TRF1 - 1001653-98.2018.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001653-98.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001653-98.2018.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BIZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA CAMARGO GOMES - GO50488-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001653-98.2018.4.01.3500 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "PEDRO BIZERRA RIBEIRO FILHO, representado por PEDRO HENRIQUE BIZERRA DA SILVA, impetrou mandado de segurança em face de ato da PRESTADORA DE SERVIÇOS DO CENTRO DE GESTÃO ACADÊMICA – CGA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, para obter a reserva de vaga do curso de Sistemas de Informação, para a qual foi aprovado, bem como a realização de sua matrícula, sem a entrega do certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, uma vez que a documentação comprobatória de conclusão do ensino médio, se necessária, será apresentada no fim do segundo semestre de 2018.
O IMPETRANTE, por meio da petição inicial e documentação anexa (fls. 04-48, Id. 4893533 e seguintes), alegou o seguinte: 1) frequentou os 3 (três) anos do Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Informática, no Campus Inhumas, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), tendo logrado aprovação em todas as disciplinas do curso, exceto em relação ao estágio obrigatório; 2) inscreveu-se no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), bem como no SISU – 1º Processo Seletivo de 2018 da Universidade Federal de Goiás – UFG, que se utiliza das notas do ENEM como parte do critério para admissão de alunos e foi selecionado na chamada regular, estando habilitado para ingressar no curso de Sistemas de Informação; 3) ocorre que, na ocasião da matrícula, foi exigida toda a documentação prevista no Anexo V, Edital nº 05/2018, incluído o certificado de conclusão do ensino médio, acompanhado de histórico escolar e o pedido de matrícula foi indeferido pelo motivo de não ter concluído o ensino médio; 4) conforme comprova o histórico escolar, suas notas são suficientes para valerem como conclusão do ensino médio, tendo cumprido toda a carga horária obrigatória, optativa e complementar prevista, não fosse pelo fato do estágio não ter sido reconhecido pela Instituição; 5) desta forma, entende o IMPETRANTE que está apto para a vida acadêmica, e que haverá compatibilidade de horários entre o curso que almeja na UFG e a Conclusão do Ensino Médio, uma vez que o IMPETRANTE escolheu o período noturno para cursar o ensino superior, sem importar prejuízo na sua formação educacional, ao teor do art. 23 e 24, da Lei nº 9.394/96, artigos 205 e 208, V, da CF.
Ao final, a parte impetrante requereu: a) a reserva de vaga do curso de Sistemas de Informação, para a qual foi aprovado, bem como a realização de sua matrícula, sem a entrega do certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, uma vez que a documentação comprobatória de conclusão do ensino médio, se necessária, será apresentada no fim do segundo semestre de 2018; b) em sede de liminar, a antecipação provisória do provimento jurisdicional solicitado.
Foi deferido o pedido de liminar (fls. 51-55, Id. 4906866).
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG manifestou interesse em ingressar no processo (fl. 72, Id. 4958043).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, por meio de suas informações e documentação anexa (fls. 73-122, Id. 5017238 e seguintes), sustentou o seguinte: 1) o fato de ser o IMPETRANTE estudante com dependência no Ensino Médio é motivo que, por si só, desfigura o direito líquido e certo à matrícula pretendida; 2) o IMPETRANTE não atende ao Edital, pois não tem em seu poder o principal documento, qual seja, o comprovante de conclusão do Ensino Médio; 3) o Edital, que faz lei entre as partes envolvidas, foi amplamente divulgado e aceito pelos interessados, sem qualquer impugnação; 4) não tendo a parte impetrante, oportunamente, apresentado na via administrativa impugnação ao Edital, deve a ele submeter-se, acatando a todas as suas exigências, as quais permanecem inalteradas; 5) o edital é claro quanto à exigência de que, para a matrícula, o candidato classificado, obrigatoriamente, terá de comprovar a conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente, com a apresentação do respectivo certificado; 6) em sede de processo seletivo ou vestibular, predominam os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os concorrentes inscritos no certame; 7) o acolhimento da pretensão da parte impetrante ofenderia ao princípio da isonomia, bem como aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os princípios da legalidade e da moralidade; 8) conforme já consagrado na jurisprudência pátria, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara dos concursos públicos (ou processos seletivos), ressalvadas as hipóteses de verificação da ocorrência de ilegalidade ou desvio de poder; 9) as condições estabelecidas no Edital encontram-se respaldadas no artigo 207 da Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, tal como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 10) a confirmação da decisão liminar encontraria óbice no entendimento jurisprudencial de que não tem direito líquido e certo à matrícula o estudante que, mesmo aprovado em processo seletivo, não tenha concluído o segundo grau ou curso equivalente, não sendo viável ou razoável prolongar o prazo para comprovar a conclusão do Ensino Médio.
Ao final, o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos.
A UFG noticiou a interposição de agravo de instrumento com pedido de retratação em face da decisão de fls. 51-55, Id. 4906866 (fls. 123-149, Id. 5084419 e seguintes).
A decisão agravada foi mantida por este Juízo (fl. 150, Id. 5137205).
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela concessão do writ (fls. 154-159, Id. 5201374).
O IMPETRANTE juntou documentação comprobatória de conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (fls. 163-169, Id. 6392633 e seguintes)." A segurança da ação mandamental foi concedida, como se depreende do seguinte dispositivo: "ISSO POSTO, confirmo a decisão liminar para julgar procedentes os pedidos e conceder a segurança, de modo a determinar que os IMPETRADOS, ou quem suas vezes fizer, consolidem a matrícula do IMPETRANTE no curso de Sistemas de Informação da UFG, Turno Noturno, independentemente da conclusão do estágio na sua entidade de ensino médio (ou seja, para efeito de comprovação de conclusão do ensino médio a administração da UFG deverá aceitar, provisoriamente, os documentos constantes dos presentes autos).
O IMPETRANTE deverá apresentar a documentação comprobatória de conclusão do ensino médio no final do segundo semestre de 2018, após a realização do estágio.
Custas pela entidade das AUTORIDADES IMPETRADAS.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009)." Ausente a interposição de recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal para apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001653-98.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, passo a examinar o mérito da demanda.
No caso, o juízo de origem decidiu o feito com base nas seguintes razões: "Estão presentes nos autos todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar ao IMPETRANTE a reserva de vaga do curso de Sistemas de Informação, para a qual foi aprovado, bem como a realização de sua matrícula, sem a entrega do certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, uma vez que a documentação comprobatória de conclusão do ensino médio, se necessária, será apresentada no fim do segundo semestre de 2018.
A pretensão da parte impetrante merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: 1) o IMPETRANTE participou do processo seletivo para o curso de Sistemas de Informação da UFG, sendo classificado em 4º (quarto) lugar de 9 (nove) vagas reservadas para os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; 2) sua matrícula foi negada sob o fundamento de que não concluiu o ensino médio (fl.33, Id. 4893671); 3) de fato, o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, que rege as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; 4) ocorre que, no presente caso, o IMPETRANTE já obteve a frequência necessária dos 3 (três) anos do Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Informática, no Campus Inhumas, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), e foi aprovado em todas as disciplinas do curso, restando apenas o estágio obrigatório; 5) a Declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) de fl. 44, Id. 4893712, bem como o histórico escolar de fl. 31, Id. 4893665, comprovam a aprovação e frequência em todas as matérias oferecidas, com a pendência de apenas 200 horas de estágio a serem cumpridas; 6) a realização do estágio no presente caso visa à conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, prevista no art. 36-A e seguintes da Lei n. 9.394/1996, o qual não integra a grade curricular do Ensino Médio e é necessário apenas para a habilitação profissional técnica de nível médio; 7) obtidas a aprovação e a frequência necessárias em todas as matérias deve o IMPETRANTE ser considerado apto a matricular-se no ensino superior, sob pena de se ferir o princípio da isonomia ao se estabelecer maiores exigências para os alunos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do que para os alunos regulares do Ensino Médio; 8) o teor da Súmula 35 do TRF da 1ª Região: “Enunciado n. 35 da Súmula do TRF – 1ª Região Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.” 9) as ementas abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PROFISSIONALIZANTE.
I.
Apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando à parte autora a realização da matrícula no Curso de Bacharelado em Agronomia na IFPE, sem a exigência da conclusão do estágio profissionalizante relativo ao curso técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio.
II.
A atividade complementar do estágio profissional obrigatório não integra a grade curricular do Ensino Médio, sendo sua exigência para a realização de matrícula em curso superior, para quem já cumpriu todos os componentes curriculares exigidos pelo MEC, manifesta afronta ao princípio da isonomia.
III.
Remessa oficial e apelação improvidas.” (APELREEX 00010141820134058300; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli; TRF5 - Quarta Turma; DJE 03/10/2013 p.568) – original sem negrito “ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO TÉCNICO.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de apelação da sentença que denegou a segurança pleiteada visando à realização da matrícula do impetrante no curso superior de Agronomia. 2.
Na hipótese vertente, o impetrante concluiu as disciplinas do curso de Técnico em Agropecuária integrado ao ensino médio, na habilitação de Agricultura e Zootecnia, no IFS/PE, no ano de 2012, faltando complementar a carga-horária do Estágio Supervisionado para obter o título de Técnico em Agropecuária, razão pela qual teve o seu pedido de matrícula no curso superior de agronomia da referida instituição indeferido, apesar de devidamente aprovado no exame vestibular. 3.
No caso dos autos, como bem ressaltou o ilustre membro do MPF, o aluno de curso técnico profissionalizante que concluiu o 2º grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio daquele curso, pois que este apenas o habilitará a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio (Súmula 35, TRF 1ª Região). 4.
Desta feita, aplicando o entendimento supra transcrito ao caso dos autos, ao impetrante assiste o direito líquido e certo, já que a exigência de comprovação do estágio supervisionado não constitui requisito essencial à comprovação da conclusão do ensino médio, apenas sendo exigido para o exercício da profissão. 5.
Segurança concedida para efetuar a matrícula do impetrante no curso de Agronomia do IFPE - Campus de Vitória de Santo Antão, caso não exista nenhum outro óbice, que não seja a conclusão do estágio supervisionado.
Apelação provida.” (AC 00012861220134058300; Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena; TRF5 - Primeira Turma; DJE 05/09/2013 p.68) – original sem negrito “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
FALTA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU. 1.
O aluno de curso técnico profissionalizante que concluiu o 2º grau pode ingressar em instituição de ensino superior para a qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio daquele curso, pois que este apenas o habilitará a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio (Súmula 35, TRF 1ª Região). 2.
Remessa oficial improvida.” (REO 2000.01.00.015538-8 / MG; Relator Desembargador Federal Tourinho Neto; TRF1 - Segunda Turma; DJ 25/09/2003 p. 46; Data Decisão 12/08/2003) – original sem negrito Ressalte-se que predomina o entendimento de que a atividade complementar do estágio profissional obrigatório não integra a grade curricular do Ensino Médio, mas tão somente habilita o estudante a exercer a profissão de técnico.
Ainda que assim não fosse, a pretensão da parte impetrante deveria ser acolhida, uma vez que consta do Histórico Escolar atualizado do IMPETRANTE que este já cumpriu as 200 horas de estágio previstas (fl. 167, Id. 6392710, p. 2).
Com efeito, embora a Declaração emitida em 12/03/2018 ateste que o IMPETRANTE ainda não havia cumprido o Estágio Obrigatório (fl. 45, Id. 4893712), a Declaração emitida em 15/06/2018 atesta que o IMPETRANTE “concluiu o Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Informática” (fl. 168, Id. 6392737).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança pelo argumento de que, “uma vez comprovado nos autos que o impetrante integralizou a matriz curricular do curso técnico profissionalizante, não existem óbices para seu ingresso no ensino superior” (fls. 159, Id. 5201374, p. 6).
Os argumentos jurídicos expendidos pela AUTORIDADE IMPETRADA não trouxeram elementos capazes de alterar a convicção do juízo, exposta na decisão que deferiu a liminar, a qual merece ser confirmada (fls. 51-55, Id. 4906866).
Em face do exposto, tendo em vista que o IMPETRANTE concluiu o Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, a concessão da segurança é medida que se impõe." Como se vê, o juízo de origem analisou detidamente os documentos juntados aos autos, descreveu com exatidão os fatos comprovados e concluiu com base na jurisprudência dominante desta Corte.
A Sexta Turma, inclusive, adota o entendimento exposto pelo juízo de origem: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRAIVO.
INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
INTEGRALIZAÇÃO DE 75% DO CURSO.
SÚMULA 35 DO TRF-1.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARGA HORÁRIA E DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO CUMPRIDAS.
MATRÍCULA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto na Súmula nº 35 desta Corte, o aluno de curso técnico profissionalizante que venha a concluir o segundo grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não logre êxito em estágio ou disciplinas que componham a etapa profissionalizante, pois estes têm por fim apenas habilitá-lo ao exercício da profissão de técnico, em nada influindo na exigência curricular do ensino médio. 2.
Demonstrado que a parte impetrante concluiu os 3 (três) primeiros anos de Ensino Técnico integrado ao Ensino Médio, com carga horária a este equivalente, a referida estudante tem direito ao ingresso em curso superior, para o qual foi aprovada em processo seletivo, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3.
Ad argumentandum, considerando-se que a matrícula da parte impetrante foi realizada por força de medida liminar concedida em 03.02.2015, e confirmada por sentença prolatada em 05.11.2018, tornam-se irreversíveis seus efeitos, diante da consolidação da situação de fato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0002563-05.2015.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários (Súmula 105/STJ). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001653-98.2018.4.01.3500 Processo Referência: 1001653-98.2018.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BIZERRA DA SILVA, PEDRO BIZERRA RIBEIRO FILHO RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM CURSO TÉCNICO INTEGRADO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
SÚMULA Nº 35 DO TRF-1.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado para assegurar a reserva de vaga e a matrícula em curso superior, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, em razão de pendência de estágio obrigatório em curso técnico integrado. 2.
A exigência de estágio obrigatório visa à habilitação profissional técnica, não sendo requisito para a conclusão do ensino médio, conforme estabelecido na Súmula nº 35 do TRF-1. 3.
Documentos comprobatórios indicam que o impetrante concluiu todas as disciplinas do curso técnico integrado ao ensino médio, restando apenas a realização do estágio obrigatório. 4.
O indeferimento da matrícula com base na ausência de conclusão do estágio desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que os alunos do ensino médio regular não estão sujeitos à mesma exigência. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF-1 reconhece o direito de matrícula em curso superior a estudantes de curso técnico que tenham concluído todas as disciplinas do ensino médio, ainda que não tenham finalizado o estágio profissionalizante. 6.
Remessa necessária desprovida.
Sem honorários (Súmula 105/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/07/2019 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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16/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:38
Decorrido prazo de Universidade Federal de Goiás em 08/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 15:13
Decorrido prazo de FLAVIA CAMARGO GOMES em 05/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
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30/05/2019 12:23
Juntada de Certidão
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30/05/2019 12:05
Juntada de Certidão
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22/03/2019 10:57
Decorrido prazo de Universidade Federal de Goiás em 18/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 19:52
Decorrido prazo de REITOR UFG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 19:52
Decorrido prazo de LIANA DE REZENDE FERREIRA RIOS em 07/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 09:55
Decorrido prazo de FLAVIA CAMARGO GOMES em 21/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 18:45
Juntada de diligência
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12/02/2019 18:45
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2019 18:40
Juntada de diligência
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12/02/2019 18:40
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/01/2019 15:17
Juntada de Petição intercorrente
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21/01/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/01/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/12/2018 09:51
Concedida a Segurança
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06/11/2018 13:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2018 00:43
Decorrido prazo de Universidade Federal de Goiás em 09/08/2018 23:59:59.
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13/07/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 18:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2018 18:36
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2018 01:23
Decorrido prazo de FLAVIA CAMARGO GOMES em 17/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA CAMARGO GOMES em 02/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 00:16
Decorrido prazo de LIANA DE REZENDE FERREIRA RIOS em 04/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 00:16
Decorrido prazo de REITOR UFG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 04/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 14:53
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2018 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2018 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2018 09:49
Juntada de procuração/habilitação
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03/04/2018 19:23
Outras Decisões
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03/04/2018 12:35
Conclusos para decisão
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28/03/2018 09:55
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2018 10:43
Juntada de outras peças
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20/03/2018 10:46
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2018 11:30
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2018 11:21
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2018 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 19:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 19:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2018 18:16
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2018 14:36
Conclusos para decisão
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15/03/2018 14:36
Juntada de Certidão.
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15/03/2018 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/03/2018 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/03/2018 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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