TRF1 - 1066560-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066560-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608 e ROGERIO BARCELOS DOS SANTOS MARTINS - DF36415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte autora informa que é portadora de câncer de bexiga e a perícia para fins de isenção de imposto de renda pode ser feita por perito (clínico geral).
Portanto, não há necessidade de indicação de profissional por parte da autora.
Retornem os autos para a Central de Perícias para fins de realização da perícia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066560-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (NEOPLASIA MALIGNA - CID C50.9).
Em razão da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
A tutela de urgência será apreciada após a produção de prova pericial e a contestação, no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 17/02/2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066560-81.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2160975957), determino à parte autora que, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1066560-81.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da Portaria n.º 5/2024, defiro o pedido de prorrogação de prazo pleiteado pela parte autora (id. 2148703105).
Intime-se a parte demandante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024.
ALEX FRANCO BASTOS Servidor -
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066560-81.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2144842177), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094458-06.2023.4.01.3400
Lucas Matos Pereira Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:20
Processo nº 1001989-71.2024.4.01.3507
Dante Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla de Araujo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:18
Processo nº 1063386-98.2023.4.01.3400
Clinica Monte Serrat Medicina Especializ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alaina Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:44
Processo nº 1027266-29.2023.4.01.3700
Veronilde Carvalho Chagas
(Inss) Gerente da Previdencia Social
Advogado: Marlene Franca Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 19:06
Processo nº 1064819-76.2024.4.01.3700
Edivaldo Pereira Cutrim
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Marlon Hilson Belfort Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 17:05