TRF1 - 0004333-08.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0004333-08.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual JOÃO BATISTA DE ANDRADE suscita que a própria exequente teria cancelado as CDAs em razão da ocorrência de prescrição (id 2149037152).
A exequente/excepta contrapôs-se à tese em comento, oportunidade em que pugnou pela sua rejeição, com continuidade da execução.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Porém, como passo a expor, não é possível acolher a tese alinhavada.
Não obstante consistir a prescrição em matéria que, quando caracterizada, comporta declaração de ofício pelo órgão julgador, e conforme fiz constar do Despacho de id 2154761834, “trata-se de exceção fundada em extrato de portal da própria PGFN – REGULARIZE, em que consta informação de CDA cancelada em razão de prescrição, portanto, não sendo claro se propriamente dita (id 2149037274 e 2149037284)”.
Nesse especial, assiste razão à excepta quando se verifica o status de cada CDA (60.293.902-0 e 35.720.712-2) junto ao portal Inscreve Fácil: Portanto, considerando que a presente exceção traz por único fundamento o suposto cancelamento das CDAs por iniciativa da parte Exequente, verificando-se não corresponder à realidade, não há como se acolher o pedido, prevalecendo a presunção do art. 3º da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando o pedido de alienação dos imóveis penhorados por meio do sistema Comprei (id2149037152), observo que, apesar do Termo de Penhora de id 455597387, assim como a determinação de id 1119361283, p.4, para que a União promovesse o registro da penhora, pelas Certidões de id 2130580161, 2130580168, 2130580183, 2130580193, 2130580200, 2130580204, a ordem parece não ter sido cumprida.
Desta feita, sabendo do teor da ADPF 357, assim como a necessidade de observância, na distribuição do produto de arrematação, da ordem de penhora (art. 889 CPC), salvo preferências materiais, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo provar o cumprimento da determinação alhures e, na falta, tendo em conta a existência de inúmeras penhoras registradas nos respectivos imóveis, se permanece interesse no ato expropriatório.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004333-08.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J B BRITO DE ANDRADE - ME, JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução e que somadas as execuções já em curso a dívida do executado com a exequente ultrapassa cinco milhões de reais, conforme manifestação de id 1449558372, determino a realização de leilão público dos imóveis penhorados e avaliados (id 921024190 - matrículas nº 17.129, 33.915, 33.485, 32.362, 32.363 e 32.390), conforme regras a serem estabelecidas no edital (certidão dos imóveis - id 2130579991).
Designo o dia 12/11/2024, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 26/11/2024 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA sob o nº 2007.05.55214, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada e seu cônjuge, no endereço indicado no documento id 508992442 e 921024190. 2) Intimar pessoalmente os ocupantes do imóvel identificados na certidão id 921034652, bem assim os demais terceiros titulares de interesse em embargar, de que poderão opor embargos de terceiro, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 3) Intimar o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 4) Expedir e publicar o edital do leilão. 4.1) Considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 5) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO para que registre as penhoras realizadas ao id 921024190 nos imóveis de matrículas n. 17.129, 33.915, 33.485, 32.362, 32.363 e 32.390.
Uma via deste ato servirá como expediente cartorário.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2022 08:32
Juntada de manifestação
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01/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 25/03/2022 23:59.
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09/02/2022 10:03
Juntada de documento comprobatório
-
09/02/2022 10:02
Juntada de documento comprobatório
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09/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 09:00
Juntada de diligência
-
10/01/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:10
Juntada de termo
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05/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:47
Conclusos para decisão
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25/06/2020 02:59
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 24/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 18:33
Juntada de manifestação
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27/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/04/2020 17:06
Juntada de volume
-
06/04/2020 16:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2019 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2019 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
27/09/2016 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2016 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/05/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINUTA DE BACENJUD PARA OPORTUNO PROTOCOLAMENTO.
-
12/05/2016 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
08/01/2016 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/01/2016 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/04/2015 17:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2015 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 08:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2013 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2013 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2013 17:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2013 14:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2013 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2013 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2013 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2013 15:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2012 16:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/05/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 18:40
Conclusos para despacho
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29/03/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2012 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/03/2012 15:30
INICIAL AUTUADA
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20/03/2012 10:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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