TRF1 - 1003267-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Juntada de Informação
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11/04/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:52
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:13
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003267-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTÔNIO MATOS DE SOUZA JÚNIOR RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Antônio Matos de Souza Júnior em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais (id. 2001114195).
A CEF apresentou contestação (id. 2147896374).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Nesse contexto, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere às transferências ocorridas em sua conta junto à CEF, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
No ponto, a CEF, em sua peça de defesa, sustenta que "a movimentação contestada foi realizada por meio do dispositivo de uso regular da cliente, ADBB54B3D3D585AB IOS PHONE mediante o uso de senha de internet e Assinatura eletrônica cadastrada por ela, de uso pessoal e intransferível" (id. 2147896374, fl. 2), bem como que "não houve comunicação à CAIXA de perda, extravio, furto ou roubo do dispositivo antes das transações" (id. 2147896374, fl. 2).
Assim, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão da instituição financeira ré na fraude ocorrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:27
Juntada de réplica
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13/09/2024 19:54
Juntada de contestação
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29/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1003267-40.2024.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO MATOS DE SOUZA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
27/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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25/07/2024 16:29
Juntada de Ata de audiência
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23/07/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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20/06/2024 14:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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18/06/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2024 10:43
Juntada de manifestação
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19/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:42
Juntada de contestação
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08/02/2024 18:04
Juntada de procuração/habilitação
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29/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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