TRF1 - 1089357-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BARBOSA CORDEIRO em 01/08/2025 23:59.
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20/07/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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23/01/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:32
Juntada de cumprimento de sentença
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BARBOSA CORDEIRO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089357-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO BARBOSA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por CESAR ANTONIO BARBOSA CORDEIRO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) declarar o excesso na contribuição previdenciária da parte autora no período entre maio/2018 até a presente data; (ii) a condenação da ré para restituir R$ 7.334,87 (sete mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referentes às contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Contestação da União id. 2049977647.
Impugnação à contestação id. 2137244980.
Decido.
PRELIMINAR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, visto que a realização do pedido administrativo não obsta a pretensão de restituição do indébito na via judicial.
Na ocorrência de decisão administrativa favorável, serão deduzidos os valores que já foram pagos, sem prejuízo da prestação jurisdicional.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), ocorrida em 06/09/2023.
O pedido administrativo realizado no dia 16/05/2023 não interrompe a prescrição, vide súmula 625 do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente anteriores ao período de 16/05/2023 e as que se realizarem durante o trâmite desta ação.
Depreende-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 1800278678) que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, durante os períodos trabalhados no AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF.
Também restou demonstrado que dos trabalhos concomitantes da parte autora, decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário de contribuição.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 167 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, assiste razão a parte autora à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, vide Súmula 625 do STJ, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:51
Juntada de impugnação
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28/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:11
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 12:05
Cancelada a conclusão
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08/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/09/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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