TRF1 - 1000658-03.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 21:29
Juntada de Informação
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:06
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000658-03.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR MARIO CRUZ E COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:43
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:17
Juntada de apelação
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:00
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000658-03.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR MARIO CRUZ E COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CEZAR MARIO CRUZ E COSTA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) é portador de artrose em coluna toraco-lombar e discopatia degenerativa associada à presença de espondiloartrose, cuja doença perdura desde 09/08/2011, quando iniciou o benefício de auxílio doença (NB 549.981.279-5), cessado em 16/07/2014, sem possibilidade de realizar a perícia de prorrogação; (b) o laudo médico emitido em 20/10/2023 pelo Psiquiatra JOAO VALMOCIR DO NASCIMENTO MACIEL afirma que o demandante também faz uso de DULOXENTINA 60 mg e AMPLICTIL GOTAS, com crises de dor de forte intensidade, ansiedade, irritabilidade, labilidade emocional, estando impossibilitado para o trabalho por tempo indeterminado (CID: F41.2 +M545); (c) as patologias impedem o demandante de exercer suas atividades, as quais exigem alta demanda física (717005 - demolidor de edificações); (d) o indeferimento não pode prevalecer, pois os documentos que acompanham a inicial mostram que o demandante sofre com doença que piora gradativamente, impedindo-o de exercer suas atividades; (e) dessa forma, clama para que seu benefício seja restabelecido, desde a data da cessação (16/07/2014), com juros e correções monetárias. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária; (b) citação do INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação; (c) condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença NB: 549.981.279-5), com efeitos financeiro retroativos à data da cessação (16/07/2014); (d) condenação no pagamento nas parcelas vencidas, R$ 108.473,69 e ainda em 12 parcelas vincendas, no valor de R$ 17.403,36, sem prejuízo nas demais que vencerem no curso do processo; (e) sendo constatada a existência de incapacidade permanente, que seja concedida a aposentadoria por invalidez; (f) designação de perícia médica para comprovação da incapacidade laborativa; (g) condenação em custas e honorários sucumbenciais. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2004293189), a parte demandante juntou a petição de emenda (ID 2068289675). 04.
Foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização da audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual e designada perícia (ID 2119833437). 05.
O laudo pericial foi apresentado (ID 2132399145). 06.
O INSS apresentou contestação (ID 2133972701) alegando: (a) o laudo pericial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 01/05/2023; (b) o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data da data de nício da incapacidade (DII); (c) perda da qualidade de segurado, uma vez que a DII é posterior ao período de graça; (d) necessidade de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício; (e) requereu a total improcedência do pedido. 07.
A parte demandante impugnou o laudo pericial (ID 2135249578), discordando da data do início da incapacidade atestada pelo perito (01/05/2023).
O demandante entende que o início da incapacidade se deu ainda no ano de 2011, época em que estava filiado ao RGPS e iniciou o recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 549.981.279-5), e que não cessou a incapacidade. 08.
O INSS concordou com o laudo pericial (ID 2133972701). 09.
Os autos foram conclusos em 10/07/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAS DE MÉRITO 12.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): (a) a manutenção da qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 14.
A perícia realizada nos presentes autos concluiu que a doença/moléstia/lesão do requerente: (a) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (F41.2 - Transtorno Misto ansioso e depressivo) e M54.5 (dor lombar baixa); (b) incapacidade atual é decorrente do transtorno psiquiátrico: CID 10 F41.2; (c) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Transtorno de etiologia multifatorial; (d) não decorre(m) do trabalho exercido e nem de acidente de trabalho; (e) incapacidade total e temporária; (f) é possível estimar o início da incapacidade laboral atual através do Relatório Médico do Psiquiatra Dr.
João Valmocir, datado de 08/04/2024 (90 dias de afastamento), CID 10: F41.2 e M54.5; (g) não é possível afirmar que havia incapacidade entre a data da cessação do benefício (16/07/2014) e a data da realização da perícia judicial (16/05/2024); (h) tempo estimado de cessação da incapacidade: 90 (noventa) dias; (i) foram considerados na presente perícia os seguintes laudos ou elementos: Relatório Médico, Psiquiatra João Valmocir, datado de 08/04/2024 (90 dias de afastamento), CID 10: F41.2 e M54.5; e Relatório Médico, Psiquiatra João Valmocir, datado de 20/10/2023, CID 10: F41.2 e M54.5. 15. É de se verificar que a prova acima colacionada concluiu pela incapacidade total e temporária do demandante.
O perito, contudo, assentou que a data de início da incapacidade laboral (DII) é a data de 08/04/2024. 16.
Ocorre que nessa data apontada no laudo pericial a parte autora não ostentatva a qualidade de segurado, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/10/2018, conforme se infere do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário juntado aos autos onde consta que a última contribuição vertida ao RGPS foi na data de 12/08/2017 (ID 2133972704). 17.
Assim, forçoso concluir que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (08/04/2024). 18.
A insurgência apresentada pelo autor acerca das conclusões periciais é mera conjectura destituída de comprovação.
O laudo acima analisado é devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos médicos apresentados pelo periciando/requerente.
O múnus exercido pela perita judicial não é de apenas ratificar conclusões médicas apresentadas pelas partes a partir de exames produzidos unilateralmente.
Ao revés, o profissional nomeado pode e deve expor suas constatações sobre as condições de saúde do examinando para o deslinde da controvérsia e, por óbvio, conclusões desfavoráveis à pretensão objetivada não importam, por si só, em emissão de opinião pessoal, como faz crer a parte demandante na peça de impugnação. 19.
Dessa forma, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
De consequência, também não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 21.
Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento, levando-se em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma pouco zelosa no exercício da defesa, limitando-se a apresentar contestação padronizada; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal teve atuação contemplativa; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 22.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais deve ser suspensa por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/15, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 26.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:25
Juntada de impugnação
-
27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:40
Juntada de contestação
-
14/06/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 12:39
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 19:40
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/04/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:36
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010110-37.2024.4.01.4300
Brenda Vidal de Oliveira Fagundes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:03
Processo nº 1028877-98.2024.4.01.3500
Edileuza Rosa de Paula Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:25
Processo nº 1038052-80.2024.4.01.3900
Joaquim Cardoso Tavares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:45
Processo nº 1001809-55.2024.4.01.3507
Alice Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denilsa Rodrigues Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 21:30
Processo nº 1019973-16.2024.4.01.0000
Lourinaldo Gomes Flor
Juizo Federal da 7A Vara da Secao Judici...
Advogado: Monique Francelino Roiz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2024 20:19