TRF1 - 0001193-88.2001.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001193-88.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001193-88.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SAFADI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001193-88.2001.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Safadi, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo recorrente contra a Fazenda Nacional.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que adquiriu, por meio de leilão judicial realizado pela Justiça do Trabalho, um terreno edificado com conjunto industrial, situado na Rodovia Arthur Bernardes, km 14, em Belém-PA, incluindo maquinários e equipamentos, dentre os quais uma instalação frigorífica completa.
Alega que tal instalação frigorífica foi penhorada indevidamente em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a empresa Atlântica Pesca Ltda., que, segundo o recorrente, era apenas locatária do imóvel e não proprietária dos bens penhorados.
O apelante argumenta que a penhora efetuada sobre a instalação frigorífica viola o seu direito de propriedade, uma vez que a referida instalação compõe o conjunto industrial que ele adquiriu legitimamente no leilão judicial.
Defende, ainda, que a Atlântica Pesca Ltda. jamais foi proprietária do bem penhorado e que a execução fiscal não pode recair sobre bens de terceiros, especialmente sobre aqueles que foram adquiridos de forma regular e em conformidade com as decisões da Justiça do Trabalho.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua titularidade sobre a instalação frigorífica e a consequente desconstituição da penhora.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que a penhora foi realizada sobre um bem móvel, uma instalação frigorífica, que não foi incluída na arrematação do terreno e edificações adquiridas pelo apelante.
Sustenta que o valor da instalação frigorífica, avaliada em R$ 1.000.000,00, é desproporcional ao valor do terreno arrematado, que foi de R$ 320.000,00, o que demonstra que o bem penhorado não fazia parte do imóvel arrematado.
Alega, portanto, que a penhora foi devidamente realizada, uma vez que a instalação frigorífica pertencia à Atlântica Pesca Ltda., e não ao apelante.
Por fim, requer a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em manifestação (id. 67695540), foi apresentada renúncia ao mandato outorgado, nos termos do Art. 112 do CPC.
Proferido despacho (id. 420767168) determinando a regularização da representação processual da parte apelante, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, do CPC.
Foi informada a não intimação pela via postal em razão da mudança de endereço da parte apelante (id. 422124249).
Tendo sido realizada a intimação por edital (id. 423935125). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001193-88.2001.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cuida-se de apelação, cuja análise preliminar requer o exame acerca da admissibilidade do recurso, tendo em vista a ausência de pressupostos processuais essenciais para o seu regular desenvolvimento.
Há que se considerar a renúncia do advogado que representava o apelante, situação que acarreta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso o recorrente não providencie a constituição de novo procurador.
O art. 76, §2º, I, do CPC, dispõe que, caso a parte deixe de sanar vício relativo à capacidade postulatória ou de providenciar o necessário para o prosseguimento do feito, o relator deverá não conhecer do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RENUNCIA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Frustrada a tentativa de intimar o autor para constituir novo advogado, haja vista a renúncia, após a interposição do recurso, daquele que atuava no feito, restou ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo, o que impõe o não conhecimento da apelação.
Precedentes (AC 199701000034315, TRF da 1ª Região; AMS 189388, do TRF da 3ª Região). 2.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 15928 DF 94.01.15928-9, Relator: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.), Data de Julgamento: 09/07/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2007 DJ p.83).
Além disso, é dever processual das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal obrigação se estende à atualização dessa informação sempre que houver qualquer modificação, temporária ou definitiva, garantindo, assim, o adequado andamento do feito e a correta intimação das partes.
No caso, verifica-se que o recorrente não cumpriu com tal obrigação, frustrando-se as tentativas de intimação no endereço anteriormente fornecido.
Não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizar diligências exaustivas para localizar o paradeiro da parte, quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido (AgRg no REsp 1825710/MG, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo).
Diante da ausência de representação processual, constata-se a inexistência dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do processo.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001193-88.2001.4.01.3900 APELANTE: JOSE CARLOS SAFADI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo recorrente, cujo advogado renunciou ao mandato após a interposição do recurso, sem que fosse constituído novo procurador.
Além disso, as tentativas de intimação do apelante foram frustradas em razão da não atualização de seu endereço. 2. É dever processual das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Frustrada a tentativa de intimar o autor para constituir novo advogado, haja vista a renúncia, após a interposição do recurso, daquele que atuava no feito, restou ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo, o que impõe o não conhecimento da apelação.
Precedentes. 4.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, nos termos do art. 76, §2º, do CPC. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS SAFADI, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001193-88.2001.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11º TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de publicação do edital: 15 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001193-88.2001.4.01.3900, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO APELANTE: JOSE CARLOS SAFADI, E, COMO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) APELAÇÃO CÍVEL (198), sendo este para INTIMAR JOSE CARLOS SAFADI , CPF: *72.***.*50-82, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo dicção do art. 110 c/c §2º art. 275, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC .
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Sessão/11ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 6º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 28 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator(a) -
27/07/2020 11:25
Juntada de manifestação
-
06/12/2019 19:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 19:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 19:21
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/02/2012 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
24/11/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/11/2010 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/11/2010 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2523916 PETIÇÃO
-
22/11/2010 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/11/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (PETIÇÃO/CÓPIA)
-
14/12/2009 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/12/2009 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2009 17:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014261-43.2007.4.01.3400
Servico Social da Industria Sesi
Diretora do Departamento de Analise Tecn...
Advogado: Patricia Cardoso Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2007 16:58
Processo nº 0014261-43.2007.4.01.3400
Superintendencia Nacional de Previdencia...
Servico Social da Industria Sesi
Advogado: Patricia Cardoso Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 12:48
Processo nº 1018940-88.2024.4.01.0000
Dulcimara Santos Almeida
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 14:57
Processo nº 1008882-81.2024.4.01.3312
Keila Santos Souza
Diretor Presidente da Fundacao Getulio V...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 18:00
Processo nº 1008882-81.2024.4.01.3312
Keila Santos Souza
Procuradoria do Conselho Federal da Oab
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:03