TRF1 - 1019067-08.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1019067-08.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
C.
D.
C., ELAINE DA CONCEICAO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao portador de deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, os requisitos necessários à concessão do benefício foram atendidos.
Senão vejamos.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial médico constante no ID 2158747139 atestou que a autora é portadora de deficiência intelectual decorrente de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, com impedimento de longo prazo desde os 7 anos de idade.
Tal impedimento foi reconhecido como permanente, com necessidade de cuidados contínuos por terceiros.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário-mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 10.741/2003).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social, ID 2175522989, demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o laudo pericial, a autora reside com sua genitora e seu irmão.
A renda total do grupo é inferior a meio salário mínimo por pessoa, sendo composta por Bolsa Família, pensão alimentícia no valor total de R$200,00 e trabalhos informais.
O grupo familiar da autora reside em imóvel alugado.
Essa habitação é simples, com infraestrutura deficiente e bens móveis em más condições.
Ademais, a criança depende da genitora para atividades cotidianas e deslocamentos.
Cabe destacar que a alegação da autarquia quanto à ausência de documento imprescindível ao prosseguimento do pedido administrativo não merece acolhida.
O termo de representação legal é requisito para o recebimento e movimentação de valores do benefício, mas não para o seu requerimento ou para a análise dos requisitos legais, nos termos da Portaria INSS nº 992/2022.
Além disso, verifico que fora colacionado o documento de CadÚnico (ID. 2183630405, p. 15), datado de 13/02/2023, portanto, atualizado à época do requerimento administrativo (DER 23/02/2023), onde consta o mesmo grupo familiar relatado na perícia social.
Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da assistente social.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Nessa conjuntura, faz jus a parte autora ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento administrativo/cessação administrativa do benefício, em 23/02/2023 - NB 712.732.154-0 (ID 2183630405).
Diante do exposto, acolho o pedido, para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com data de início do benefício - DIB em 23/02/2023 e data de início do pagamento - DIP em 01/06/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$43.737,35, planilha em anexo.
Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV.
Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIP em 01/06/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, intimando-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1019067-08.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
C.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE JESUS ROCHA FARIAS - BA74990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 26/09/2024 HORA: 08:20:00 PERITO: NARJARA LELIS BASTOS DE MENEZES registrado(a) civilmente como NARJARA LELIS BASTOS DE MENEZES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: L.
G.
C.
D.
C.
FEIRA DE SANTANA, 27 de agosto de 2024.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
12/07/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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