TRF1 - 1001809-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:29
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:26
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001809-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:12
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:19
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001809-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ALICE MARTINS DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que a requerente começou a verter contribuições ao INSS antes da EC 103/2019, não tendo cumprido todos os requisitos até a Reforma Previdenciária.
Desta feita, a aposentadoria que se enquadra a autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 11.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 12.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 13.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 62 anos, no caso da requerente para requerimentos efetuados a partir de 2023 (Lei 8.213/1991, art. 18 § 1º), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 14.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 2140019590), contava a autora com 83 (oitenta e três) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo – 18/04/2024 (Id 2140019803), tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido da mesma pelo seguinte motivo: “não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15,16,17,18,20,21 e 22”. 15.
Pois bem.
Da análise do CNIS da autora, constato ainda que na data da DER (18/04/2024), a mesma contava com 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição averbados. 16.
Todavia, requer a autora o reconhecimento de atividade de segurada especial no período de 07/12/1952 (data em que completou 12 anos de idade) ao ano de 1979. 17.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 18.
Para comprovação do efetivo trabalho rural, e a título de início de prova material, a demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento própria e dos irmãos Orceni, Idalício, Joaquim, Coraci e Lázaro (anos 1940 a 1958), nas quais constam a profissão do genitor Manoel como lavrador – Id 2140019856/2140019907; b) Certidões de Nascimento dos filhos Adivaina, Nilton e Reginaldo (anos 1966, 1969 e 1973), nas quais consta a profissão do esposo Neuraci como lavrador – Id 2140019865; c) Certidão de casamento (ano1963), na qual consta a profissão do esposo Neuraci como lavrador – Id 2140019928; d) Certidão de inteiro teor de imóvel rural – Id 2140019893. 19.
Tenho que os referidos documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da autora desde 07/12/1952, data que completou 12 anos de idade, até o ano de 1970. 20.
A jurisprudência dominante no C.
STJ e no E.
TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013).
Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 21.
A jurisprudência já avançou o suficiente na matéria, consoante entendimento da Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Retroagir para além dos 12 anos contraria o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais pátrios. 22.
Quanto ao período posterior a 1970, não há provas materiais ou testemunhais convincentes quanto ao alegado labor rural da Autora.
Inclusive, consta da exordial informação de que em 1971 o esposo da autora abriu CNPJ em seu nome; no ano de 1974 consta da Certidão de nascimento do filho Seginaldo Martins de Assis (Id 2140019865 – pág. 5) a profissão do esposo da Autora como “comerciante”; e no ano de 1979 consta da Certidão de inteiro teor de imóvel rural (Id 2140019893) a profissão do esposo da autora também como comerciante. 23.
Fora designada audiência de conciliação e instrução a fim de ouvir a autora e as testemunhas por ela arroladas (Ata de Audiência juntada ao Id 2153540195).
Da análise da prova testemunhal produzida, constato que tanto a autora como as testemunhas foram seguras em seus depoimentos, sendo apto a provar que a autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1952 a 1970. 24.
Assim, reconheço válido o período compreendido no CNIS da autora e também o período de atividade de segurada especial de 07/12/1952 a 31/12/1970. 25.
Após as devidas considerações, segue quadro contributivo da parte autora: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2020 31/12/2022 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 RURAL - SEGURADA ESPECIAL 07/12/1952 31/12/1970 18 anos, 0 meses e 24 dias 217 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 0 meses e 24 dias 217 78 anos, 11 meses e 6 dias Até a DER (18/04/2024) 20 anos, 5 meses e 24 dias 246 83 anos, 4 meses e 11 dias 26.
Registro que até a vigência das regras pré-reforma da Previdência – EC 103/2019, a Autora não cumpriu os requisitos da aposentadoria híbrida prevista no art. 48, §3ª, da Lei 8.213/91, vez que não cumpria o requisito do hibridismo, não havendo períodos de contribuições sob outras categorias de segurado há não ser rurais de segurada especial. 27.
Assim, na data da DER (18/04/2024), a Autora tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 114 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2000 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). 28.
Desta forma, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 29.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 30.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 18/04/2024 (Id 2140019803).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 31.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 32.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 34.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: (a) a reconhecer como tempo de serviço na condição de segurada especial em regime de economia familiar o período de 07/12/1952 A 31/12/1970; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurada obrigatória com DIB em 18/04/2024 e DIP em 01/11/2024, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso; (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 36.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 37.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *80.***.*45-68 DIB: 18/04/24 DIP: 01/11/24 TC ATÉ DER: 20 anos, 05 meses e 24 dias Cidade do pagamento: Jataí/GO RMI: A calcular 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o EXECUTADO será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:24
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:38
Juntada de impugnação
-
14/09/2024 18:14
Juntada de contestação
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29/08/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001809-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2024, às 15:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/07/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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