TRF1 - 0020099-35.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020099-35.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020099-35.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE FIALKOSKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020099-35.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Vicente Fialkosvi em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n° 2005.34.00.020138-3, em que pleiteava a devolução, em dobro, de valores cobrados indevidamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), referentes a contratos de empréstimos, sob alegação de capitalização indevida de juros (anatocismo).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a legitimidade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios ou correção monetária, no entanto, determinou o afastamento da aplicação da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, o que foi apontado pela perícia.
Em suas razões de recurso a parte apelante defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentou a limitação de juros a 12% ao ano e alegou que a prática de anatocismo deveria ser reconhecida e corrigida.
Aduziu, ainda, que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020099-35.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência em contratos bancários, bem como à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à limitação de juros a 12% ao ano, além de outras questões ligadas a encargos abusivos.
O juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a exclusão da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, mas mantendo a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, conforme preceitua a jurisprudência pacificada.
Em suas razões recursais o apelante sustentou, em resumo, a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo, a limitação dos juros a 12% ao ano e a abusividade da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
No entanto, o recurso não merece prosperar.
Analisando as questões trazidas no apelo, verifica-se que: 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 297) determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras, mas não impõe a inversão automática do ônus da prova, cabendo tal medida ao magistrado diante da análise das provas disponíveis.
No caso em tela, o juízo de origem corretamente não vislumbrou a necessidade de tal inversão, uma vez que as provas foram suficientes para dirimir a controvérsia sem que houvesse necessidade de reequilibrar o ônus probatório. 2.
Limitação dos juros a 12% ao ano: A alegação do apelante quanto à limitação dos juros a 12% ao ano encontra-se superada pela jurisprudência consolidada, especialmente com a edição da Súmula 596 do STF, que estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo a limitação de juros inaplicável aos contratos bancários.
Ademais, a Emenda Constitucional n° 40 revogou expressamente a limitação de juros, afastando qualquer pretensão nesse sentido. 3.
Capitalização de juros e comissão de permanência: A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme prevê a Súmula 539 do STJ.
O contrato em análise, por sua vez, previa tal capitalização de forma expressa.
Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência é pacífica ao permitir sua incidência na fase de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos, como juros moratórios e correção monetária, conforme estabelece a Súmula 294 do STJ.
No caso, o laudo pericial atestou a ausência de cumulação indevida de encargos, exceto pela taxa de rentabilidade de 10% ao mês, que foi corretamente excluída pela sentença.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE CADASTRO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou parcialmente procedente o pedido de apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente, afastando tão somente a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, por ser a cessionária de crédito do Banco Panamericano S.A., credor no Contrato de Abertura de Crédito para financiamento de veículo, celebrado com o réu.
Preliminar rejeitada. 3.
Discutiram-se nos autos as estipulações contratuais acerca dos juros e de sua capitalização mensal e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, matérias eminentemente de direito, que não dependiam da produção da prova pericial.
Preliminar de cerceamento de direito rejeitada. 4.
A autora comprovou a inadimplência do devedor com as prestações do contrato, a partir da décima, e a notificação extrajudicial desse para constituí-lo em mora, por meio de carta de notificação, cuja entrega foi certificada pelo Oficial do Cartório de Título de Documentos em 04/09/2012, e a Segunda Seção do STJ fixou a tese, no Tema Repetitivo n. 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 5.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, descabe a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 6.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme entendimento do STJ na Súmula 382 e no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos.
A taxa de juros estipulada, no caso, não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Na espécie, o contrato foi celebrado após a vigência dessas medidas provisórias e previu a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 8.
Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo.
A Súmula 472 do STJ enuncia que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No caso, não houve cumulação indevida de encargos. 9.
O STJ fixou a tese, no Tema Repetitivo n. 972, que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
No caso, a contratação do seguro estava incluída na proposta que precedeu o contrato assinado pelas partes, donde se infere que houve uma opção pela contratação desse serviço, não estando comprovada a violação à liberdade de contratar. 10.
A Segunda Seção do STJ, nos Temas Repetitivos n. 618 a 621, fixou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008." (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). 11. É legítima a estipulação do vencimento antecipado da totalidade da dívida no caso de inadimplemento das prestações contratadas, como previsto no art. 1.425, inciso III, do Código Civil. 12.
Sentença publicada na vigência do CPC/1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do réu desprovida. (TRF1, AC n. 0000672-62.2013.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 18/04/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO E ROTATIVO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE.
ENCARGOS INACUMULÁVEIS.
MORA CONFIGURADA.
MULTA CONVENCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, Caixa Econômica Federal CEF, no valor de R$ 62.312,67 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), proveniente de duas Cédulas de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por falta dos extratos da conta bancária e demonstrativos que respaldem os valores cobrados.
A autora instruiu a petição inicial com cópia das cédulas, com os extratos da conta titularizada pela empresa devedora, com Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, demonstrando a contratação e a disponibilização do crédito, o início da inadimplência e a evolução da dívida, amparando a pretensão de cobrança e permitindo a defesa dos réus. 3.
A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. É possível a mitigação dessa regra quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, sendo a falta de técnica a hipótese dos autos. 4.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de cláusulas que não se mostrem abusivas e retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme entendimento do STJ na Súmula 382 e no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 6.
Está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento.
Não há indícios de que a taxa de juros cobrada fosse apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 8.
Na espécie, as cédulas foram firmadas em 24/01/2012 e 03/09/2014 e previram a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 9.
Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com os juros de mora, correção monetária ou outro tipo de encargo. 10.
A Súmula 472 do STJ enuncia que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 11.
As CCBs previram a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada com base na composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI e acrescida de taxa de rentabilidade.
Os demonstrativos de débitos e planilhas de evolução das dívidas apresentadas indicam a cobrança de CDI mais taxa de rentabilidade de 2% (dois por cento) ao mês sobre o débito em atraso, o que não é possível, em virtude da impossibilidade de cumulação desses encargos, devendo a taxa de rentabilidade ser excluída. 12.
Configurada a mora do devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, pela inadimplência de obrigação com prazo certo, estabelecido no contrato, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 13.
Não houve cobrança dos juros de mora nem da multa contratual de 2% (dois por cento), embora prevista nas cédulas bancárias. 14.
Sentença recorrida proferida na vigência do CPC/1973, não sujeita ao arbitramento de honorários recursais.
A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). 15.
Apelação dos embargantes parcialmente provida, para determinar o recálculo da dívida com a exclusão da taxa de rentabilidade. (TRF1, AC nº 0000138-57.2014.4.01.3315, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/09/2023).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a exclusão da taxa de rentabilidade abusiva, mas reconheceu a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, nos termos pactuados e dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0020099-35.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020099-35.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE FIALKOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível em que se discute a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência em contrato bancário, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da limitação de juros a 12% ao ano, conforme alegado pelo recorrente. 2.
O CDC aplica-se às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do juiz conforme o caso concreto, sendo desnecessária no presente caso, haja vista a suficiência das provas apresentadas. 3.
A limitação de juros a 12% ao ano é inaplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula 596 do STF, sendo permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a capitalização foi devidamente contratada. 4.
A comissão de permanência é permitida na fase de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos, conforme preceitua a Súmula 294 do STJ.
O laudo pericial afastou a existência de cumulação indevida, exceto pela taxa de rentabilidade, corretamente excluída. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VICENTE FIALKOSKI, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A .
O processo nº 0020099-35.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/09/2021 15:01
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
25/04/2017 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
05/04/2017 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/08/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
14/12/2010 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
14/12/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
13/12/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2010
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023362-62.2022.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gelson Silva Santos
Advogado: Nailton de Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:24
Processo nº 1024211-63.2024.4.01.3400
Maria Luiza de Barros
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Jose Marcelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 13:50
Processo nº 1029386-72.2023.4.01.3400
Moises Ricardo Barbosa Lacerda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiana Geraldeli Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 10:37
Processo nº 0040289-52.2010.4.01.3300
Frede Brito de Andrade
Presidente do Creci 9A Regiao - Conselho...
Advogado: Rafael Salles Dorea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2010 16:45
Processo nº 0040289-52.2010.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Frede Brito de Andrade
Advogado: Jose Wilson Pinheiro Correa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:13