TRF1 - 1001452-75.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001452-75.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE ROSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de seguro dpvat.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/06/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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