TRF1 - 1003734-50.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003734-50.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA MOREIRA DA SILVAIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 REGINA MOREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora análise em definitivo do Requerimento Administrativo Acerto Pós Perícia Rural – Protocolo n° 1219663107, examinando o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 646.240.056-4 NR 282544023).
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que protocolizou em 31/10/2023 pedido de auxílio-doença, tendo realizado perícia médica presencial na Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI no dia 03/11/2023.
Prossegue afirmando que no dia e horário marcados, a impetrante compareceu na referida APS munida de seus documentos pessoais e de laudos e atestados médicos; todavia, a referida perícia médica fora remarcada para o dia 08/11/2023, na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA-PE, ocasião em que a perícia foi efetivamente realizada.
Narra ainda que no dia 14/11/2023 abriu o serviço de Acerto Pós Perícia Rural (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1219663107), para que o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade fosse finalizado.
Sucede que passados mais de 253 dias desde a data do agendamento da perícia e 239 dias da data da formalização do Acerto Pós Perícia Rural não foi proferida qualquer decisão.
Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, o princípio da duração razoável do processo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora juntou informações sob o id 2138330023 informando que encaminhou e-mail ao servidor que estava com o processo para concluir a análise do requerimento.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (id 2140239573). É o necessário a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise do acervo probatório reunido nos autos, observo que a demora em emitir uma decisão no requerimento administrativo formulado pelo impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Com efeito, embora na hipótese sob apreciação o requerimento tenha observado tramitação regular com a realização do exame pericial necessário para aferir o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado, já se passaram mais de 253 dias desde a data do agendamento da perícia e 239 dias da data da formalização do Acerto Pós Perícia Rural, circunstância que evidencia violação aos termos do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021 com trânsito em julgado em 17/02/2021.
Ora, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Desse modo, considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, se revela ilegal e abusiva a mora da Administração na hipótese em apreço, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo Acerto Pós Perícia Rural – Protocolo n° 1219663107 - benefício por incapacidade (NB 646.240.056-4 NR 282544023), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/07/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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