TRF1 - 1016854-71.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016854-71.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURGICALLMED COMERCIO LTDA - EPP REU: HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Surgicallmed Comércio LTDA - EPP em face do Hospital das Forcas Armadas, objetivando a anulação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o HFA, por 7 (sete) meses, bem como a suspensão do contrato com o HFA (Pregão Eletrônico n. 63/2019).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que participou de procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n. 63/2019) realizado pelo HFA.
Aduz que foi aberto o processo administrativo n. 60550.043541/2019-46, instaurado para analisar suposta conduta violadora de item do Edital de Licitação.
Informa que após trâmite do referido processo, foi proferida decisão pela Chefe da Seção de Contratos, a qual suspendeu temporariamente a participação da demandante bem como a impediu de contratar com a parte ré por 7 (sete) meses, como também rescindiu unilateralmente o contrato.
Aponta desproporcionalidade e irrazoabilidade na aplicação das penalidades.
Requer a anulação da penalidade.
Id. 206865858 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 206831944 e 206865851 Despacho id. 208548865 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Determinações cumpridas id. 241996347.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, id. 325974361, sustentando, preliminarmente, a perda de objeto.
No mérito, defende a legalidade do processo administrativo aberto, bem como a legalidade da penalidade.
Afirma que a empresa não apresentou nenhuma prova documental com a finalidade de corroborar suas alegações.
Requer a improcedência dos pedidos.
Prazo para réplica transcorrido in albis, em 1/12/2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De pronto, deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de anulação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o HFA, por 7 (sete) meses, bem como a suspensão do contrato com o HFA (Pregão Eletrônico n. 63/2019).
Analisando todo conteúdo probatório colacionado ao presente caderno processual, tenho que não há guarida para o acolhimento da pretensão apresentada pela demandante.
Explico.
Saliento, de início, que a modalidade de licitação pregão destina-se, exclusivamente, à aquisição ou à contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor estimado, sagrando-se vencedora a proposta mais vantajosa no que se refere aos aspectos de preço e qualidade.
Do cotejo da documentação acostada, verifico que o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n. 63/ 2018 foi claro ao prever as obrigações atinentes a todos os licitantes, como também as penalidades que poderiam ser aplicadas: 4.1.
A licitante vencedora deverá ser capaz de entregar, em caso de solicitação e no prazo de 24 horas para cirurgias para tratamento de traumatologia bucomaxilofacial e 72 horas para cirurgias eletivas, todos os itens constantes na nota de empenho, bem como todo o material de suporte (motores, pelas retas, etc..) 4.2.
Cada item da nota de empenho que possua mais de um tamanho disponível no sistema (como placas de diferentes tamanhos de intermediário e parafusos de diferentes comprimentos), deverão estar disponíveis em pelo menos 3 configurações diferentes de intermediário (no caso das placas) e 6 tamanhos de parafusos diferentes, abrangendo do menor ao maior tamanho disponível no sistema.
Tal solicitação destina-se a permitir que o cirurgião possa adequar o uso de maneira mais específica para cada paciente e situação trans-operatória. (…) 6.1.
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 6.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; 6.1.8.
A empresa contratada deverá fornecer instrumental, equipamentos e pessoal técnico para aplicação do material adquirido, disponibilizando as diversas medidas dos implantes, conforme as necessidades individuais dos pacientes durante o ato cirúrgico (…) 10.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; (…) 10.2.
A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 10.2.2. multa moratória de 0,5% (Zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 10.2.3. multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 10.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 10.2.5. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA, por até 2 (dois) anos; 10.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 10.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.3.
Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 10.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.4.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.5.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.6.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Destarte, é de se registrar que diante da inobservância a comando expresso do edital houve o cancelamento de duas cirurgias previamente designadas, conforme se pode observar do item 16 do Despacho Decisório no 25/SEÇ CONTR/SDALC HFA/DCAF HFA/CMT LOG/HFA/SEPESD/SG-MD, de 10 de março de 2020: O prejuízo da Administração pode ser considerado baixo (pontuação 2 na escala), tendo em vista que em decorrência dos atos praticados pela empresa, duas cirurgias foram canceladas, o centro cirúrgico ficou sem uso, toda a equipe cirúrgica ficou ociosa, os pacientes restaram frustados, as cirurgias precisaram ser remarcadas.
Sendo consectário lógico da inobservância de obrigação editalícia a aplicação dos arts. 58, 79 e 87, todos da Lei n. 8.666/92: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (…) Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (…) Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Com relação especificamente à penalidade aplicada, não verifico ilegalidade ou ausência de razoabilidade no que se refere à dosimetria aplicada, conquanto fixada dentro do patamar legal e contratual, não cabendo intervenção judicial imotivada, sob pena de indevida imersão na discricionariedade técnica da Administração Pública.
Desse modo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como no acervo probatório carreado aos autos, outra saída não há, senão a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Outrossim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de seus elementos ensejadores constantes do art. 300 do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso II, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura.
Diego Câmara Juiz Substituto (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/12/2022 11:08
Decorrido prazo de SURGICALLMED COMERCIO LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de SURGICALLMED COMERCIO LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 21:59
Juntada de contestação
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28/07/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 11:41
Juntada de manifestação
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17/04/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 12:28
Juntada de documento comprobatório
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27/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2020 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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