TRF1 - 1051754-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1051754-50.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Ante o alegado pela parte impetrante, intime-se novamente a autoridade coatora em vista da decisão proferida pelo TRF1.
Após, proceda-se conforme anteriormente já determinado.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1051754-50.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO - ES22609 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL AGÊNCIA SALVADOR e outros DECISÃO A impetrante pede a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), com base nos artigos 151, III e IV, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a fim de permitir que a impetrante continue a praticar suas atividades empresariais, incluindo a participação em licitações e a realização de contratos, sem sofrer prejuízos que poderiam levar à insolvência.
A autora informa que a Receita Federal, por meio do Delegado da Receita Federal de Salvador/BA, indeferiu a expedição da CND, sob a alegação de que a impetrante possui débitos relativos ao Simples Nacional, competência de janeiro de 2024, que estão sob análise devido a uma inclusão indevida na malha fina após uma retificação realizada pela empresa.
Entretanto, a impetrante afirma que apresentou um pedido de revisão dos débitos ao constatar que os impostos de janeiro de 2024 foram apurados incorretamente pelo regime de competência, em vez do regime de caixa.
O processo de revisão dos débitos ainda não foi finalizado, o que, segundo a impetrante, suspende a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, a relevância do fundamento não está presente, pois o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
O crédito continua exigível na hipótese, de modo que não há direito líquido e certo de se obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PEDIDO DE REVISÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Busca-se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa da União. 2 - Na forma do art. 151 do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN.
Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2011; REsp 1.122.887/SP, 1ªT, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 13/10/2010; REsp 1.114.748/SC, 2ªT, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9/10/2009; RESP 1.341.088, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 26/05/2015. 4 – [...] (ApReeNec 0009847-39.2002.4.01.3800, Desembargador Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 16/9/2016; AMS 0005931-41.2008.4.01.3200, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ªT, e-DJF1 31/10/2014). 5 Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1018232-46.2022.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024) ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da LMS; c) Intime-se o MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito desta causa.
Em caso afirmativo, o referido órgão deverá ser intimado para ofertar o seu parecer em 10 dias, tão logo apresentadas as informações da autoridade ou escoado o prazo para este fm.
Por outro lado, informando que não há interesse público primário a justificar a sua intervenção, os autos serão conclusos imediatamente para sentença, assim que escoado o prazo para informações da autoridade impetrada.
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/08/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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