TRF1 - 1005923-04.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005923-04.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEICYANE PERPETUO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA - PI12354 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GLEICYANE PERPETUO PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LEONARDO SILVA DE SOUSA , em que se requer a concessão da tutela de urgência para que seja, em resumo: "oficiando o DETRAN/RO que, suspenda a infração de natureza Grave e a pontuação do auto de infração de n. nº T576578207 (vidros com películas espelhadas), para que possa a autora renovar sua CNH de registro nº *78.***.*24-80, Categoria AB, obtendo a Carteira Nacional de Habilitação de forma provisória, até decisão ulterior que pode se confirmada ou revogada, sem risco de irreversibilidade." Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão postergou a análise do pedido de tutela para depois da contestação (id. 2124858342).
Contestações apresentadas (ids. 2130863629 e 2134748503).
Relatado no essencial.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na espécie, não vislumbro a presença dos sobreditos requisitos.
Inexistem elementos que indiquem a inobservância do devido processo legal na notificação da infração de trânsito, inclusive a parte autora informa que penalidade aplicada pela PRF foi devida.
Assim, deve prevalecer, nesta fase processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade.
Contudo, conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas (art. 230, XVI, do CTB) é uma infração que compromete a segurança do trânsito, já que o campo de visão do condutor se encontrava prejudicado.
Por fim, a medida pleiteada é de cunho satisfativo, circunstância que obsta sua concessão em via de cognição sumária.
Assim, o rito segue em seu curso normal, de modo que o mérito será enfrentado em sentença.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Em tempo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado): Caso não tenham requerido o julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso I, do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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