TRF1 - 1011107-11.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Informação
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 06/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011107-11.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:REINALDO CESAR HARTMANN Advogado do(a) AUTOR: VIRGILIO NOGUEIRA DO AMARAL FILHO - RO10111 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida (Autora) a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
11/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:09
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:12
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:25
Juntada de apelação
-
13/09/2024 17:58
Juntada de apelação
-
04/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011107-11.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO CESAR HARTMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO NOGUEIRA DO AMARAL FILHO - RO10111 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por REINALDO CESAR HARTMANN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRONDÔNIA, por meio do qual objetiva ver-se removido/redistribuído do Colégio de Aplicação(CAp) da UFAC para Instituição Federal de Ensino (IFE) localizada na Cidade de Porto Velho/RO, com fulcro no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
Alegou, em resumo, que é servidor do Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo da UFAC, lotado no Cap da referida IFE e em 12 de junho de 2019 perdeu abruptamente a esposa, o filho e a sogra em grave acidente automobilístico enquanto trafegava pela BR-364.
Desde então, luta para vencer um grave quadro de depressão que lhe abateu: sofre de Transtorno Depressivo Grave (CID – F32.2), vive sob antidepressivos e psicoterapias, tratando-se sob supervisão familiar em Porto Velho/RO, local de residência dos pais, além de ser acometido por pensamentos suicidas.
Como suas funções não são administrativas, mas de assistência psicossocial aos alunos do CAp, seu retorno ao trabalho presencial vai de encontro aos laudos médicos que recomendam seu trabalho em home office junto à família, avaliação regular e supervisão de familiares constantemente, sendo imperativa sua redistribuição/remoção para IFE sediada no Município de Porto Velho/RO, local onde se encontra sob assistência médica psiquiátrica e psicológica.
Distribuídos os autos à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, sobreveio a decisão de ID n. 1345117277 determinando a redistribuição a esta 1ª Vara Federal em razão do Mandado de Segurança n. 1007436-77.2022.4.01.3000, aqui impetrado, no qual este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, suspendendo as medidas administrativas tendentes a cortar seu ponto e contrárias à orientação presente no Laudo Médico Pericial de ID n. 1342653749, expedido em 16 de março de 2022 por junta médica da UFAC.
Despacho de ID n. 1352051761 determinou a emenda da inicial para: i) inclusão no polo passivo da demanda do Instituto Federal para o qual o autor pretende ser redistribuído/removido; ii) justificar a inclusão da UNIÃO no mesmo polo, especificando, se for o caso, qual seria o interesse dela na demanda; iii) esclarecer a pertinência do pedido de condenação das rés para que concedam teletrabalho com mudança de domicílio, pois a concessão do teletrabalho excluiria a necessidade de redistribuição/remoção e; iv) recolher as custas iniciais.
Após, deveriam ser intimadas as partes rés para se manifestarem quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Na petição de ID n. 1353058250 o autor incluiu no polo passivo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRONDONIA), apontando-o como a IFE para a qual pretende ser redistribuído/removido, justificou a inclusão da UNIÃO no mesmo polo, esclareceu que o pedido de teletrabalho com alteração de domicílio é subsidiário em relação ao pedido principal de redistribuição/remoção e informou que já tinha recolhido as custas iniciais.
Promovida a inclusão do IFRONDONIA no polo passivo (despacho de ID n. 1398759835), as partes rés foram intimadas e apresentaram as manifestações de ID n. 1410699266 (IFRONDONIA), 1412522254 (UFAC) e 1414703750 (UNIÃO), estas acompanhadas dos documentos de ID n. 1422845268.
O autor, na petição de ID n. 1515174880, requereu o exame da tutela provisória de urgência requerida na inicial, juntando aos autos Laudo Médico Pericial (Remoção por Motivo de Doença do Próprio Servidor) n. 269.055/2022, expedido em 07/12/2022 (após o ajuizamento da demanda) pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor (SIASS) da UFAC (documento de ID n. 1515174881), a partir do qual sustentou ser o caso do deferimento de tutela de evidência, nos termos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC).
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão ID 1556963374, sendo concedido à autora sua remoção para o IFRONDÔNIA, e declarada a ilegitimidade passiva da União.
Também foi concedida a gratuidade da justiça.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRONDÔNIA apresentou contestação (ID 1567372918), aludido aos termos da defesa anteriormente apresentada.
A UFAC requereu a retificação do nome do autor na parte dispositiva da sentença (ID 1671699485), o que foi atendido pelo despacho de ID 1698666542 As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu a tutela de urgência ficou assentada nos seguintes termos, os quais evoco como razões de decidir: Inicialmente excluo da lide a UNIÃO, por ausência de legitimidade passiva ad causam.
Em que pese a justificativa apresentada pelo autor na emenda de ID n. 1353058250, nenhum órgão da administração direta praticou, participou ou será afetado pelo ato administrativo de remoção objeto da lide.
O autor não mantém vínculo jurídico funcional com a UNIÃO, mas com as respectivas autarquias (UFAC e IFRONDONIA), sendo aquela, portanto, parte ilegítima para a causa.
Por outro lado, são legítimos para figurar no polo passivo da demanda a UFAC e o IFRONDONIA, para onde o autor pretende ser removido.
Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, sendo os institutos federais de ensino dotados de personalidade jurídica própria, distinta da UNIÃO, são eles os legitimados para figurar no polo passivo das ações propostas por seus servidores, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. (…) (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019) Ademais, muito embora a jurisprudência adote o entendimento de que o cargo de professor de universidade federal pertença a um quadro único, vinculada ao Ministério da Educação, para fins de remoção a pedido por motivo de saúde (art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990), esses servidores não mantêm vínculo jurídico funcional com a UNIÃO, mas com as respectivas autarquias.
Ainda inicialmente, esclareço que não há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, tendo este recolhido as custas iniciais, conforme comprova os documentos de ID n. 1342643779, e que não há necessidade de intimação para que o autor promova a formação do litisconsórcio passivo necessário, porquanto o mesmo já incluiu neste polo o IFRONDONIA.
Passando à análise da tutela provisória, requerida pelo autor, de urgência na inicial e de evidência na petição de ID n. 1515174880, entendo que ela continua se fundamentando na urgência, porquanto a simples juntada aos autos do Laudo Médico Pericial de ID n. 1515174881 não tem o condão de transmudá-la em tutela de evidência, já que referida prova documental ainda não foi disponibilizada judicialmente às partes rés, para que possam, se for o caso, opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
E, para que seja concedida tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A remoção a pedido de servidor público no âmbito federal, quando independente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, está condicionada à comprovação: 1) do motivo de saúde que recomende a necessidade de afastamento do local, comprovado por junta médica oficial e; 2) de que ocorrerá no âmbito do mesmo quadro funcional, conforme previsão do artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (…) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (…) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; No que tange à exigência de que a transferência se dê no âmbito do mesmo quadro funcional, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão monocrática prolatada pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, em 16 de setembro de 2021, no Agravo em Recurso Especial n. 1908475/RS, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 36 DA LEI Nº 8.112/1990.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LIMINAR.
INDEVIDO.
PROSSEGUIMENTO DO REQUERIMENTO COM SUBMISSÃO DO SERVIDOR À EXAME POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003091-34.2019.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Naquela corte regional, assim como pretende o autor, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnico em assuntos educacionais, pleiteava sua remoção da Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA) para o Instituto Federal do Paraná, Campus Cascavel, e a ela foi assegurado o direito de ter seu requerimento de remoção analisado e se submeter à junta médica oficial, sem o óbice imposto pela UNILA de que a remoção somente pode ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
A conclusão do TRF da 4ª Região, mantida pelo STJ, foi que o cargo por ela ocupado pertence a quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Nesse sentido, tratando-se de cargos da Carreira de Técnicos-Administrativos em Educação, o art. 4º da Lei n. 11.091/2005 autoriza concluir que eles pertencem, sob uma ótica mais ampla, ao Ministério da Educação, de forma que o dimensionamento ou adequação de cada instituição de ensino fica subordinado à autorização do referido ministério, responsável inclusive pela alocação provisória e redistribuição de cargos vagos: Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: (…) Parágrafo único.
Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.
Se a própria lei de instituição da carreira estabeleceu que os cargos vagos poderiam ser alocados provisoriamente no Ministério da Educação e redistribuídos a outras instituições federais de ensino do país é porque reconhece a similitude do corpo de funcional de cada instituição de ensino, pelo que entendo comprovado um dos requisitos supramencionados, ainda mais levando em consideração a garantia constitucional de proteção à família sufragada no art. 226 da CF/88.
O derradeiro requisito para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor também está preenchido, notadamente pelo Laudo Médico Pericial de ID n. 1515174881, expedido em 7 de dezembro de 2022, por junta médica da UFAC, no qual consta que o autor “é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade”, na qual possa contar com o suporte familiar dos pais.
Tal documento, corrobora os demais laudos e relatórios médicos juntados aos autos pelo autor, os quais, posteriormente ao gravíssimo acidente automobilístico (documentalmente comprovado), no qual faleceram o filho, a esposa e a sogra do autor, atestaram que ele é portador de Transtorno Depressivo Grave e não tem condições psíquicas de retornar às atividades regulares na UFAC, pois necessita de suporte da família que reside em Porto Velho/RO.
Assim, em uma análise sumária, os documentos acostados, notadamente, o parecer elaborado pela junta médica oficial da UFAC (documento de ID n. 1515174881), recomendam a remoção do autor para Porto Velho/RO, em razão da necessidade do tratamento de sua saúde perto da família.
Por outro lado, há inegável receio de dano irreparável uma vez que cuida-se de tratamento continuado, por tempo indefinido, não comportando, pois, afastamento episódico do servidor.
Acresça-se que a remoção do autor se faz necessária não apenas pela manutenção do vínculo familiar que o restou, como também para garantir o sucesso do tratamento, conforme apontado pelos especialistas, visto que a proximidade aos familiares é medida de extrema importância nos tratamentos de ordem neurológica/psiquiátrica.
Assim, não havendo alteração no quadro fático a impor a modificação do entendimento acima transcrito, impõe-se a procedência do pedido.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC) REMOVA o autor REINALDO CESAR HARTMANN, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRONDONIA), e ao IFRONDONIA que integre o servidor REINALDO CESAR HARTMANN, em campus localizado em Porto Velho/RO, em seu quadro de pessoal, devendo ser providenciado o cumprimento desta decisão por cada uma das instituições envolvidas, dentro de suas esferas de competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Honorários advocatícios pelas rés, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, pelo que deverá ser encaminhada ao e.
TRF da 1ª Região, com ou sem recurso voluntário.
P.R.I.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara / SJ/AC -
30/08/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 07/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:26
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 02:36
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 13:02
Juntada de contestação
-
25/11/2022 16:29
Juntada de contestação
-
23/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:19
Decorrido prazo de REINALDO CESAR HARTMANN em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:02
Juntada de emenda à inicial
-
10/10/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2022 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 11:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
03/10/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000766-66.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Wisra Ramos Pacheco
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 16:40
Processo nº 1012095-59.2024.4.01.4100
Industria e Comercio de Madeiras Jequiti...
Superintendente Executivo do Instituto B...
Advogado: Roney da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 18:14
Processo nº 0008696-20.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Doralice Oliveira Silva
Advogado: Otavio Cesar Saraiva Leao Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2016 10:00
Processo nº 1003957-03.2024.4.01.4004
Maria Meirezelena da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 17:26
Processo nº 1044656-05.2024.4.01.3400
Vera Lucia Cirilo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 08:44