TRF1 - 1010213-75.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010213-75.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010213-75.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse de agir por indeferimento forçado do requerimento administrativo.
Isso porque no caso vertente a extinção do feito quando já se encontra maduro, inclusive com prova pericial já produzida, é formalismo inócuo que atenta contra o princípio da primazia da resolução de mérito vigente no atual sistema processual pátrio, que, no artigo 4º do NCPC, prescreve que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A situação deve ser resolvida com deslocamento da DIB, conforme adiante será explicitado.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2123198112) aponta que a parte autora é portadora de “Lombociatalgia CID 10 M54.4”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Nesse ponto, aliás, não há qualquer controvérsia, haja vista que o impedimento de longo prazo restou também reconhecido pelo INSS na via administrativa (id. 1957563169 - pág. 39), pelo que passo a analisar o preenchimento do segundo requisito.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2133089063 indicou que o autor reside com sua esposa, dois filhos e dois netos.
Nenhum membro da família trabalha.
A renda familiar advém unicamente do Benefício de Prestação Continuada titularizado pela esposa, no valor de um salário mínimo.
Destaco que, a teor do disposto na Lei 8.742/93, art. 20, §14, o rendimento da esposa não deve ser computado na análise da renda familiar.
Embora própria, a residência da família é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa pequena, guarnecida com poucos móveis e utensílios, os quais aparentam, em sua maioria, estar bem desgastados.
Além do mais, o imóvel está situado em bairro de péssima urbanização, com logradouro sem pavimentação, sem acesso a rede de esgoto e distante de posto de saúde e escola.
Sobre a alimentação, foram observados alimentos em baixa quantidade e de baixa qualidade para suprir o grupo familiar, havia somente o básico.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o autor sobrevive em condições de miserabilidade, o que é agravado por sua condição de saúde, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em arremate, disse a perita do Juízo: Levando-se em consideração as informações colhidas certificou-se pela verbalização do requerente, que se trata de pessoa sem vínculo empregatício com outro individuo para arcar com despesas necessárias e diante do exposto aqui apresentado, certifico de que o autor por se tratar de um ser humano e precisa ser tratado com dignidade propondo a efetivação do atendimento a esta solicitação, por tratar-se de pessoa em situação de miserabilidade social.
O mesmo apresenta condições favorável de ser beneficiário do BPC- Benefício de Prestação Continuada.
A esposa possui um benefício BPC R$ 1.412,00 mil e quatrocentos e doze reais.
Frise-se que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão do laudo judicial, de modo que o requerente de fato não tem meios para auferir renda suficiente para garantir sua subsistência de forma digna.
O extratos CNIS em anexo, ademais, corroboram as informações prestadas no estudo socioeconômico.
Logo, deve ser concedido o benefício ora postulado.
Noutro giro, observo que o indeferimento administrativo se deu por falta de cumprimento de exigência legítima pelo autor, que deixou de juntar termo de responsabilidade preenchido e assinado por seu procurador (id. 1957563169 - págs. 36 e 40).
A referida exigência possui amparo legal e decorre do poder regulamentar da administração pública, conforme parágrafo único do art. 156 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.".
A autarquia notificou o autor expressamente para cumprir a exigência (id 1957563169 - Pág. 36), que foi ignorada no prazo fixado.
Desse modo, ao contrário do que alega o autor na petição inicial, para regular representação junto ao INSS não basta apenas a apresentação de procuração, mas também do termo de responsabilidade.
Assim, considerando que não há nos autos prova do cumprimento da exigência e nem justificativa razoável para ter deixado de fazê-lo, fixo o início do benefício na da da citação do INSS para responder aos termos da demanda (02/05/2024 - aba "expedientes").
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de RAIMUNDO CARDOSO DOS REIS (CPF *21.***.*16-11) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 02/05/2024 DIP 01/08/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 18 de agosto de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
11/12/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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