TRF1 - 0018002-04.2001.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018002-04.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018002-04.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VERA NEUMA ALVES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A POLO PASSIVO:VERA NEUMA ALVES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018002-04.2001.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de remessa necessária e de apelaçõesinterpostas pela União e por VERA NEUMA ALVES DE SOUSAcontra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração da União na posse do imóvel funcional, ocupado irregularmente.
Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
A União requer a condenação da requerida ao pagamento da a) multa por ocupação irregular a partir da data em que esta restou caracterizada; b) perdas e danos, das taxas de uso e dos demais encargos decorrentes da ocupação irregular, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma prevista no art. 15, 1° da Lei 8.025, de 1990; bem como, c) e das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em 10 % do valor da causa.
Alega que a parte apelada não contestou o pedido de pagamento das referidas taxas de uso, nem tampouco juntou documentos suficientes que comprovassem seu pagamento em todo período reivindicado, tendo, pelo contrário, requerido o benefício da justiça gratuita em sede de apelação.
A parte demandada, por sua vez, postula o direito de permanecer no imóvel objeto dos autos.
Postula o benefício da Justiça Gratuita e declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem que implique prejuízo para o seu sustento e de sua família.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018002-04.2001.4.01.3400 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Orecursointerpostopreencheos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunçãoiuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos (AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021); (AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).
No caso dos autos, a parte demandada, ora apelante, declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento e de sua famíliae, considerando-se que não há elementos que afastem o direito à benesse processual, a gratuidade deve ser deferida.Dispensada a parte recorrente do recolhimento do preparo.
No mérito recursal, a pretensão recursal da União e a remessa necessária merecem parcial provimento.
O caso dos autos diz respeito à reintegração da União em imóvel funcional ocupado irregularmente.
Inicialmente, ressalte-se que a ocupação de imóvel funcional pressupõe a ciência por parte do permissionário das normas relativas à ocupação.
Com efeito, o Decreto n° 99.266/90, que regulamenta a Lei n° 8.025/90 (que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União), prevê, em seu art. 30, §1º, que cessada a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.
O art. 16 do Decreto n° 980/93, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, prescreve que cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°; II - for exonerado ou demitido do serviço público; (...) § 3° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. § 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Assim, a ocupação deimóvel funcional, após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório.
Além disso, conforme o art. 15 da Lei nº. 8.025/90, o permissionário dentre outros compromissos se obriga a pagar: taxa de uso, multa por ocupação irregular do imóvel, despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do imóvel funcional.
Portanto, caracterizado o esbulho possessório, são devidas, pelo requerido, eventuais despesas que tenham ficado em aberto até a data da desocupação do imóvel, tais como débitos relativos às contas de água, energia elétrica, IPTU, taxas de condomínio e taxas de ocupação do imóvel, a ser apurado na liquidação do julgado.
Confira-se o julgado desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEREINTEGRAÇÃODEPOSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA LEI N. 8.025/90.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DOIMÓVEL.DESCABIMENTO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da União na posse do apartamento n. 205, do Bloco "M", da SQS 402 — Brasília/DF e para condenar o réu no pagamento de indenização pelo tempo da ocupação indevida, equivalente a um aluguel pelos meses em que permaneceu no local, além do pagamento das taxas de ocupação, abatidas as efetivamente pagas, até a data da devolução do imóvel. 3.
A presente ação foi ajuizada pela União com vistas à reintegração de posse de imóvel funcional disponibilizado para servidor público quando do exercício de função DAS-4, no Ministério do Ambiente, uma vez que, revogada a Portaria MARE/SE/COGIF n. 034, de 14/03/2002, que outorgou a permissão de uso. 4.
A ocupação deimóvel funcionalpor servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. 5.
De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.025/90, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e também o art. 13 do Decreto n. 980/93, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, “e”, da Lei n. 8.025/90), no valor de dez vezes a taxa de ocupação;ec) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 6.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes declinados no voto. 7.
Também já foi firmada posição – com a qual este relator guarda reservas – de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/90, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes declinados no voto. 8.
Remessa oficial desprovida. (AC 0033739-13.2002.4.01.3400, Desembargador FederalJamil Rosa de Jesus Oliveira, sessão 18/10/2021).
Destaca-se aindao entendimento assentado na Súmula 619 da Corte Superior, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Em relação ao recurso da União, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes: (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG); (REO 0040603-91.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/10/2020).
Dessa forma, tendo a desocupação se operado em 10/12/2001, conforme termo de recebimento de chaves de fls. 89 dos autos originais, antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença, não há que se falar em multa.
No que se refere às perdas e danos, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo.
Assim, não há que se falar em pagamento de valor equivalente aos aluguéis.
Vejam-se, nesse sentido, o julgado desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REINTEGRAÇÃODEPOSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel doimóvel,em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso deimóvelser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990.
Precedentes do STJ e das Quinta eSexta Turmasdeste Tribunal. 2.
Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos demais débitos em aberto, a recorrente não os específica, limitando-se a argumentos genéricos a esse respeito e sem a comprovação de sua ocorrência ou do valor que pretende a esse respeito, conforme observado pelo juízo a quo. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0007583-07.2010.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019 PAG).
Tampouco a parte recorrente especifica quais os danos ou perdas materiais que busca a reparação, afirmando apenas genericamente e não comprovando a sua existência.
A ré (apelada) entregou as chaves do imóvel antes da sentença, quando a União poderia já ter descrito aos juízos eventuais danos encontrados, incluindo taxas condominiais, IPTU, contas de energia em aberto etc.
No que se refere à verba honorária, há que se ter em mente que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A sentença, portanto, também deve ser mantida nesse ponto, dada a sucumbência recíproca.
Em face do exposto, NEGO provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018002-04.2001.4.01.3400 APELANTE: VERA NEUMA ALVES DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA NEUMA ALVES DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA E PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pela ocupante do imóvel contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse da União, referente a imóvel funcional ocupado irregularmente, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
A União pleiteia a condenação da ocupante ao pagamento de multa pela ocupação irregular, perdas e danos, além de taxas de uso e demais encargos relacionados à ocupação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Alega também que a ocupante não contestou o pedido de pagamento das referidas taxas.
A ocupante, por sua vez, busca o direito de permanecer no imóvel e postula o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O juízo de origem reconheceu a ocupação irregular, determinou a reintegração da União na posse do imóvel e impôs a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ocupante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a ocupação irregular do imóvel funcional deve acarretar multa e o pagamento de taxas e encargos; (iii) saber se as perdas e danos reclamadas pela União são devidas, incluindo valores de aluguéis pelo período de ocupação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao pedido de justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte (AgInt no REsp n. 1.940.053/AL; AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ).
No mérito, a ocupação irregular de imóvel funcional, após a extinção da permissão de uso, caracteriza esbulho possessório, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.025/90, que impõe ao ocupante o pagamento de taxas de uso e multa pela ocupação irregular.
Contudo, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a multa por ocupação irregular deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular (AC 0044879-92.2012.4.01.3400).
No que tange às perdas e danos, não é cabível a cobrança de valores a título de aluguéis pela ocupação indevida, pois a permissão de uso de imóvel funcional é regida por normas de Direito Administrativo, não se aplicando a lógica do direito locatício (AC 0033739-13.2002.4.01.3400).
A ré já desocupou o imóvel antes do trânsito em julgado, sem comprovação de prejuízos ou débitos a serem ressarcidos.
Assim, não há que se falar em pagamento de valores adicionais, tampouco em prejuízos efetivos a serem compensados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: “A ocupação irregular de imóvel funcional, após a extinção da permissão de uso, caracteriza esbulho possessório.
Não são devidos valores a título de aluguéis ou perdas e danos pela ocupação, devendo a multa por ocupação irregular incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.025/90, art. 15.
Decreto nº 99.266/90, art. 30, §1º.
Decreto nº 980/93, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, STJ.
AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, STJ.
AC 0044879-92.2012.4.01.3400, TRF1.
AC 0033739-13.2002.4.01.3400, TRF1.
AC 0007583-07.2010.4.01.3400, TRF1 ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
29/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/08/2008 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 14/2007. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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19/11/2007 18:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 14/2007
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14/11/2007 09:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/11/2007 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/11/2007 07:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/10/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/10/2007 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2007 19:17
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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24/09/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/07/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2007 09:00
Conclusos para despacho
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24/05/2007 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2007 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2007 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2007 17:13
Conclusos para despacho
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18/05/2007 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2006 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/11/2006 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2006 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2006 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2006 18:23
Conclusos para despacho
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16/11/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2005 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
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18/10/2005 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/10/2005 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2005 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2005 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2005 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/08/2005 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/08/2005 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/08/2005 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PORTARIA GOGER N. 111, 11.12.2004.
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29/07/2005 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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21/09/2004 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/07/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TIT.
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28/06/2004 13:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/05/2004 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/02/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (TIT.)
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18/02/2004 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/02/2004 17:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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05/02/2004 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/10/2003 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/10/2003 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2003 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETICAO
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04/08/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2003 18:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/05/2003 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/02/2003 17:42
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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04/02/2003 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/12/2002 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - 3
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12/11/2002 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2002 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2002 10:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/08/2002 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2002 13:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/08/2002 11:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CORRECAO AUTUACAO
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29/07/2002 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2002 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/06/2002 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2002 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2002 18:48
Conclusos para despacho
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19/03/2002 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2002 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/02/2002 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2002 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2002 15:51
Conclusos para despacho
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18/12/2001 15:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/12/2001 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2001 10:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2001 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/12/2001 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2001 17:13
Conclusos para despacho
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03/12/2001 19:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/11/2001 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/10/2001 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2001 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/10/2001 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/10/2001 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
29/10/2001 11:34
Conclusos para decisão
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22/10/2001 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2001 11:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2001 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2001 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/09/2001 18:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/08/2001 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/08/2001 18:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/07/2001 15:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2001 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2001 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2001 15:29
INICIAL AUTUADA
-
25/06/2001 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2001
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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