TRF1 - 1066414-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1066414-40.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: GUSTAVO BRUSTOLLIN Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA FENALTI SALLA - RS115177 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ARTHURCHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066414-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO BRUSTOLLIN IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ARTHURCHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH VALOR DA CAUSA: $1,064.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO BRUSTOLLIN com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases ou da fase única dos processos seletivos de Residência Médica.
Narra que é médico e que participa do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de São Miguel do Oeste/SC, conforme declaração de id 2144357337.
Alega que possui interesse de prestar o ENARE 2024/2025, processo de seleção para residência médica, mas o edital do processo seletivo prevê a incidência de bonificação apenas para aqueles que constem na “Lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica”.
Aponta que a Resolução CNRM nº 17/2022 vem obstando a fruição do direito previsto pela Lei 12.871/13 através de uma norma infralegal e de natureza meramente administrativa. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Na espécie, apesar do impetrante ter demonstrado vínculo com o programa “Médicos pelo Brasil”, o dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22, da Lei 12.871/2013.
Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que a impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Isso porque, conta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de São Miguel do Oeste/SC, município esse que não se encontra em região prioritária, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013.
Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes.
Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
22/08/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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