TRF1 - 1001836-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001836-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS CACULA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001836-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CACULA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucas Caçula Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo da pensão por morte, desde a data do falecimento do instituidor do benefício, Jacob Caçula Carvalho.
O autor alega que é filho de Jacob Caçula Carvalho, falecido em 17/12/2017, e que sua filiação foi reconhecida por meio de adoção póstuma, em processo tramitado perante a Vara da Infância e Juventude de Jataí-GO (Autos nº 5144526-34.2018.8.09.0093).
Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença de adoção, obteve a retificação de sua certidão de nascimento e ingressou com requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte, o que ocorreu em 30/08/2023.
Informa que o INSS deferiu o benefício, mas fixou o início do pagamento a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento), em 30/08/2023, deixando de reconhecer os valores retroativos desde o óbito do instituidor.
O autor sustenta que a sentença de adoção possui efeitos retroativos (ex tunc), razão pela qual a pensão deveria ser devida desde o falecimento de seu pai adotivo.
Fundamenta sua tese nos artigos 198, I, do Código Civil, e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impedem a prescrição de direitos previdenciários de menores de idade, além de precedentes jurisprudenciais que garantem o direito à pensão desde o óbito nos casos de reconhecimento tardio da paternidade.
O INSS apresentou contestação, alegando que o termo inicial do pagamento da pensão deve observar a regra do art. 74 da Lei 8.213/91, segundo a qual os efeitos financeiros do benefício somente retroagem à data do óbito se o requerimento for feito dentro do prazo legal.
Argumenta que, no caso concreto, o requerimento administrativo foi feito após o prazo legal de 90 dias, motivo pelo qual os valores anteriores à DER não seriam devidos.
O INSS também suscita prescrição quinquenal, alegando que eventuais parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estariam prescritas. (ID 2155541103) O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do INSS.
Afirma que não poderia ter requerido a pensão anteriormente, pois sua filiação só foi reconhecida judicialmente anos após o falecimento do pai adotivo.
Reitera que a adoção póstuma gera efeitos desde a data do falecimento do instituidor, garantindo-lhe todos os direitos previdenciários decorrentes dessa relação de filiação. (ID 2156819061) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito do autor são suficientes ao deslinde do feito.
Feito esse esclarecimento, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda.
EXAME DO MÉRITO A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, destinado a amparar economicamente os dependentes do segurado falecido.
Trata-se de prestação de caráter substitutivo da remuneração do instituidor, garantida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A controvérsia dos autos gira em torno do termo inicial para o pagamento do benefício, considerando que a filiação do requerente foi reconhecida apenas após o falecimento do instituidor, por meio de adoção póstuma.
Assim, discute-se a aplicação dos efeitos ex tunc da decisão judicial de adoção e sua repercussão no direito previdenciário.
Análise do Caso Concreto O requerente demonstrou documentalmente que a relação de filiação foi reconhecida por meio de adoção póstuma, conforme decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5144526-34.2018.8.09.0093, da Vara da Infância e Juventude de Jataí-GO.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a adoção póstuma produz efeitos retroativos (ex tunc), de modo que a condição de dependente do segurado deve ser reconhecida desde a data do óbito.
Assim, o requerente, em razão da decisão judicial de adoção, ostenta a condição de dependente para fins previdenciários desde 17/12/2017, data do falecimento de Jacob Caçula Carvalho.
O INSS, ao deferir a pensão por morte, limitou os efeitos financeiros ao momento do requerimento administrativo, com base no art. 74 da Lei 8.213/91.
No entanto, o falecimento se deu em 12/2017, devendo ser aplicada a redação vigente àquele tempo, a qual não previa limitação temporal para requerimento de pensão por morte quando se tratar de menores de idade.
Não sendo o caso, portanto, de se impor a limitação de 180 dias para os menores de dezesseis anos prevista no atual inciso I, art. 74, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/19.
No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, do Código Civil, que afastam a prescrição contra menores de idade, porquanto nascido em 31/05/2005, contava com apenas 12 anos ao tempo do óbito (17/12/2017).
Convém destacar, no entanto, que por ocasião do requerimento administrativo (30/08/2023), o autor já contava com maioridade, completada em 31/05/2023.
Até essa data, não corria prazo prescrional em seu desfavor, conforme exposto no parágrafo anterior.
Em se tratando de prestação continuada, as parcelas prescrevem mês a mês, devendo ser considerada prescrita qualquer prestação anterior a cinco anos do implemento da maioridade (31/05/2023), ou seja, qualquer prestação anterior a 31/05/2018 encontra-se prescrita.
Dessa forma, a pensão por morte deve ser paga desde 31/05/2018, consideradas prescritas as prestações anteriores.
Para corroborar o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DATA DO ÓBITO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PLURALIDADE DE PENSIONISTAS.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM.
RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2.
Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito. 3.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família. 4.
Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos.
Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5.
Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6.
O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7.
A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (destaque nosso) (STJ - REsp: 990549 RS 2004/0182074-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ADOÇÃO PÓSTUMA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRAS DO NOVO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE (...) O cerne da questão versa sobre hipótese de filiação socioafetiva, a qual encontra sua fundamentação nos laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos.
Está cada vez mais fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção entre pai e genitor, no direito ao 1 reconhecimento da filiação, inclusive no direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional - De fato, é injusta a decisão administrativa que não concedeu o benefício retroativamente à data do óbito do pai da autora, mesmo diante da sentença de adoção póstuma, devendo a autora ser considerada filha e, portanto, dependente do falecido e da Sra.
Maria (viúva e ora também falecida), praticamente, desde quando nasceu, tratando-se o caso nitidamente de filiação socioafetiva a qual acabou sendo concretizada pela sentença de adoção.
E, tratando-se o caso em questão de uma situação especial, não importa que a formalidade de sua adoção pelo instituidor e a efetiva relação parental tenham ocorrido após vários anos do óbito deste (...)(TRF-2 - APELREEX: 00258809720154025101 RJ 0025880-97.2015.4.02.5101, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/04/2016, VICE-PRESIDÊNCIA) APELAÇÃO – COBRANÇA - ADOÇÃO PÓSTUMA - SENTENÇA - EFICÁCIA RETROATIVA -DATA DO ÓBITO - CONDIÇÃO DE FILHO RECONHECIDA DESDE AQUELE MOMENTO - DIREITO A QUOTA DE PENSÃO POR MORTE.
A adoção póstuma reconhecida por sentença surte efeitos retroativos desde a data do óbito, passando o adotado a sustentar a condição de filho desde o falecimento da adotante, com o consequente direito à quota prevista em lei para a pensão por morte desde aquele momento pretérito.” (destaque nosso) (RECURSO ESPECIAL Nº 1987072 - MG 2022/0048110-8) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DEPENDENTE INCAPAZ .
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO. 1.
Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho (a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador . 2.
Comprovado que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar da pensionista anteriormente habilitada, é devido o pagamento das parcelas pretéritas da quota-parte do benefício de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito e data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa. (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50178481520194047108, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, QUINTA TURMA) Cabe salientar que sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos por pensionista em razão do deferimento posterior do mesmo benefício a outro dependente, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o INSS não pode promover o desconto da cota-parte recebida de boa-fé em face da demora na posterior habilitação de outro dependente, mormente quando o dependente já habilitado não contribuiu para tal fato.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação de adoção póstuma se deu apenas em 25/06/2023 (certidão de id 2140459365), fato que impossibilitou a habilitação do autor no prazo estabelecido após o óbito do instituidor da pensão, considerando o lapso para confecção de novos documentos no registro civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, entre 31/05/2018 e a data da DER (30/08/2023) , consideradas prescritas as prestações anteriores, conforme fundamentado nos parágrafos 14 a 16, dessa sentença, observada a correção monetária e os juros de mora nos termos da legislação vigente.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Fica isento, contudo, do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, requerimento para inauguração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos.
Vide (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001836-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS CACULA GOMES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a emenda à inicial (ID 2149350541) e os documentos acostados (ID 2149366659, ID2149366774 e ID 2149366955), por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001836-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS CACULA GOMES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência seu comprovante de renda mensal (ID 2140708993) e o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autor ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 5.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 6.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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