TRF1 - 0018635-05.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018635-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018635-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:EMS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO NICOLAU TERRA ALBERONI - RJ1348760A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018635-05.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela ANVISA em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto da ação.
Ao final a ANVISA foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, uma vez que sua inércia inicial teria dado causa à propositura da ação.
O juízo de 1º grau considerou que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o pedido de registro do medicamento SEPTSPRAY, formulado pela autora EMS S/A, foi analisado pela ANVISA após a propositura da ação.
Sendo assim, a decisão judicial que declarasse o deferimento automático do registro, baseado na omissão da ANVISA, tornou-se irrelevante devido à análise posterior realizada pela agência, resultando no indeferimento do pedido da autora.
O juízo a quo considerou que a via judicial não seria adequada para discutir os requisitos do registro do medicamento, demandando ação própria para tal discussão.
Com isso, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Em sua razão recursal a ANVISA alegou que a demora na análise do pedido de registro teria sido devida à falta de documentos essenciais por parte da autora, necessitando de várias exigências técnicas para regularização.
Defendeu ainda, que o prazo legal para análise do pedido, previsto no art. 21 da Lei 6.360/76, seria apenas indicativo e dessa forma não obrigaria a concessão automática do registro.
Ao final argumentou que a sentença deveria ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários, pois a seu vê a apelante não teria dado causa à propositura da ação e desse modo não seria sucumbente.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018635-05.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à sentença proferida em primeiro grau que considerou que a apelante teria dado causa à propositura da ação ao deixar de analisar o pedido administrativo de registro sanitário do medicamento da apelada.
Sendo assim, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O magistrado sentenciante concluiu que a apelante teria dado causa a presente demanda uma vez que somente após o ingresso da ação a apelante se manifestou e analisou o pedido de registro do medicamento similar SEPTSPRAY.
Analisando os autos é possível verificar que a apelada em 09 de setembro de 2005 submeteu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) o pedido de registro de medicamento similar denominado SEPTSPRAY tendo a apelante se mantido inerte quanto a análise do pleito.
No entanto, ao ser citada em 03 de julho de 2007 a apelante publicou no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2007 o indeferimento do pedido de registro sanitário.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
E pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO E CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
PEDIDO DE REGISTRO GERAL DE PESCA.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há se falar em carência de ação, pois o pedido dos autores diverge do objeto da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, uma vez que os pescadores da presente ação não tiveram seus pedidos, protocolados há mais de três anos, sequer analisados, nem antes, nem depois do acordo, cujo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive, já há muito transcorrido. 2.
Reconhecida a existência de interesse da parte impetrante, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, o art. 1.013 do CPC autoriza o Tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como ocorre na espécie, uma vez que a parte ré foi citada e apresentou contrarrazões. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 4.
Hipótese em que os requerimentos administrativos para que fosse concedido o registro geral de pesca aos autores, protocolados em 2018, aguardava decisão havia quase três anos quando do ajuizamento da ação, merecendo reparo a sentença para determinara análise do pedido em 90 (noventa) dias. 5.
Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. 6.
Invertidos os ônus de sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (TRF1, AC 1021593-08.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.) No caso em análise, tendo sido comprovado que a análise administrativa só ocorreu após a citação restou configurado que a apelante deu causa a presente ação, sendo assim cabível a condenação em honorários advocatícios.
Logo, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão proferida pelo juízo a quo.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0018635-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018635-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO: EMS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO NICOLAU TERRA ALBERONI - RJ1348760A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ANVISA em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto da ação.
Ao final a ANVISA foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, uma vez que sua inércia inicial teria dado causa à propositura da ação. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 3.
Tendo sido comprovado que a análise administrativa só ocorreu após a citação restou configurado que a apelante deu causa a presente ação, sendo assim cabível a condenação em honorários advocatícios. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
APELADO: EMS S/A, Advogado do(a) APELADO: ANGELO NICOLAU TERRA ALBERONI - RJ1348760A .
O processo nº 0018635-05.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de EMS S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 02/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 01:07
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 01:07
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 01:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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08/11/2017 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2017 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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08/11/2017 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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31/10/2017 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA P/ CÓPIAS
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30/10/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/10/2017 10:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/04/2017 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:06
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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28/10/2011 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/10/2011 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/10/2011 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/10/2011 11:06
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUANA ALMEIDA SARKIS - CÓPIA
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26/10/2011 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/10/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/08/2009 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/08/2009 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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