TRF1 - 1112588-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1112588-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HILDA ANDRADE JUNQUEIRA LEAO CARNEIRO - MG167805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obriga o recolhimento da contribuição ao salário-educação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A parte autora alega que é produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e portanto, não deveria ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária que obriga o pagamento de contribuição de salário-educação.
Documentos e procuração anexados aos autos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1935526160) postergou a apreciação da tutela.
A União peticionou reconhecendo a procedência do pedido (id. 1906137652).
Decido.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta a condição de produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ.
Observem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)” (destaquei) Depreende-se dos autos que o autor é produtor rural, com o número de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF 080.333.586/001-66 e código CNAE 151201 – criação de bovinos para corte (id. 1929396662).
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "O ajuizamento desta, assim como de tantas outras demandas idênticas, ocorre após sedimentação da jurisprudência do STJ, reconhecendo a inexigibilidade do salário educação em face do produtor rural pessoa física, SEM inscrição no CNPJ.
A rigor, essa questão não suscita maior controvérsia, pois diante de ações desse tipo a União reconhece a procedência do pedido em favor produtores rurais pessoa física, SEM inscrição no CNPJ, cujos empregados estejam registrados em seu próprio nome”.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente ao salário-educação; (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de contribuição de salário-educação, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (24/11/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
A requerida dispensa recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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