TRF1 - 1052737-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA KARITA GUEDES DE AMORIM em 26/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:55
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2025 10:48
Juntada de Informação
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03/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA KARITA GUEDES DE AMORIM em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UFBA - PROGRAD em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:25
Juntada de apelação
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04/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:50
Denegada a Segurança a ANA KARITA GUEDES DE AMORIM - CPF: *61.***.*69-03 (IMPETRANTE)
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10/10/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:39
Juntada de parecer
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07/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UFBA - PROGRAD em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 04:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 04:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 16:12
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1052737-49.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA KARITA GUEDES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO 01.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem ser constatados, de maneira concomitante, elementos que evidenciem a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado.
Estabelece, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação: Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Assim, a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG) No caso dos autos, observa-se que a UFBA aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Nessa direção, dispõem as seguintes disposições das Resoluções 06/2021 e 07/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino: Resolução 06/2021 do CAE.
Art. 1º Fica estabelecido que a Universidade Federal da Bahia só aceitará pedido de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, se o portador tiver sido submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Parágrafo único.
O pedido de revalidação será automaticamente deferido caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA, caso contrário, o pleito será indeferido.
Resolução 07/2020 do CAE.
Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.
Nesse contexto, a decisão administrativa que indeferiu o processamento do pedido de revalidação do diploma de medicina da parte autora possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFBA, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela ré.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar. 02.
Intime(m)-se e notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 03.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
02/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2024 14:43
Juntada de manifestação
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29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 13:41
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/08/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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