TRF1 - 1041792-67.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041792-67.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS SANTOS REU: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Leila dos Santos em face da União Federal e do INSS, objetivando, em suma, que as rés realizem o pagamento da complementação de aposentadoria garantida pelas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes além do pagamento das parcelas vencidas.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é ferroviária aposentada, tendo ingressado na extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, a qual foi cindida, ensejando a criação da VALEC Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e a CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
Aduz que fora admitida na extinta RFFSA em 12/11/1984, tendo se aposentado em 13/11/2015 na condição de ferroviário, completando, dessa forma, o seu período de contribuição previdenciária, ensejando o direito à complementação de seus benefícios previdenciários.
Informa que com o Decreto-Lei n. 956/69 foi garantido aos ferroviários o direito à complementação de suas aposentadorias, e com a publicação da lei n. 8.186/91, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, inclusive aos optantes pelo regime celetista.
Afirma que sempre manteve a condição de ferroviário, enquadrando-se na Lei n. 8.186/91.
Requer AJG.
Id. 137188362 Acompanham a inicial, procurações e documentos ids. 137188357 e 137188361 Despacho id. 140999353 determinou o recolhimento de custas e postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1014537-18.2020.4.01.0000.
Id. 239214848 Decisão suspendeu o feito até decisão do agravo de instrumento.
Id. 364721448 Petição intercorrente da demandante informou que fora dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça ao autor.
Id. 1490908890 Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, id. 499951868, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que não cabe ao INSS atuar em ações relacionadas ao recolhimento a complementação de pensão de pensionista da RFFSA.
Em réplica, id. 658748987, a parte autora reitera todo o alegado na peça inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares avençadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao Mérito.
Pretende a demandante com a presente demanda o pagamento da complementação de aposentadoria garantida pelas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02, tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondentes, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes.
Verifico dos documentos acostados que o autor é aposentado desde 13/11/2015 pela Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – Central, sendo que tal Companhia fora criada para operar em âmbito estadual.
Destaco, de pronto, texto da Lei 8.816/1991, in verbis: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.” Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.” A Lei nº 10.478/2002, trouxe mudanças estipulando que: “Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.” O artigo 4º da Lei nº 8.186/91 estabelece que constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Obviamente que a condição de ferroviário aqui mencionada, diz respeito à condição de ferroviário vinculado à União Federal, ou seja, à existência de vínculo empregatício federal, isso porque, decorre da própria lei que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço” (art. 2º 8.186/91).
Como se vê, referida complementação tem por base remuneração paga pela União Federal a ferroviário, no momento de sua aposentadoria, se tiver sido aposentado como ferroviário e se mantido na aposentadoria, situação não configurada nos autos, daí porque, o autor deseja complementação de aposentadoria a ser constituída pela diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração que recebem os empregados da CBTU.
São, portanto, três requisitos cumulativos para a complementação: ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social e; ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Não satisfeitos os três requisitos, a complementação não é devida.
Conforme informações contidas nos autos, quando da aposentadoria, a demandante pertencia aos quadros da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – Central, que sucedeu a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, em decorrência de anterior descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbanos, da União para os Estados e Municípios, por força da Lei nº 8.693/1993.
Verifico, entretanto, que a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – Central não é empresa subsidiária da RFFSA, e sim pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro.
A lei que garantiu o direito a complementação não alcança os ferroviários vinculados à sociedade de economia mista pertencente a estado-membro ou município, conforme pretende a parte autora.
Apesar de a autora ter ingressado na CBTU antes de 1991, não permaneceu nela vinculada quando da sua aposentação.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
I - O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69.
Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991.
II - No bojo de uma política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados.
III - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. (...) VII - Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade.
VIII - As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos.
Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria.
A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. (...) IX - Apelação desprovida.” (TRF – 2ª Região, AC 01529840920144025101.
Rel.
Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe de 16/11/2016). (grifou-se).
Do voto condutor do julgado, extrai-se: “VI - Consigne-se, ademais, que o demandante não integrou os quadros da VALEC, ao contrário do sustentado na exordial, sendo originário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, admitido em 30.05.1973, que “foi absorvido no Quadro de Pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01 Jan 85, na forma do Dec. 89386, de 22 Fev 84”, que “em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força de cisão parcial da CBTU, nos termos do Protocolo de Justificação aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelas Empresas acima, com base na Lei 8693, de 03/08/93” e, posteriormente, foi "transferido para COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA CENTRAL a partir de 01/12/2002, por SUCESSÃO TRABALHISTA, consoante Lei 3.860 de 17/06/2002 e em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias da FLUMITRENS e CENTRAL, ambas realizadas no dia 28/11/2002".
VII - Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico “ferroviários”, para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade.
VIII - As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos.
Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria.
A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários.” Assim sendo, com fulcro na legislação de regência, nas provas carreadas aos autos, bem como no entendimento jurisprudencial relacionado, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de antecipação de tutela visto não estarem presentes os pressupostos elencados no art. 300 do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1014537-18.2020.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Retifique-se a autuação, excluindo o MPF e incluindo a União Federal no polo passivo da demanda.
Anote-se Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a execução desta verba em virtude da concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 14:30
Juntada de manifestação
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08/09/2021 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2021 14:04
Juntada de réplica
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08/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:00
Juntada de contestação
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30/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 02:23
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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21/01/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 15:48
Outras Decisões
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21/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:45
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:57
Conclusos para decisão
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12/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
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10/12/2019 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2019 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 01:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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