TRF1 - 1028877-98.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILEUZA ROSA DE PAULA NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028877-98.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA ROSA DE PAULA NASCIMENTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por EDILEUZA ROSA DE PAULA NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o desbloqueio de dois cartões de crédito. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01 3.
Decido. 4.
Inicialmente, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária apresentada pela CEF porque não há nos autos documento que comprove que a renda auferida pela parte autora ultrapassa o teto de isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos Enunciados 38 e 206 do FONAJEF. 5.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 6.
No caso em apreço, a parte autora alega ter realizado um acordo via telefone com a instituição financeira para quitar a dívida de seus cartões de crédito Visa e Elo, com pagamento inicial efetuado em fevereiro de 2024. 7.
A parte autora afirma que, para cumprimento do acordo, efetuou um pagamento inicial de R$ 250,22, em relação ao cartão Elo, e R$ 223,81, em relação ao cartão Visa, tendo as demais parcelas sido quitadas em 05 (cinco) vezes, conforma anotações a seguir transcritas: 8.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer documentação comprobatória do alegado.
A inicial foi acompanhada apenas de diversos comprovantes de pagamento avulsos, datados entre 05/12/2023 e 17/06/2024, sem qualquer evidência suficiente de que houve, de fato, um acordo que comprove a origem lícita da transação. 9.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, Art. 6º, VIII).
Em consonância com a jurisprudência pátria, essa providência não é automática, dependendo da demonstração, pela parte interessada, da verossimilhança de suas alegações e da dificuldade intransponível na obtenção de prova, o que não foi demonstrado pela parte demandante. 10.
A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SAQUE. ÔNUS DA PROVA. 1.
O saque da conta poupança do autor foi efetuado mediante utilização de cartão e senha pessoais, não havendo nenhum indício de que tenha ocorrido furto ou clonagem. 2.
Não há prova de ação ou omissão ilícita da CEF ou de nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo sofrido, o que se mostra necessário mesmo diante da teoria da responsabilidade objetiva. 3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4.
Mero boletim de ocorrência, lavrado com base em informações unilaterais prestadas pela parte apelante, não serve como prova de suas alegações. 5.
Apelação da CEF provida.(Ap 00069212720074036105, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITO EM ENVELOPE NÃO REALIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA DA CEF NÃO CONSTATADA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Lide envolvendo o pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da tentativa infrutífera de realização de depósito em conta de terceiro em agência da CEF, a fim de cumprir com uma das parcelas do contrato firmado para a aquisição de um imóvel, procedimento que não teria se concretizado uma vez que o equipamento de autoatendimento entrou em manutenção, deixando de devolver o envelope com os valores a serem depositados ou de emitir comprovante da operação.
Pedido de inversão do ônus da prova. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3.
O fato de se tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que não restou demonstrado na hipótese. 4.
Demonstrado, pelos documentos acostados, que a impossibilidade de efetivação do depósito se deu em razão da conduta do autor, ao reutilizar envelope retirado da lixeira em mau estado, com dados de terceiros, salientando-se que as informações prestadas pela agência bancária à ouvidoria, em resposta à reclamação do autor, datam de 18.1.2016, anteriormente ao ajuizamento da ação, em 3.3.2016, e esclarecem a impossibilidade de realização da operação na data, por falta de dados necessários no envelope, ficando os valores (R$ 100,00) disponíveis na agência para devolução. 5.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a conduta abusiva da CEF, não logrou o autor comprovar o fato constitutivo do direito do demandante, em conformidade com art. 373, I, do CPC/2015, sendo indevidas as indenizações pretendidas. 6.
Apelação não provida. (AC 00228454720164025117, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) 11.
Por sua vez, a Caixa apresentou documentos que comprovam um erro na formalização do acordo e informam que os cartões foram bloqueados por inadimplência em 17/06/2024, em decorrência do débito de R$ 656,35, valor que deveria ter sido quitado conforme a renegociação realizada pelo próprio Aplicativo de Cartões CAIXA. 12.
Além disso, a Caixa juntou aos autos documentação que comprova que, em 17 de junho de 2024, foi realizado um pagamento no valor de R$ 215,84, referente ao acordo número 03.
Esse valor diverge do previsto para a primeira parcela, que seria de R$ 255,56, e das duas parcelas subsequentes de R$ 223,40 cada.
Confira-se: 13.
Diante desse quadro, verifica-se que a CEF agiu corretamente, não havendo irregularidades ao realizar o bloqueio dos cartões.
A inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA foi consequência de sua inadimplência, conforme constatado. 14.
Portanto, como a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados na exordial, forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos. 15.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 16.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 17.
Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 19.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 19.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 19.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 19.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 19.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEC Adjunto à 9ª Vara -
11/11/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:15
Juntada de substabelecimento
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07/10/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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04/10/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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04/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:11
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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03/09/2024 16:18
Juntada de contestação
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26/08/2024 00:03
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1028877-98.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA ROSA DE PAULA NASCIMENTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 04/10/2024 Hora: 16:00) GOIÂNIA, 22 de agosto de 2024.
Central de Conciliação da SJGO -
22/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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22/08/2024 15:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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20/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:30
Juntada de aditamento à inicial
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11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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09/07/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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