TRF1 - 0010435-48.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010435-48.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010435-48.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GONCALVES RAMOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010435-48.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO GONCALVES RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da União Federal, ao argumento de ter sido preso indevidamente.
Em suas razões recursais, alega que a prisão em flagrante foi efetuada com base em laudo preliminar equivocado, que indicava a substância apreendida como entorpecente.
Posteriormente, laudo definitivo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística constatou tratar-se de bicarbonato de sódio, utilizado pelo autor como auxiliar no combate ao tabagismo.
Sustenta que o ato causou cerceamento de sua liberdade por dois dias, constrangimento e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para o dever de indenizar.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões, a União argumenta que a prisão decorreu de medida legítima, embasada em laudo técnico preliminar que indicava a possibilidade de posse de substância ilícita, tendo o autor sido imediatamente liberado após a emissão do laudo definitivo que afastou tal hipótese.
Defende a inexistência de má-fé ou abuso de autoridade, ressaltando que a Administração Pública agiu no regular exercício de suas atribuições.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de elementos que caracterizem dano moral indenizável. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010435-48.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da União por supostos danos morais decorrentes da prisão em flagrante do autor, realizada com base em laudo preliminar que classificou equivocadamente uma substância encontrada em seus pertences como entorpecente, posteriormente identificada como bicarbonato de sódio em exame definitivo, sendo a questão central a existência ou não de ato ilícito e o dever de indenizar diante do erro administrativo.
Por ocasião do julgamento da sentença de primeiro grau, o juízo decidiu nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: “Para haver dano moral é preciso que uma ofensa ou violação de algum bem de ordem moral do indivíduo, como a sua honra, dignidade e assim por diante.
Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios emocionais, em perturbação na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.
Neste sentido, o dano moral manifesta-se como violador da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado democrático de Direito.
Traçadas estas considerações preliminares, resta examinar se a atitude da Ré e as consequências suportadas pela parte autora se enquadram na descrição acima.
Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o Autor, soldado do Exército Brasileiro, foi preso no dia 21/02/2001, tendo em vista que, por meio de uma revista pessoal realizada nos pertences dos soldados, foi encontrado na sua carteira um "pacote plástico com uma substância em pó branco".
O Batalhão de Polícia do Exército, após a análise preliminar da referida substância, concluiu que o autor deveria ser preso, tendo em vista que o material apreendido tratava-se de entorpecente.
Contudo, o laudo definitivo foi no sentido de que o material era apenas carbonato de sódio.
Em razão disso, o Autor alega que a prisão efetuada no dia 21/02/2001 causou-lhe enorme repercussão negativa, pois foi submetido a um "constrangimento ilegal e arbitrário por suspeita infundada e inverídica de porte de substância tóxica" (fl. 06).
De fato, o Primeiro Regimento de Cavalaria de Guardas cometeu um equívoco ao prender o autor com fundamento no laudo preliminar realizado por dois peritos criminais (fl. 41).
No entanto, corroborando as assertivas firmadas pela Ré, a meu ver, não houve arbitrariedade do Comando do Regimento, tendo em vista que foram adotadas as medidas legais previstas na Lei nº 6.368/76.
Ademais, essa situação foi devidamente regularizada com o pedido de expedição de alvará de soltura do Autor no mesmo dia em que o juiz competente recebeu o laudo definitivo da substância periciada.
Nessa ótica, a meu ver, as provas coligidas não permitem concluir que a Ré tenha praticado qualquer ato tendente a lesionar ou prejudicar a moral do Autor, eis que, na verdade, houve um erro escusável no ato da Administração Pública.
Por outro lado, em que pese o Autor ter sido absolvido no juízo criminal, não se justifica a condenação da União Federal em indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ARGÜIDA DESPEDIDA INJUSTA - ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - IN CASU, IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA. 1.
Não comprovado que houve arbitrária demissão, desaparece a situação fundamentadora da pretensão indenizatória. 2.
A absolvição criminal não pode servir de base para reparação de afirmado dano se aplicáveis os artigos 66 e 67, do Código de Processo Penal. 3.
Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF, AC 96.01.32291-4/MG, 3ª Turma Suplementar, Rel.
Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ 29/10/2000, p. 239).
CIVIL.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONTRAO AUTOR.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1- O autor recebeu a importância de R$ 19.903,45 (dezenove mil, novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos) a titulo de indenização de transporte, após ter informado à Administração que iria residir na cidade de Manaus.
Entretanto, restou comprovado que o autor e sua família não fixaram domicílio naquela cidade, tendo a ré instaurado sindicância para apurar os fatos, bem como promovido diligências na tentativa de encontrar o militar no endereço informado. 2 - Havendo indícios de crime militar, mostra-se legítima a abertura de Inquérito Policial Militar, bem como a ação penal. 3 - Embora o autor tenha sido absolvido da imputação feita na Denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, não se justifica a condenação da União em indenização por danos morais. "Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. (REsp n° 592811/PB, Relator: Ministro Castro Filho - Terceira Turma do STJ, DJ de 26/04/2004)” 4 – Apelação Improvida. (TRF 2ª Região, AC 298092, 5ª Turma Especial, DJ 20/02/2006,PAGINA: 210).
Destarte, não configurado dano, não merece guarida o pedido formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
O Autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
A executividade desse crédito, porém, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, no aguardo do Autor readquirir condições de subsistência, que permitam a ele arcar com o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12, da Lei 1.060/50”.
A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Todavia, a configuração do dever de indenizar demanda, além da prática de um ato lesivo, que este seja ilícito ou que exceda o exercício regular das atribuições do poder público.
No caso em tela, conforme demonstram os autos, a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente.
Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente.
Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade.
Nesse contexto, resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia.
O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do Apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade.
Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o ato da Administração revele abuso de poder ou conduta arbitrária, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 2.
O aresto impugnado foi categórico em afirmar a ausência de responsabilidade da ora agravada pelos alegados danos morais, haja vista que, diante da 'suspeita concreta da prática de furto', agiu dentro dos limites aceitáveis, inexistindo dolo, culpa ou má-fé por parte de seus prepostos, por ocasião da abordagem da agravante. À vista de tais fatos, soberanamente delineados pela Corte de origem, a modificação do julgado, conforme pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.377.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Confira-se, também, o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRISÃO E DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ARBITRARIEDADE E ERRO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra União, julgou improcedente o pedido no sentido de determinar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que a prisão do autor teria sido indevida pela Polícia Federal. 2.
O autor, ora apelante, preso em flagrante por Delegado da Polícia Federal quando portava 20 comprimidos de ecstasy, afirma que a sentença seria nula, por cerceamento de defesa, considerando que não foi deferida pelo Juízo a juntada de documento acerca da natureza da droga que motivou sua prisão.
Na hipótese, entendo que se trata de questão irrelevante para o deslinde da contenda posta em juízo, porquanto a propriedade (a natureza) de tal droga deveria ter sido discutida no processo criminal e não no processo cível, no qual se busca indenização.
Consoante Portaria Anvisa nº 344 de 12 de maio de 1998, o ecstasy é considerada droga ilícita. 3.
Consta dos autos que o apelante foi denunciado pelo Ministério Público estadual de Minas Gerais pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e35 da Lei 11.343/2006).
Ao sentenciar o feito, o magistrado da Vara de Entorpecente de Belo Horizonte acolheu parcialmente a denúncia, desclassificando a conduta imputada ao acusado para o crime de uso, e, na sequência, condenou-o pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, tendo cominado ao autor pena definitiva de 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Houve recurso ao TJMG, que anulou a sentença em relação ao autor (fls. 52 a 71), determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de observância do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (transação penal).
Em 07 de julho de 2014 foi declarada extinta a punibilidade do autor, após oitiva do MP, em razão de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4.
O autor não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve algum erro, ou que a autoridade policial foi além do estrito cumprimento do dever legal, agindo com ilegalidade ou abuso de poder; nem de que houve humilhação ou exposição à situação vexatória.
A prisão levada a efeito pela Polícia se baseou em indício de prática delituosa, havia uma justa causa a justificar sua prisão, constituindo exercício regular de um direito do Estado, não sendo, por isso, ato passível de responsabilização na esfera cível. 5.
Havendo indício da prática de um ilícito penal, deve prevalecer o interesse público, estando o Estado autorizado a adotar providências admitidas no ordenamento jurídico, a fim de apurar a questão. 6.
A presente hipótese não se enquadra no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, porque não se trata de erro do Poder Judiciário, que tenha gerado condenação indevida ao apelante, e muito menos de prisão além do tempo fixado em sentença. 7.
Honorários majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do artigo 85 do CPC. 8.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0042516-91.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021).
Desse modo, considerando a ausência de comprovação de que a União tenha atuado de forma abusiva ou arbitrária, porquanto as autoridades militares agiram de acordo com os parâmetros legais, adotando todas as providências necessárias para resguardar os direitos do apelante assim que o equívoco técnico foi constatado, não há que se falar em reparação por danos morais, visto que o apelante não sofreu constrangimento decorrente de ato ilícito, mas sim de uma situação que, embora lamentável, insere-se no âmbito do exercício legítimo das funções do Estado.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010435-48.2003.4.01.3400 APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES RAMOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LAUDO PRELIMINAR EQUIVOCADO.
SUBSTÂNCIA NÃO ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da União por supostos danos morais decorrentes da prisão em flagrante do autor, realizada com base em laudo preliminar que classificou equivocadamente uma substância encontrada em seus pertences como entorpecente, posteriormente identificada como bicarbonato de sódio em exame definitivo, sendo a questão central a existência ou não de ato ilícito e o dever de indenizar diante do erro administrativo. 2.
A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Todavia, a configuração do dever de indenizar demanda, além da prática de um ato lesivo, que este seja ilícito ou que exceda o exercício regular das atribuições do poder público. 3.
No caso em tela, a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente.
Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente.
Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade. 4.
Nesse contexto, resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia.
O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade.
Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais. 5. "Salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES RAMOS, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0010435-48.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB34 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11º TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de publicação do edital: 20 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010435-48.2003.4.01.3400, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES RAMOS, E, COMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) APELAÇÃO CÍVEL (198), sendo este para INTIMAR, nos termos do art. 275, §2º, CPC, CARLOS EDUARDO GONÇALVES RAMOS, CPF: *18.***.*28-20 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para regularizar sua representação processual, com advertência de não conhecimento do recurso, caso não seja corrigida a representação processual no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção/11ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 6º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 9 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 14:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/09/2012 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2012 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/09/2012 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/09/2012 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2943937 SUBSTABELECIMENTO
-
13/09/2012 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/09/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2012 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
13/08/2009 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/08/2009 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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