TRF1 - 1004596-05.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004596-05.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004596-05.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO BRAGA BITTENCOURT - RJ1166240A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004596-05.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Real Sociedade Clube Ginástico Português contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à falta de diligência da parte impetrante.
A apelante sustenta que a extinção foi precipitada, alegando que a intimação para cumprimento da diligência foi realizada de maneira irregular, por meio eletrônico e sem comprovação de recebimento pelo advogado corretamente constituído.
Com isso, argumenta que houve cerceamento de defesa, solicitando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004596-05.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que a sentença deve ser anulada, pois a intimação para cumprimento de diligência, que fundamentou a extinção do processo, foi realizada de forma irregular, por meio eletrônico e sem comprovação de recebimento pelo advogado regularmente constituído.
Tal circunstância, segundo a apelante, configuraria cerceamento de defesa, uma vez que impossibilitou o cumprimento da diligência requerida e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
A irresignação merece acolhimento.
A análise detida dos autos permite concluir que, de fato, a intimação realizada por e-mail não obedeceu aos preceitos legais vigentes à época.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Código de Processo Civil vigente à época dos fatos exigia que as intimações, nas capitais e no Distrito Federal, fossem realizadas exclusivamente pela publicação no órgão oficial, conforme disposto no artigo 236, §1º: "Art. 236.
No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação." Além disso, o artigo 247 do mesmo diploma legal preceitua que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas, e o artigo 248 dispõe que, uma vez anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam.
A legislação específica sobre a informatização do processo judicial, Lei nº 11.419/2006, também não prevê a intimação por e-mail como meio adequado para comunicação dos atos processuais.
Neste sentido, a intimação realizada por meio eletrônico, sem a devida publicação no órgão oficial, acarretou prejuízo à parte impetrante, resultando na extinção do processo sem que a mesma tivesse oportunidade de cumprir a diligência determinada.
Tal procedimento vulnera o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido constitucionalmente.
Portanto, a nulidade da intimação e, consequentemente, dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença recorrida, é medida que se impõe.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada a intimação da impetrante nos moldes legais e o processo tenha seu regular prosseguimento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004596-05.2015.4.01.3400 APELANTE: REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES APELADO: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a apelante nulidade da sentença em virtude de intimação irregular, realizada por meio eletrônico sem a devida publicação no órgão oficial, o que teria configurado cerceamento de defesa ao impedir o cumprimento de diligência requerida. 2 - De acordo com o Código de Processo Civil vigente à época dos fatos, as intimações nas capitais e no Distrito Federal deveriam ser realizadas exclusivamente pela publicação no órgão oficial (art. 236, §1º, do CPC).
A inobservância dessa formalidade legal implica a nulidade do ato e dos subsequentes, conforme estabelecido nos artigos 247 e 248 do mesmo diploma legal. 3 - A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, não prevê a intimação por e-mail como meio válido de comunicação dos atos processuais, reforçando a necessidade de observância das normas específicas de intimação. 4 - Verificada a nulidade da intimação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, é cabível a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada a intimação da impetrante nos moldes legais e o processo tenha seu regular prosseguimento. 5 - Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAGA BITTENCOURT - RJ1166240A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004596-05.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/06/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/06/2017 23:59:59.
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22/05/2017 15:29
Juntada de Petição (outras)
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02/05/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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