TRF1 - 0022804-31.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022804-31.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022804-31.2004.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:PAULO CESAR DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 426289210) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 425830425), que negou provimento ao recurso interposto pela empresa pública e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de divergência na classificação de algodão em pluma, da safra de 1997/1998.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão na análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás pelo prejuízo causado na classificação errônea do produto, bem como contradição na conclusão sobre a existência de controvérsia na classificação do algodão, alegando que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à prova emprestada, uma vez que o ente estatal participou da elaboração da perícia.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 432010162). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
O julgamento colegiado examinou adequadamente os fundamentos da pretensão indenizatória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, especialmente a questão da responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação do algodão, a reclassificação realizada unilateralmente pela parte embargante e a insuficiência de provas para subsidiar a condenação pretendida.
Quanto à participação do ente estadual na perícia administrativa, o voto consignou expressamente que a reclassificação, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa, tampouco permitiu a individualização dos prejuízos, não se prestava como prova válida e eficaz à responsabilização dos réus.
Igualmente, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
A existência de controvérsia quanto à correção da classificação inicial do algodão foi expressamente reconhecida diante da ausência de prova técnica idônea que afastasse a presunção de legitimidade do ato administrativo original – realizada por preposto da própria CONAB, mediante convênio com o Ministério da Agricultura.
Ressaltou-se ainda que a impossibilidade de apuração precisa da origem dos supostos prejuízos, decorrente da multiplicidade de agentes envolvidos e do decurso temporal, inviabilizava a imputação de responsabilidade objetiva ou subjetiva a qualquer dos réus, inclusive ao Estado de Goiás.
Enfatizo, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 339, definiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS, PAULO CESAR DA FONSECA Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela empresa pública e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de divergência na classificação de algodão em pluma, da safra de 1997/1998. 2.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3.
O julgamento colegiado examinou adequadamente os fundamentos da pretensão indenizatória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, especialmente a questão da responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação do algodão, a reclassificação realizada unilateralmente pela parte embargante e a insuficiência de provas para subsidiar a condenação pretendida. 4.
Quanto à participação do ente estadual na perícia administrativa, o voto consignou expressamente que a reclassificação, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa, tampouco permitiu a individualização dos prejuízos, não se prestava como prova válida e eficaz à responsabilização dos réus. 5.
Igualmente, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
A existência de controvérsia quanto à correção da classificação inicial do algodão foi expressamente reconhecida diante da ausência de prova técnica idônea que afastasse a presunção de legitimidade do ato administrativo original – realizada por preposto da própria CONAB, mediante convênio com o Ministério da Agricultura. 6.
Ressaltou-se ainda que a impossibilidade de apuração precisa da origem dos supostos prejuízos, decorrente da multiplicidade de agentes envolvidos e do decurso temporal, inviabilizava a imputação de responsabilidade objetiva ou subjetiva a qualquer dos réus, inclusive ao Estado de Goiás. 7.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A .
APELADO: PAULO CESAR DA FONSECA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A .
O processo nº 0022804-31.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/09/2024 e encerramento no dia 04/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
08/12/2019 04:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 04:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 04:54
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 04:54
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 04:54
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 04:54
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 21:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/10/2008 11:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2008 11:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/07/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/07/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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