TRF1 - 1028357-57.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: I.
G.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANE MARIA SANTOS ANDRADE - MA24633-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1028357-57.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: I.
G.
O.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE MARIA SANTOS ANDRADE - MA24633-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
MENOR.
ART. 4º, §1º, DECRETO 6.214/2007.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ENFERMIDADE POTENCIALMENTE GERADORA DE LIMITAÇÕES À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DESEMPENHO DE ATIVIDADES CONFORME FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
SÚMULA 80, TNU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por I.G.O.D.S contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 712.751.543-4; DER: 28/02/2023). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, §6.º, da Lei 8.742/93.
Deve a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
O laudo médico oficial (ID 344207255 – arquivo registrado em 29/06/2023) atestou que a parte demandante padece de Transtorno de oposição desafiante (CID-10: F91.3), contudo, não haveria incapacidade para a vida independente.
De mais relevante da prova técnica, extrai-se o seguinte: E - Conclusão: 1.
O periciando é portador de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos? - ( ) Sim.
CID: - ( X ) Não 7.
Nada obstante as conclusões do perito médico, infere-se do laudo que a parte autora é portadora de Retardo Mental Moderado, com descoberta aos dois anos de idade, (CID F71), tendo dificuldade de aprendizado, dificuldade de atender e obedecer a comandos, além de não estudar e não ser alfabetizado, conquanto já possua 8 anos. 7.1.
A enfermidade constatada é potencialmente limitante, principalmente por se tratar de criança, o que não pode passar despercebido, notadamente considerando-se que o autor não é alfabetizado, o que indica que a enfermidade traz limitações para uma vida independente.
Há relatos no processo de acompanhamento psicológico, indicando dificuldade no aprendizado, na compreensão e suspeita de perda auditiva (ID 344209619).
Há, de igual modo, acompanhamento com fisioterapeuta (ID 344209621) e com fonoaudiólogo (ID 344209622). 7.2.
Frente ao acima consignado, tomando em conta a enfermidade atestada, bem assim o contexto de vida da parte autora, imprescindível que se apure o impacto daquela em todas as vertentes em que inserida a parte requerente, a fim de promover-se a efetividade adequada à norma consignada no art. 20, da Lei 8.742/93, notadamente seu parágrafo segundo.
A propósito, invoca-se o disposto na Súmula 80, da TNU, de seguinte redação: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a reavaliar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 8.
Necessária, portanto, a realização de avaliação socioeconômica, que vise demonstrar ao Judiciário toda a repercussão que as limitações físicas apresentadas pela parte autora irradiam, considerando-se o seu contexto global de vivência, pessoal, familiar e social.
Tratando-se o autor de criança, deverão ser observados os critérios previstos no art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, AFIRMANDO-SE A POTENCIALIDADE DE A ENFERMIDADE CONSTATADA IMPLICAR EM DEFICIÊNCIA PARA FINS DA LOAS, ANULAR-SE A SENTENÇA E DETERMINAR-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, CONFORME PARÂMETROS ACIMA DELINEADOS, E NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 10.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: I.
G.
O.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE MARIA SANTOS ANDRADE - MA24633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1028357-57.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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