TRF1 - 1006052-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006052-85.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IZABELLA PARREIRA DE MATOS BRAGA POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITORA UNITPAC - ARAGUAÍNA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IZABELLA PARREIRA DE MATOS BRAGA contra pretenso ato ilegal da REITORA UNITPAC - ARAGUAÍNA, intentando ordem judicial para que a IES seja compelida a acolher seu pedido de matrícula extemporânea.
Afirma que é acadêmica do Curso de Medicina perante a IES impetrada, tendo encerrado o quarto período no semestre 2024/01.
Alega que não conseguiu renegociar seu débito anterior junto a IES dentro do prazo definido em calendário para as rematrículas semestre 2024/02 (15/06/2024 a 08/07/2024) de modo que, após a regularização, buscou novamente a IES para realizar sua rematrícula, pleito que foi indeferido.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora que proceda à sua imediata rematrícula no quinto período do curso de Medicina e, no mérito, confirmação da liminar tornando-a definitiva com a concessão da segurança.
A gratuidade da justiça foi deferida em favor da impetrante.
A liminar em segurança foi concedida ordenando que a autoridade apontada como coatora, em 72 horas, procedesse à rematrícula da impetrante no semestre 2024/02, no 5º período do Curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento (id nº 2138845166).
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações alegando o que se segue (id nº 2141208464): a) cumprimento da medida liminar, estando a impetrante regularmente matriculada; b) a cada final de semestre a universidade lança edital com os prazos para rematrículas; c) para o semestre 2024/01, foi lançado o edital para rematrículas estabelecendo, expressamente, que a renovação de matrícula para todos os acadêmicos do Curso de Medicina somente poderia ser realizada entre as datas de 16/11/2023 a 10/01/2024, e desde que estivessem adimplentes; d) conforme a Lei de nº 9.870/99, a IES está autorizada a negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente, que perderá seu vínculo com a instituição e com o curso (perda da vaga conquistada no processo seletivo inicial); e) a impetrante estava inadimplente no prazo de realização da matrícula, tendo procurado a IES somente após esgotado esse prazo; f) em razão da inadimplência, perdeu o vínculo com a IES; g) no contrato assinado pelo acadêmico há a expressa previsão da obrigação de pagar em dia as mensalidades; h) não praticou nenhuma ilegalidade, pois dentro de sua autonomia didático-científica estabeleceu cronograma com validade a todos os acadêmicos, respeitando os princípios da legalidade e da isonomia; i) em razão da ausência do direito líquido e certo, a liminar concedida merece ser revogada e a segurança pleiteada denegada.
Intimado, o MPF deixou de emitir seu parecer.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Busca a impetrante provimento judicial para garantir sua rematrícula extemporânea para o semestre 2024/02 no curso de Medicina na instituição de ensino superior ITPAC ARAGUAÍNA.
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, tive a oportunidade de analisar a questão nos termos seguintes, para o que que interessa no momento (id nº 2138845166).: (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos, senão vejamos.
De início, é preciso asseverar que a Lei nº 9.870/1999, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de recusa em renovação de matrícula, quando o aluno estiver inadimplente.
No mesmo sentido, entendimento do STJ, conforme decisão proferida pelo relator Ministro Luís Felipe Salomão, no REsp n. 1.728.026, DJe de 01/07/2022.
No caso, contudo, a despeito da impetrante ter se encontrado em situação de inadimplência no período das rematrículas do curso de Medicina, é certo que regularizou sua situação com o pagamento da última mensalidade referente ao semestre 2024/01 na data de 17/07/2024 (id nº 2138730886).
Logo, entendo que a inadimplência não mais se sustenta como motivo para a negativa da matrícula da parte impetrante pois, tecnicamente, não se pode reputá-la inadimplente.
Assim, em prestígio ao direito à educação - que tem envergadura constitucional -, deve ser promovida a matrícula extemporânea da impetrante.
Sobre o tema, pacífica posição do Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGOCIAÇÃO E POSTERIOR QUITAÇÃO DE DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a negociação e quitação da dívida referente às mensalidades em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula da impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 01.08.2019, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002149-33.2019.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/05/2021) ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ART. 5º DA LEI 9.870/1999.
PAGAMENTO EM PERÍODO APTO À REALIZAÇÃO DO SEMESTRE LETIVO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para matrícula no curso de Medicina da Universidade de Salvador (UNIFACS) ao fundamento de que o impetrante embora estivesse inadimplente efetuou uma negociação do débito e honrou com as parcelas respectivas - ainda que estas não tenham sido todas pagas antes do vencimento respectivo (ID 960692194).
Assim, tenho que o impetrante, caso inexista dívida, faz jus à renovação da matrícula, pois não se enquadra propriamente como inadimplente. 2. É legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/1999: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 3.
Há precedentes neste Tribunal de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar (TRF1, REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 07/10/2016). 4.
Liminar deferida em 04/08/2021 e matrícula do impetrante realizada.
O decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REOMS 1014313-06.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2023) Por tais razões, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
Quanto ao perigo da demora resta comprovado pelo exaurimento do prazo para renovação da matrícula no Curso de Medicina (15/06/2024 a 08/07/2024), de modo que, não se efetuando a vinculação da impetrante com a IES, fatalmente atrasará a conclusão de seu curso em pelo menos um semestre.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que, dentro do prazo improrrogável de 72hs (setenta e duas horas), proceda à rematrícula da impetrante no semestre 2024/02, no 5º período do Curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. (...) Com as informações não aportaram nos autos argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
Em complemento, pontue-se que a impetrante já era aluna da instituição de ensino e esteve desvinculada - por falta da matrícula - em diminuto período de tempo, o que torna insubsistente a tese de que a rematrícula extemporânea teria o condão de embaraçar a organização administrativa da instituição.
A decisão não fere princípio da igualdade ou legalidade, considerando que se pauta em análise casuística, adotando como primazia o direito à educação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para DETERMINAR à autoridade coatora que, dentro do prazo improrrogável de 72hs (setenta e duas horas), proceda à rematrícula da impetrante no semestre 2024/02, no 5º período do Curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Decisão liminar já cumprida, com comprovação nos autos.
Sem custas a restituir.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 31 de agosto de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/07/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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