TRF1 - 1070735-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070735-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DA SILVA LIMA - DF57039 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por FERNANDO FERREIRA DA SILVA por meio de sua curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando condenar a União a restituir os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 1.125,92 (mil e cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
A União ofereceu contestação (id. 2037061166).
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrido em 22/02/2024.
MÉRITO O tema em exame não reúne maior complexidade.
De acordo com a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção social tem por objetivo resguardar a família, maternidade, infância, adolescência e velhice, garantindo o pagamento de 1 (um) salário-mínimo de benefício à pessoa com deficiência: Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (grifei).
Reforçando os objetivos da lei, o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, de acordo com a literalidade do art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pois bem.
A parte autora afirma que teve seu benefício reestabelecido sob o NB 710.121.456-9-0, com o DIB em 18/04/2021, porém, sofreu descontos no valor de R$ 1.125,92 (mil e cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) na primeira prestação paga, pois houve o complemento positivo das parcelas "atrasadas" aos meses em que o requerente já deveria estar recebendo, entre o período de 01/12/2022 a 31/05/2023.
No histórico de crédito juntado aos autos (id. 1722195978), depreende-se que o valor total pago entre o período foi de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais), gerando o desconto na fonte de forma indevida, pois deveria ser considerado mês a mês, e não em sua integralidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Tema Repetitivo n. 351 submeteu à julgamento questão relacionada à fórmula de cálculo do Imposto de Renda na fonte, onde ocorre pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." As alíquotas do imposto de renda à época do pagamento foi regulamentada pela Lei n. 13.149, de 21 de julho de 2015, onde estabeleceu a Tabela Progressiva Mensal até abril de 2022 da seguinte forma: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1º (...) VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: Assim, pelo benefício assistencial concedido à parte autora ser no valor de um salário mínimo, estaria abarcado pela faixa de isenção conforme tabela, não devendo incidir descontos na fonte do pagamento.
Portanto, assiste razão à parte autora, e a restituição é a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda retido na fonte recolhido em razão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no período compreendido entre 01/12/2022 a 31/05/2023 do beneficiário FERNANDO FERREIRA DA SILVA (CPF: *87.***.*73-20); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício recebido pela parte autora, no montante de R$ 1.125,92 (mil e cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado pela taxa Selic desde 01/07/2023, quando deveria ter recebido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 16:33
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/07/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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