TRF1 - 1001691-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
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27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:42
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:01
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001691-79.2024.4.01.3507 AUTOR: D.
L.
B.
F.
REPRESENTANTE: VANESSA ADRIANA RUFINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 12/03/2019, DIP 01/11/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2165997628, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 14:06
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:04
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:00
Juntada de cumprimento de sentença
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19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:36
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de DIEGO LOPES BARRETO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:09
Decorrido prazo de DIEGO LOPES BARRETO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001691-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
B.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, D.
L.
B.
F., representada por sua genitora Vanessa Adriana Rufino, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 12/03/2019. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (Id 2149341896) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo infantil Déficit de atenção Hiperatividade IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o nascimento (20/03/2016) 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo, com redução na sua capacidade de desempenhar as atividades diárias, na participação em atividades educacionais, em atividades de participação social bem como em cuidados pessoais e vida doméstica.
Há prejuízo do desenvolvimento mental do menor, com necessidade de cuidados adicionais quando comparada a crianças da mesma faixa etária. (quesitos 13.2, 14, 15 e 15.1).
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2145195957), o núcleo familiar é formado pelo requerente, sua genitora Vanessa Adriana Rufino, sua irmã maior Lívia Gabrielle Rufino Barreto e sua outra irmã recém-nascida.
A renda declarada soma a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), advinda do trabalho da genitora.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais). 10.
A família informou não possuir plano de saúde particular.
Informaram possuir um automóvel FIAT/Palio, 2006. 11.
Segundo consta do laudo, o núcleo familiar reside em imóvel alugado, “(...) composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/ construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.”. 12.
Em que pese a argumentação do INSS de que a renda declarada não se enquadra na situação de baixa renda para fins de Benefício Assistencial, entendo que tal arguição não merece prosperar, pois, conforme entendimento sedimentado no STJ, a renda mensal inferior a ¼ do Salário Mínimo não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963). 13.
Assim, diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert asseverou: “(...) constata-se que a genitora do requerente ocupa a posição de chefe da família.
A renda disponível para a família é inadequada para cobrir todas as despesas necessárias, o que evidencia a insuficiência dos recursos financeiros.
Diante desse cenário, é possível concluir que a família está imersa em uma condição de vulnerabilidade social.”. 14.
No caso dos autos, restou demonstrado que, embora a renda por pessoa do núcleo familiar de que faz parte a autora seja maior que ¼ do salário-mínimo, permanece a sua situação e vulnerabilidade social. 15.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 12/03/2019.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 12/03/2019. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *77.***.*40-73 DIB: 12/03/19 DIP: 01/11/24 Cidade do pagamento: Jataí/GO 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Executado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO LOPES BARRETO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001691-79.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 16:10
Juntada de manifestação
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28/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:39
Juntada de contestação
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30/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001691-79.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:00
Juntada de laudo de perícia médica
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17/09/2024 12:56
Juntada de manifestação
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02/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:55
Juntada de laudo de perícia social
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27/08/2024 10:28
Juntada de informação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:32
Perícia agendada
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001691-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
B.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 20/09/2024, às 10h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
23/08/2024 15:38
Perícia agendada
-
23/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/07/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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