TRF1 - 1010110-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/04/2025 09:24
Juntada de Informação
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010110-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/02/2025 16:45
Juntada de apelação
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010110-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins, tendo ingressado por meio de cotas, por ser descendente de Quilombolas Kalunga, de modo que iniciou o período letivo, entretanto, teve sua matrícula trancada, diante da ausência do reconhecimento de sua descendência pela universidade; (b) a UFT concedeu um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação que considerava pertinente para demonstrar que a requerente pertencia à comunidade Quilombola, e, apesar de toda a documentação anexada pela requerente, a UFT exigiu que fosse apresentada declaração emitida pela associação Quilombola; (c) dentro do prazo estipulado pela UFT, buscou junto à Associação Quilombola a expedição da certidão, todavia, recebeu uma negativa ao seu pleito; (d) em virtude da negativa (omissão) da Associação Quilombo Kalunga para a emissão da documentação necessária, a família da autora realizou um estudo, que comprovou de forma cabal, a sua ascendência na etnia Quilombola Kalunga; (e) não obstante ter apresentado a documentação pertinente, teve negada sua matrícula e continuidade no curso de Nutrição da UFT; (f) irresignada, ingressou com uma ação ordinária em desfavor da ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA (Processo nº 5311660-68.2024.8.09.0031, na Comarca de Cavalcante/GO), para requerer a comprovação de pertencimento, onde obteve a liminar deferida e o seguinte dispositivo: "A cópia desta decisão servirá como meio para comprovar o preenchimento do requisito previsto no edital da Universidade Federal do Tocantins"; (g) mesmo após a autora ter estabelecido contato com a UFT para viabilizar seu reingresso no semestre, a requerente recebeu uma nova negativa em relação ao seu retorno aos quadros de matriculados dia 24.05.2024, em razão do encerramento do prazo para matrícula, uma vez que as aulas já teriam iniciado no 04/03/2024; (h) entende que o direto à educação está sendo obstado. 2.
Requereu, com base nesses argumentos: (a) gratuidade processual; (b) medida liminar para determinar que a autoridade impetrada assegure a rematrícula da impetrante no curso de Nutrição da UFT/Palmas; (c) mérito, requerer a confirmação da tutela de urgência com a rematrícula da demandante no curso de Nutrição da UFT; (d) condenação em custas e honorários. 3.
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 2142228851). 4.
A UFT contestou (ID 2146026085) alegando: (a) a autora compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do Edital, e não apresentou a documentação necessária para comprovar o pertencimento étnico na cota escolhida, mesmo após concedido prazo adicional de 05(cinco) dias úteis para apresentação da documentação pela acadêmica; (b) findo o prazo concedido e não tendo sido apresentada a documentação essencial, a matrícula foi cancelada em março de 2024; (c) defende a legalidade da heteroidentificação; (d) manifestou pela improcedência do pedido, e subsidiariamente, para que a decisão judicial se limite a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular. 5.
Não houve réplica (ID 2153156757). 6.
A UFT requereu o julgamento antecipado do feito (ID 2157352339). 7.
Os autos foram conclusos em 18/11/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se operou a decadência ou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de a demandante realizar a rematrícula fora do prazo estabelecido no Edital. 12.
A decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada nestes autos restou redigida da seguinte maneira (ID 2142228851): (…) TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
A parte demandante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado na referida norma constitucional, objetiva assegurar a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação (MEC), não podendo a instituição de ensino promover unilateralmente a alteração da quantidade de alunos por curso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados. 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.
Acrescento, apenas, que o calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
Com efeito, o estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 15.
No caso, não foi colacionado nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento adotado em sede de liminar, sendo forçosa a confirmação da decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CUSTAS 16.
A parte impetrante é beneficiária da gratuidade processual, portanto, isenta de custas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação de serviço: o escritório do patrono da parte situa-se nesta cidade, o que evitou custos adicionais para a atuação do profissional.
Ademais, o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa trata de tema de relevante valor social (educação saúde liberdade segurança patrimônio público mio ambiente probidade administrativa); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 18.
Quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, como é o caso destes autos, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela demandante na ordem de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade processual concedida.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em R$ 2.000,00; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010110-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010110-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VIDAL DE OLIVEIRA FAGUNDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:35
Juntada de contestação
-
12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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