TRF1 - 0031534-64.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0031534-64.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CLAUDIO JOAO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP e Outros, objetivando, em suma, a recuperação de parcela de Unidade de Conservação danificada ou irregularmente ocupada, bem como o pagamento de indenizações relacionadas a danos ambientais.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Chácara n. 110 Santa Júlia, situada em local conhecido como Núcleo Rural Boa Esperança II, Região Administrativa de Brasília, e totalmente inserida nos limites legais do Parque Nacional de Brasília - PNB, está sendo ocupada irregularmente por Cláudio João Rodrigues dos Santos.
Aduz que a TERRACAP, como proprietária da área, no exercício do seu poder polícia administrativa e de autotutela, deveria ter adotado as medidas no âmbito administrativo para coibir a consolidação da aludida ocupação irregular, procedendo à sua desconstituição.
Aponta os riscos decorrentes da permanência da situação atentatória ao meio ambiente e requer a recuperação da parcela de Unidade de Conservação, id. 155371872, fls. 8/29.
Com a inicial vieram os documentos fls. 30/101.
Decisão fls. 104/106 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Embargos de declaração interpostos pelo MPF, fls. 112/114.
Contrarrazões apresentadas, fls. 118/126.
Embargos de declaração rejeitados, fls. 128 e 129.
Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação, fls. 133/145, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a atuação proativa dos órgãos ambientais na defesa do meio ambiente, demonstrando, inequivocamente, que não merecem prosperar as alegações do Ministério Público Federal no que tange à omissão dos requeridos.
Em sua peça de defesa, id. 155371875, fls. 320/330, Cláudio João Rodrigues dos Santos apontou a inépcia da inicial.
No mérito, esclareceu que a área do PNB está integralmente cercada, bem assim que a gleba a ele pertencente está fora dos limites fixados, de modo que requereu a produção de prova pericial.
A TERRACAP, em sua peça contestatória, id. 155371876, fls. 396/407, aponta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou que não poderia a TERRACAP, ao arrepio da lei, realizar operação de fiscalização na área, considerando que não possui poder de polícia e que à administração só é permitido fazer aquilo que está expresso em lei.
Em réplica, fls. 444/451, a parte autora reiterou todo o alegado em sua peça inicial.
Decisão, fl. 464, indeferiu as teses preliminares e deferiu o pedido de realização de perícia.
Laudo pericial apresentado ids. 155371879, fls. 712/726.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste em averiguar se a área ocupada pelo requerido Cláudio João Rodrigues dos Santos está inserida nos limites do Parque Nacional de Brasília, bem como se tal ocupação causou danos ao meio ambiente.
Com relação ao pedido de recuperação da parcela da Unidade de Conservação irregularmente ocupada, tenho que, de acordo com o alegado na peça introdutória, a Chácara n. 110 Santa Júlia, situada em local conhecido como Núcleo Rural Boa Esperança II, Região Administrativa de Brasília, e totalmente inserida nos limites legais do Parque Nacional de Brasília – PNB, está sendo ocupada irregularmente, o que acaba por gerar danos ambientais.
Saliento, que o Parque Nacional de Brasília fora criado pelo Decreto Presidencial n. 241/61, com fulcro nos artigos 50, alínea “c”, 90 e seus §§, 10 e 56, do Código Florestal.
Ressalto que a Lei n. 9.985/00, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, não condicionou a criação das referidas UC à existência de lei específica.
Outrossim, esclareço que a Lei n. 11.282/2006 alterou os limites do Parque Nacional de Brasília, todavia, tal alteração em nada modificou a situação do imóvel objeto da presente lide.
Nesse diapasão, é de se conferir realce ao laudo pericial, o qual se encontra bem fundamentado e representa ponto de vista equidistante do interesse das partes.
Com relação à localização do imóvel, o laudo pericial (fl. 716) é taxativo ao relatar que o imóvel está inserido no interior do Parque Nacional de Brasília — PNB, em uma APP — Área de Preservação Permanente, quer sejam pelos limites estabelecidos pelo Decreto 241/1961 quer pela Lei n° 11.285/2006.
Destaco algumas das conclusões apresentadas pelo perito: 1.
O Perito analisou toda a situação e conclui que a Chácara 110 — Santa Júlia encontra-se dentro do PNB — Parque Nacional de Brasília e está localizada em uma APP — Área de Preservação Permanente, ou seja, está dentro da faixa de 30 metros da margem da Linha de Recolhimento de água ou Talweg, portanto em desconformidade com a previsto no Código Florestal.
Junto a sua divisa dos fundos existem uma “LINHA DE RECOLHEMENTO D'ÁGUA/ linha de TALWEGou Grota”, que em 1984, como está demonstrado na carta do IBGE —- SOBRADINHO ANEXO 06, havia um córrego perene, hoje está seco.
Na carta do IBGE o córrego aparece com uma linha continua demonstrando que o córrego vinha de uma nascente e era perene.
Se fosse intermitente a linha seria tracejada. (…) 3.
Alei 11.285/2006, modificou a poligonal do PNB, deixando a Granja do Torto, Barragem de Santa Maria e parte do Núcleo Rural Boa Esperança II fora da poligonal do PNB — Parque Nacional de Brasília. 4.
Nas duas situações a Chácara 110 — Santa Júlia está contida na Poligonal do Parque Nacional de Brasília — PNB. (…) 7.
Queria o Sr.
Perito informar quais os impactos ambientais decorrentes da ocupação na chácara 110; Resposta: A propriedade além de estar dentro da Poligonal do PNB, está dentro de uma APP — Inciso II do Artigo 3º (Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas) e Inciso 1 do Artigo 4º da Lei 12651 de 25 de maio de 2012 (I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a. 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura) 8.
Queria o Sr.
Perito informar se há planos de controle ambiental para minimizar os impactos decorrentes da ocupação da Chácara 10; Resposta: O Requerido não forneceu nenhum plano de controle ambiental. (…) Informar se existe alguma autorização do poder público, seja sob o ponto de vista fundiário e/ou ambiental para a criação e ocupação da Chácara 110-Santa Júlia, Núcleo Rural Boa Esperança II; Resposta: Não existe nenhuma autorização.
Informar sobre as restrições ambientais existentes na área em que se localiza a Chácara nº 110-Santa Júlia, núcleo Rural Boa Esperança II; Resposta: A área está dentro da poligonal do Parque e está dentro de uma APP — Área de Preservação Permanente.
Informar sobre os impactos ambientais decorrentes da ocupação da área em que localiza a Chácara nº 110-Santa Júlia, Núcleo Rural Boa Esperança IT; Resposta: Tratando-se de uma APP, nenhuma edificação poderia ser construída no local sem licença ambiental.
Neste caso não há licença ambiental, pois está dentro do perímetro do PNB. “Artigo 4º da Lei 12651 de 25 de maio de 2012 (1 - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a. 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura) Informar se o ocupante possui documentação que resguarde o ocupante o direito de uso da terra.
Resposta: quando foi realizada a vistoria o Perito solicitou ao Requerido os documentos referentes a propriedade, porém o Requerido não apresentou nenhum documento. (…) Ainda considerando o Núcleo Rural Boa Esperança II como um todo, descreva as pressões que ocupações desse tipo, no interior ou áreas limitrofes a uma unidade de conservação, podem exercer sobre a área (efeito borda).
Resposta: A fauna e flora são altamente prejudicadas, com ocupações sem plano de manejo e nas áreas de parque se seus entornos.
No caso específico da Chácara 110 — Santa Júlia, objeto desta Perícia, é muito sério pelo fato de estar localiza na faixa de APP — Área de Preservação Permanente.
Caso o Perito aponte danos ambientais, enunciar medidas para reparação dos impactos considerados passíveis de recuperação, e as medidas compensatórias e mitigadoras correspondentes aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas do Parque Nacional de Brasília e no seu entorno.
Resposta: A Chácara 110 — Santa Júlia, está em uma APP, com edificações e isto não é permitido pela Lei 12651 de 25 de maio de 2012 Código Florestal.
Removendo as edificações e todo o entulho produzido, a área deverá ser reflorestada com vegetação típica do cerrado, pois existe um pé de pequi dentro do perímetro da propriedade. (grifei) Pois bem. É fato incontroverso nos autos, inclusive por meio de laudo pericial, que o imóvel ocupado pelo senhor Cláudio João Rodrigues dos Santos encontra-se situado em uma área de preservação permanente e inserido no interior do Parque Nacional de Brasília, Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Desta feita, a solução jurídica cogente e insuperável para o caso é a desocupação da área e a consequente recuperação do espaço degradado.
No que toca os danos ambientais observados ao local, o expert relatou, em síntese: “Removendo as edificações e todo o entulho produzido, a área deverá ser reflorestada com vegetação típica do cerrado, pois existe um pé de pequi dentro do perímetro da propriedade.” Assim, resta comprovado nos autos a ocorrência de dano ambiental, bem como o nexo causal em relação à ocupação irregular (ação edificante) do requerido.
Elucidando a situação de preservação do meio ambiente, a Constituição Federal assim prescreve: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade A Carta Magna ainda determina, que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente" fazem nascer a "obrigação de reparar os danos causados" (art. 225, § 3°, da CF/88), restando, por via de consequência a responsabilização civil ambiental objetiva.
No mesmo vetor é o disposto no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
Desse modo, há que se reconhecer o dever de reparação do dano ambiental causado, a ser suportado solidariamente por todos os entes públicos e particulares que tenham dado ensejo ao dano, seja por conduta comissiva ou omissiva.
Destaco, que em sua contestação, o réu Cláudio João Rodrigues dos Santos requereu o pagamento de indenização de terras e benfeitorias relacionadas à gleba objeto da lide, nos termos do art. 2°, da Lei n. 11.285/2006 e Instrução Normativa ICMBio n. 02/2009, entretanto, não apresentou a descrição, tampouco valores relacionados, de modo que nada há para se acolher neste particular, devendo o requerido, caso entenda devido, ajuizar ação autônoma com tal desiderato.
Nunca é demais relembrar que a ocupação irregular de área pública configura mera detenção, a qual não gera direito à retenção nem à indenização seja por terra nua, seja por benfeitorias.
Nem mesmo as benfeitorias existentes no local podem ser indenizadas, pois erguidas sem prévia e expressa anuência do Poder Público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES.
INEXISTÊNCIA. 1.
O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2.
Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido.
EMENTA: (AGRESP 201401800726, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 ..DTPB:.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRENTE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
BENFEITORIAS INEXISTENTES.
CONSTRUÇÕES QUE CONFIGURAM ACESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
I - Caso em que a sentença indeferiu a inicial e extinguiu os Embargos de Retenção ajuizados com a pretensão de suspender ação de imissão na posse manejada pela Universidade Federal do Oeste do Pará e obter indenização por alegadas benfeitorias úteis e necessárias consistentes em construções edificadas no terreno, bem como equipamentos instalados em área pública pertence à UFOPA e adquirida por doação com encargos realizada pela União.
II - A extinção do feito, sem resolução do mérito, decorrente do indeferimento motivado da petição inicial diante da constatação de vício insanável consistente na verificação de inexistência de benfeitorias em sede de embargos de retenção por benfeitorias, não configura cerceamento ao direito de defesa por falta de instrução processual.
Sobretudo quando o acervo probatório juntado aos autos com a exordial, só por si, aponta para a inexistência do direito vindicado e mostra-se suficiente para firmar o convencimento do juízo.
III - A sentença que extingue fundamentadamente o feito sem resolução do mérito em razão de vicio insanável não atende unicamente ao interesse da parte adversa, mormente, atende ao interesse público, ao evitar o retardamento da marcha processual e o assoberbamento de demandas no Poder Judiciário, além de contribuir para a celeridade na tramitação processual elevada ao status de norma constitucional pela EC 45/2004 que incluiu o inciso LXVIII no art. 5° da Carta Política de 1988.
IV - Não é possível ao particular exercer poderes de propriedade sobre imóvel público (art. 1.196 do CC) que, inclusive, é insuscetível de usucapião (art. 183, § 3°, da CF188).
Nesse contexto, "A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção." Assim, "Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias." (STJ - REsp 863939/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/11/2008).
V - "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias." (STJ - AgRg no Ag 1343787/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2011).
VI - "In casu", o Embargante sequer ostenta legitimidade para discutir em juízo a respeito das acessões realizadas pelas empresas que celebraram contrato de arrendamento com a Administração Pública, uma vez que ele não foi o responsável pelas construções e a ação trabalhista em que se apoia para justificar a propriedade não o contemplou com a transferência de domínio das edificações.
Ademais, quem constrói em terreno alheio perde para o proprietário o direito sobre as construções, ou precisa comprovar boa-fé para justificar eventual indenização, conforme preceitua o art. 1.255 do Código Civil Brasileiro VII - Na espécie, os equipamentos adjudicados em ação trabalhistas não constituem benfeitorias e não foram "confiscados" pelo Poder Público como exaspera o Recorrente.
Ao contrário, foram colocados à sua disposição e ele deve responsabilizar se pela retirada e guarda do maquinário, pelo que não há falar em fiel depositário ou responsabilidade do Poder Público pela guarda, transporte ou preservação de bens de propriedade particular.
VIII - Apelação do Embargante a que se nega provimento. (AC 00017216720114013902 0001721-67.2011.4.01.3902 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/04/2014 PAGINA:533.) Ressalto, por relevante, que segundo entendimento do STJ, não cabe, em Ação Civil Pública, a condenação do Estado em indenizar o "réu" por eventuais direitos, os quais poderão ser pleiteados em ação autônoma.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PARAÍSO LTDA.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4.
A Ação civil pública é o instrumento processual destinado à defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens jurídicos.
Por meio desta ação, reprime-se ou ' previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em indenizar o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado em ação autônoma. 5.(...) (RESP 201202638818, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/09/2013 ..DTPB:.) Nesse descortino, incabível o pagamento da indenização pretendida pelo réu.
Nada obstante, não visualizo os elementos ensejadores para a condenação de eventuais danos difusos, tal como postulado pela parte autora, seja pelos elementos de prova acostados aos autos, os quais não conseguem definir com o mínimo de precisão o alcance do aludido dano, seja pela notória complexidade do processo de regularização fundiária vivenciado no Distrito Federal, a revelar dificuldade em se definir regra de imputação de responsabilidade específica e direta aos entes públicos aqui listados.
Desta forma, calcado em todas as provas carreadas ao processo, bem como adstrito ao entendimento jurisprudencial relacionado, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: a) determinar a imediata desocupação da Chácara n. 110 - Santa Júlia, situada em local conhecido como Núcleo Rural Boa Esperança II, com posterior demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente, e retirada de entulho resultante, o qual deverá ser depositado em local indicado pelo órgão ambiental competente; b) determinar aos órgãos ambientais listados no polo passivo da demanda a elaboração de projeto de adequação ambiental da área objeto desta demanda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com cronograma de início de obras e serviços, realizado por profissional técnico habilitado; c) condenar os réus em se abster de realizar novas ocupações, edificações, ampliar atividades potencialmente poluidoras, exploração direta de recursos naturais ou supressão de qualquer tipo de vegetação, assim como de promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente.
Outrossim, determino a implantação de projeto de adequação ambiental da área degradada, em prazo a ser definido no projeto, não podendo esse ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão.
Diante da gravidade do dano ambiental certificado nestes autos, e da prova inconteste de que a propriedade sediada na Chácara n. 110 - Santa Júlia, situada em local conhecido como Núcleo Rural Boa Esperança II, se encontra instalada em área de preservação permanente, defiro o pedido de imediata desocupação da área formulado na inicial, determinação essa a ser cumprida pelas entidades públicas listadas no polo passivo desta ação, e fiscalização do autor desta ação civil pública.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, estes solidariamente fixados no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031534-64.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CLAUDIO JOAO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO/OFÍCIO Tendo em vista que o laudo pericial foi juntado aos autos (id 155371879 - pg. 134), e que as partes foram intimadas acerca do laudo (id 2074620155), DETERMINO ao gerente da Caixa Econômica Federal que proceda à transferência do valor total depositado na conta 3911 005 86401674-5 (id 155371879, pg. 48) para a conta do perito, CHAVE PIX *12.***.*29-15 - favorecido RENATO TEMPESTA.
Cópia deste despacho serve de OFÍCIO GAJUS.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, formularem suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
17/08/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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13/06/2020 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 16:49
Juntada de manifestação
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27/01/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 13:05
Juntada de Parecer
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17/01/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 03 VOLUMES
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12/02/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE RENATO TEMPESTA. (PERITO)
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18/09/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2018 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2018 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:35
CARGA: RETIRADOS PERITO - PROC. COM 03 VOLS.
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17/07/2018 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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09/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/07/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - proc. com 03 vols.
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29/06/2018 16:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/06/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 29/06/2018
-
28/06/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/06/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2018 14:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RETIRADA DO ALVARÁ.
-
28/06/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/06/2018 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2018 16:38
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
25/06/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 12:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEAÇÃO DO PERITO.
-
14/06/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/06/2018 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
-
09/03/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 03 VOLUMES
-
01/03/2018 16:13
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/08/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/08/2017 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOLS.
-
14/08/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 03 VOLS.
-
09/08/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/08/2017
-
24/07/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/07/2017 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2017 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 15:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/05/2017 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CLAUDIO JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS.
-
06/04/2017 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO (FLS. 462/463).
-
28/03/2017 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
-
16/03/2017 18:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR UNIÃO FEDERAL DA DECISÃO DE FL. 461.
-
16/03/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2017 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 03 VOLUMES
-
31/01/2017 10:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2017 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
-
24/11/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
24/11/2016 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROC. COM 03 VOL.
-
16/11/2016 12:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURAQDORIA DA FAZENDA NACIONAL.
-
16/11/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOLS.
-
04/11/2016 16:59
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 03 VOL.
-
10/10/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2016 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR UNIÃO FEDERAL PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS.
-
26/02/2016 16:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2015 17:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/IBAMA
-
09/09/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA/PRF
-
09/09/2015 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO ABAMA
-
03/06/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/05/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/05/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/05/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/05/2015
-
06/05/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 22/05/2015.
-
20/01/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/01/2015 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2015 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2015 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2014 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2014 11:25
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 18/11/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
13/11/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/ICMBio
-
13/11/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2014 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2014 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2014 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2014 17:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2014 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2014 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2014 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2014 10:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
04/04/2014 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/04/2014 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2014 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2014 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2014 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU - REMASSA PREPARADA PARA ENVIO EM 14/01/2014//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
17/12/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA E ICMBIO (PRF)
-
03/12/2013 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2013 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/11/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/11/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 52 PUBLICAÇÃO PREVISTA 26/11/2013
-
17/09/2013 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2013 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2013 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
05/08/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
17/06/2013 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2013 17:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO DECLINANDO DO ENCARGO.
-
24/05/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/04/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/04/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/02/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 20 PUBLICAÇÃO PREVISTA 12/04/2013
-
23/01/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2013 13:36
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO EM 15/01/2013//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
19/10/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
19/10/2012 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 07:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2012 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2012 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 17:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2012 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2012 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2012 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2012 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
30/07/2012 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2012 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2012 14:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2012 12:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 15:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. AO RELATOR DO AGRAVO - TRF
-
02/05/2012 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 13:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - POR MENSAGEIRO - TRF
-
02/05/2012 13:07
OFICIO EXPEDIDO
-
02/05/2012 13:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/04/2012 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2012 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2012 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2012 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2012 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2012 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA E ICMBIO (PRF)
-
10/11/2011 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2011 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/10/2011 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/10/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 78 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 21/10/2011
-
12/08/2011 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2011 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2011 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2011 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2011 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2011 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2011 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2011 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2011 17:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2011 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2011 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2011 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2011 15:49
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
29/03/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
29/03/2011 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2011 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2011 13:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2010 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2010 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04/05
-
09/12/2010 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2010 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 06
-
06/12/2010 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2010 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
10/11/2010 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2010 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
-
25/10/2010 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2010 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
30/09/2010 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/09/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 66, PUBLICACAO PREVISTA PARA 30/09/2010
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17/09/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/09/2010 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2010 13:17
Conclusos para despacho
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20/07/2010 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2010 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2010 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2010 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 3
-
09/07/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2010 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2010 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
06/07/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/07/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/06/2010 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 43, PUBLICACAO PREVISTA PARA 06/07/2010
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24/06/2010 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/06/2010 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2010 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2010 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 21/06/2010 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
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18/06/2010 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/06/2010 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2010 11:46
REPLICA APRESENTADA
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09/06/2010 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2010 09:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CLAUDIO JOÃO RODRIGUES
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07/06/2010 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2010 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 03 E 09
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31/05/2010 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 17:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 24/05/2010 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
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19/05/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/05/2010 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2010 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2010 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2010 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2010 11:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/05/2010 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2010 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.09
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05/05/2010 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2010 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
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26/04/2010 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2010 09:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TERRACAP
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16/04/2010 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2010 09:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/04/2010 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/04/2010 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/02/2010 14:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/02/2010 14:34
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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17/02/2010 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2010 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01/02
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12/02/2010 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2010 17:13
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 22/01/2010///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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20/01/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2010 15:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/01/2010 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2010 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
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15/12/2009 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 49, PAGS. 583/592
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27/11/2009 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 76, ENVIADO PARA PUBLICACAO EM 15.12.2009
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19/11/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/11/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2009 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DECISÃO Nº 538/2009.
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18/11/2009 13:48
Conclusos para decisão
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09/11/2009 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2009 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninhos 1, 2 e 3
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06/11/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2009 17:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/10/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA, ICMBIO
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27/10/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2009 19:18
Conclusos para despacho
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16/10/2009 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
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16/10/2009 16:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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16/10/2009 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2009 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/10/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO Nº 436/2009.
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01/10/2009 16:09
Conclusos para decisão
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01/10/2009 15:55
INICIAL AUTUADA
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01/10/2009 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2009 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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