TRF1 - 0001954-81.2018.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001954-81.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ODONTO MED LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001954-81.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ODONTO MED LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001954-81.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ODONTO MED LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de DISTRIBUIDORA ODONTO MED LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2127782232) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2133846122. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1695619976).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1644183864), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 558967413). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1545355385).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/10/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:37
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:06
Juntada de manifestação
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23/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:52
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ODONTO MED LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 18:32
Juntada de manifestação
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29/07/2020 04:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
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29/07/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 16:49
Juntada de volume
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27/07/2020 14:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/07/2020 14:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/02/2020 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2020 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/12/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/12/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/10/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/10/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/10/2019 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/10/2019 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2019 16:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/09/2019 16:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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20/09/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2019 17:11
Conclusos para decisão
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20/09/2019 17:11
Conclusos para decisão
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18/10/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2018 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2018 12:26
INICIAL AUTUADA
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17/10/2018 12:26
INICIAL AUTUADA
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16/10/2018 13:58
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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16/10/2018 13:58
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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25/09/2018 14:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS A SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA/TO
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25/09/2018 14:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS A SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA/TO
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11/09/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 11/09/2018, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 170 DO DIA 12/09/2018.
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11/09/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 11/09/2018, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 170 DO DIA 12/09/2018.
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11/09/2018 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA-TO (...)"
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11/09/2018 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA-TO (...)"
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31/08/2018 16:50
Conclusos para decisão
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31/08/2018 16:50
Conclusos para decisão
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31/08/2018 16:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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31/08/2018 16:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/08/2018 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 03 (TRES) CARTAS DE CITAÇÃO EXPEDIDAS.
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16/08/2018 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 03 (TRES) CARTAS DE CITAÇÃO EXPEDIDAS.
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13/08/2018 17:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - 03 (TRÊS) CARTAS DE CITAÇÃO.
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13/08/2018 17:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - 03 (TRÊS) CARTAS DE CITAÇÃO.
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08/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) "CITE(M)-SE, NA FORMA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/80, FICANDO CIENTIFICADA(S) A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) PARA PAGAR(EM), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A DÍVIDA COM OS JUROS, MULTA DE MORA, ENCARGOS INDICAD
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08/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) "CITE(M)-SE, NA FORMA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/80, FICANDO CIENTIFICADA(S) A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) PARA PAGAR(EM), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A DÍVIDA COM OS JUROS, MULTA DE MORA, ENCARGOS INDICAD
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08/08/2018 08:49
Conclusos para decisão
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08/08/2018 08:49
Conclusos para decisão
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08/08/2018 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2018 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2018 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2018 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2018 13:37
INICIAL AUTUADA
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07/08/2018 13:37
INICIAL AUTUADA
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06/08/2018 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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06/08/2018 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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