TRF1 - 1019973-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019973-16.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LOURINALDO GOMES FLOR e outros Advogado do(a) PACIENTE: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEMBRO DO PCC.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO 6.877/2009.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de habeas corpus em que se busca o retorno imediato do paciente (atualmente no Sistema Penitenciário Federal, na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO) ao sistema penitenciário de seu estado de origem (São Paulo).
Para tanto, alega-se que a decisão da autoridade indicada como coatora, de renovação de permanência no sistema penitenciário federal, seria ilegal, uma vez que não estaria fundamentada em dados concretos que indicassem a necessidade da medida. 2.
Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, no caso, agravo em execução, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que possibilite a concessão da ordem ofício, que não é o caso dos autos. 3.
A autoridade impetrada, ao julgar procedente o pedido de renovação de permanência do paciente no âmbito do Sistema Penitenciário Federal indicou razões concretas para adoção de medida, tendo levado em consideração as informações juntadas aos autos pelas autoridades competentes, dando conta da persistência da posição de relevância que o paciente ostentaria junto à organização criminosa PCC. 4.
O Decreto 6.877/2009 prevê como um dos motivos para inclusão ou transferência do preso em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o fato de ele ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.
A decisão, portanto, encontra-se embasada em dados concretos que, considerados pelo magistrado, indicam a necessidade de permanência do paciente em presídio federal. 5.
Cabe anotar que, nos termos da jurisprudência, ao Juízo Federal com jurisdição sobre o Presídio Federal, diante de procedimento em que existe manifestação prévia do juízo de origem (solicitante) pela necessidade de renovação da permanência em presídio federal, não cabe exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
Precedentes. 6.
Quanto ao quadro de saúde do paciente, que, segundo a impetrante, apresentaria quadro preocupante de hipertensão, transtornos ansiosos, perda do sono, fadiga mental e depressão, entre outros problemas de saúde), é de se ter presente que a jurisprudência do STJ tem acentuado que problemas de saúde, a princípio, por si só, não justificam a transferência do custodiado.
Precedentes. 7.
Por lei, os estabelecimentos prisionais devem dispensar aos custodiados a assistência médica de que necessitam e, no caso, de todo modo, a impetrante, além de não comprovar o alegado estado de saúde preocupante, não comprovou que a questão tenha sido suscitada perante a autoridade impetrada, a indicar que o enfrentamento do tema diretamente pelo Tribunal conformaria inadmissível supressão de instância. 8.
Não verificada na espécie flagrante ilegalidade que, superando o óbice de o habeas corpus estar sendo utilizado como substitutivo do recurso cabível, justifique a concessão da ordem de ofício, o caso é de não conhecimento do writ. 9.
Habeas corpus não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do relator. -
26/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 15:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/09/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MONIQUE FRANCELINO ROIZ em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURINALDO GOMES FLOR em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: LOURINALDO GOMES FLOR IMPETRANTE: MONIQUE FRANCELINO ROIZ Advogado do(a) PACIENTE: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO O processo nº 1019973-16.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/08/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:56
Incluído em pauta para 10/09/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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24/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:41
Juntada de parecer
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24/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/06/2024 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/06/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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