TRF1 - 0073792-84.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073792-84.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073792-84.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS GUGU LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELLO CENCI - SP166901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073792-84.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 32937558 – págs. 122/134 – fls. 405/417 dos autos digitais) da parte embargante, interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou improcedentes os embargos de execução opostos pela ora recorrente.
Em defesa de sua pretensão, a parte recorrente trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32937558 – págs. 122/134 – fls. 405/417 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32937558 – págs. 138/142 – fls. 421/425 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073792-84.2011.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, impende ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 133, do Código Tributário Nacional, “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante. 3.
Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.423.461/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023) (Sublinhei) Além disso, conforme entendimento desta Corte Regional Federal, “A fim de autorizar a responsabilidade por sucessão, admite-se a comprovação mediante indícios suficientes que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio (...)”.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INAPLICÁVEL PARA A EMPRESA CONTRA QUEM SE RECONHECE A SUCESSÁO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 DO CTN.
SOLIDARIEDADE. 1.
Nos casos de redirecionamento da execução fiscal, estará consumada a prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos corresponsáveis tributários. 2.
A citação da empresa em decorrência do reconhecimento de sucessão empresarial não configura redirecionamento da execução fiscal, mas alcance da execução a uma extensão da mesma pessoa executada, razão pela qual não se opera a prescrição pelo transcurso de mais de cinco anos entre as citações das empresas. 3.
Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário que sejam comprovadas a aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial e a continuidade na sua exploração, bem como se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas no mesmo ou noutro ramo, no prazo definido no dispositivo legal citado, a contar da alienação. 4.
A fim de autorizar a responsabilidade por sucessão, admite-se a comprovação mediante indícios suficientes que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio - situação que se configura nos autos. 5.
Os fatos de ambas as empresas funcionarem no mesmo endereço, a confusão patrimonial e a semelhança de objeto social entre elas são evidências que autorizam o reconhecimento da sucessão empresarial. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0054603-96.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/04/2017 PAG.) (Sublinhei) Nesse contexto, concessa venia, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “A embargada comprovou satisfatoriamente que o embargante adquiriu o fundo de comércio da empresa executada, que encerrou de forma irregular as suas atividades empresariais” (ID 32937558 – pág. 117 – fl. 400 dos autos digitais), que “É fato incontroverso nos autos que a embargante assumiu o fundo de comércio da empresa sucedida, permanecendo com a mesma atividade empresarial que aquela” (ID 32937558 – pág. 117 – fl. 400 dos autos digitais), e que “(...) a própria embargante demonstra a ocorrência da aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida pela empresa sucessora” (ID 32937558 – pág. 119 – fl. 402 dos autos digitais).
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 57/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073792-84.2011.4.01.9199 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS GUGU LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
ARTIGO 133, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. 1.
A teor do que dispõe o artigo 133, do Código Tributário Nacional, “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. 2.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, conforme entendimento desta Corte Regional Federal, “A fim de autorizar a responsabilidade por sucessão, admite-se a comprovação mediante indícios suficientes que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio (...)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “A embargada comprovou satisfatoriamente que o embargante adquiriu o fundo de comércio da empresa executada, que encerrou de forma irregular as suas atividades empresariais” (ID 32937558 – pág. 117 – fl. 400 dos autos digitais), que “É fato incontroverso nos autos que a embargante assumiu o fundo de comércio da empresa sucedida, permanecendo com a mesma atividade empresarial que aquela” (ID 32937558 – pág. 117 – fl. 400 dos autos digitais), e que “(...) a própria embargante demonstra a ocorrência da aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida pela empresa sucessora” (ID 32937558 – pág. 119 – fl. 402 dos autos digitais). 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/09/2024 a 04/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS GUGU LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO CENCI - SP166901 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0073792-84.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/01/2012 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/01/2012 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/01/2012 18:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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