES ALMEIDA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 712.429.437-2; DER: 06/12/2022). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, §6.º, da Lei 8.742/93.
Deve a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
O laudo médico oficial (ID 362783123 – arquivo registrado em 18/08/2023) atestou que a parte demandante padece de Diabetes Mellitus com Complicações Vasculares (CID-10: E11.5), contudo, não haveria incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
De mais relevante da prova técnica, extrai-se o seguinte: F– Conclusão: -Parecer Médico Pericial Com o exposto esta jurisperita tende a emitir parecer de Aptidão da parte autora para o trabalho e Independência para as atividades de vida diária, ratificando que todos os conceitos de capacidade e autonomia foram levados em conta na análise da documentação médica apresentada e das informações recebidas, exaltando o exame físico que apesar das alterações, se mostrou compatível com o exercício das atividades laborais habituais e para as atividades do dia-a-dia, inferindo para o Não Enquadramento nos requisitos do BPC-LOAS, em conformidade com a Lei Nº 8.742/93, ao se considerar a história clinica, o exame físico/mental atual, a relação doença versus trabalho/autonomia nas AVDs, o prognóstico e a resposta ao tratamento. 7.
Nada obstante as conclusões do perito médico, infere-se do laudo que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus com complicações vasculares, (CID-10 E11.5), tendo que amputar o 3°; 4° e 5° pododáctilo à direita e 2° ao 5° pododáctilo esquerdo. 7.1.
A enfermidade constatada é severamente limitante, o que não pode passar despercebido, notadamente considerando-se a idade avançada do requerente, 59 anos, sendo notória a reduzida perspectiva de inserção em mercado de trabalho.
A diabetes que porta o autor já lhe ocasionou limitações, inclusive estéticas (ID 362782211).
Neste ponto, torna-se extremamente relevante ponderar-se a respeito das limitações autorizadores da concessão do benefício assistencial, sob a ótica da compreensão já sedimentada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, conforme indicado em sua Súmula 29, cuja redação preceitua que, para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. 7.2.
Frente ao acima consignado, tomando em conta a enfermidade atestada, bem assim o contexto de vida da parte autora, imprescindível que se apure o impacto daquela em todas as vertentes em que inserida a parte requerente, a fim de promover-se a efetividade adequada à norma consignada no art. 20, da Lei 8.742/93, notadamente seu parágrafo segundo.
A propósito, invoca-se o disposto na Súmula 80, da TNU, de seguinte redação: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a reavaliar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 8.
Necessária, portanto, a realização de avaliação socioeconômica, que vise demonstrar ao Judiciário toda a repercussão que as limitações físicas apresentadas pela parte autora irradiam, considerando-se o seu contexto global de vivência, pessoal, familiar e social. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, AFIRMANDO-SE A POTENCIALIDADE DE A ENFERMIDADE CONSTATADA IMPLICAR EM DEFICIÊNCIA PARA FINS DA LOAS, ANULAR-SE A SENTENÇA E DETERMINAR-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, CONFORME PARÂMETROS ACIMA DELINEADOS, E NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 10.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOSE ANTONIO MORAES ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830-A, ICARO CERVEIRA DA COSTA - MA25445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1053754-21.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009130-27.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Edinaldo da Silva de Oliveira
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:43
Processo nº 1002248-30.2024.4.01.4004
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Piau...
Palloma Nery dos Santos Carneiro Souza
Advogado: Roberta Janaina Tavares Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 19:30
Processo nº 1004580-52.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Weliton Farias Maia
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:34
Processo nº 1003954-48.2024.4.01.4004
Lucielio de Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 17:03
Processo nº 1009425-30.2024.4.01.4300
Matheus Christian Rocha
Diretor do Itpac Porto Nacional - Instit...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 16:48