TRF1 - 1013073-16.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de JORLANDE ARAUJO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:25
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JORLANDE ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:44
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2021.
-
16/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
09/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013073-16.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA REGINA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE COELHO REINEL - BA13901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, visando obter provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de autorizar os procedimentos necessários à interrupção de gestação de feto, bem como adotar todas as providências necessárias ao procedimento.
No presente caso, cuidando-se de pedido de obtenção de autorização para a prática de interrupção de gravidez, afigura-se discussão que perpassa sobre a aplicabilidade da lei penal e, assim, matéria que desborda da competência conferida ao juízo.
No cenário em que o juízo é incompetente para apreciar e julgar o feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, ex vi o disposto no art.51, III, da Lei 9099/95.
A questão, inclusive, consta do Enunciado 24 do FONAJEF, que assim dispõe: “reconhecida incompetência do JEF é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.1º da Lei 10259/05 e do art.51, III, da Lei 9099/95.” Assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do NCPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada automaticamente no CVD.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta . -
08/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 15:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 07:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/03/2021 07:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056896-27.2012.4.01.3800
Wagner Pereira da Silva
Os Mesmos
Advogado: Kris Brettas Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2013 16:51
Processo nº 0056896-27.2012.4.01.3800
Wagner Pereira da Silva
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 23:17
Processo nº 0052203-97.2012.4.01.3800
Jose Maria da Conceicao Felipe
Universidade Federal de Minas Gerais - U...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 10:22
Processo nº 1005278-33.2020.4.01.3901
Ana Lucia Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2021 09:05
Processo nº 0036138-33.2016.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Expedito Gomes de Moura Filho
Advogado: Affonso Henrique Ramos Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2016 13:26