TRF1 - 0028964-13.2006.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028964-13.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028964-13.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRILO HECK e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028964-13.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Cirilo Heck e outros, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pela União (Fazenda Nacional).
A sentença aplicou a prescrição qüinqüenal aos valores pleiteados e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em casos de restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda retido na fonte, o prazo prescricional é decenal.
Sustentam que o acórdão da ação ordinária que fundamentou a execução não se pronunciou sobre a prescrição qüinqüenal, aplicando, portanto, a prescrição decenal conforme os artigos 168, I, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Diante disso, requerem a reforma da sentença para reconhecer a prescrição decenal e a inversão do ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelação não traz elementos novos que justifiquem a reforma do julgado.
Afirma que os argumentos dos apelantes se restringem a reiterar questões já abordadas e refutadas nas fases anteriores do processo, sem demonstrar erro na aplicação da legislação ou da jurisprudência que embasou a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028964-13.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
I - Relatório Trata-se de apelação cível interposta por CIRILO HECK e outros, inconformados com a sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, nos autos de execução fiscal.
A sentença recorrida aplicou a prescrição qüinqüenal sobre os valores pleiteados, extinguindo a execução e condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios.
Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição aplicável nos casos de restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda retido na fonte, é decenal, e não qüinqüenal.
Alegam, ainda, que a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria deve considerar os valores pagos a partir da vigência da Lei nº 9.250/95, sem limitação ao início do benefício.
Por fim, contestam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a União deveria arcar com esses custos.
II - Fundamentação A irresignação dos apelantes merece acolhimento parcial. 1.
Prescrição Decenal No que tange à prescrição, é pacífico o entendimento de que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09/06/2005, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco", reconhecendo a prescrição decenal para pleitear a repetição ou compensação de indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda retido na fonte.
Esse entendimento tem suporte na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
Entretanto, é imperioso observar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o próprio fundo de direito.
No caso em apreço, entre o termo inicial a ser considerado, 1º de janeiro de 1996 (data a partir da qual se passou a incidir a bitributação com a vigência da Lei nº 9.250/95), e a data de ajuizamento da ação de conhecimento (09/07/2001), não decorreu o prazo prescricional decenal.
Dessa forma, não há parcelas prescritas no caso concreto. 2.
Limitação da Restituição Quanto à limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda, é preciso reafirmar o entendimento de que, tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei nº 7.713/1988, a restituição deve se limitar à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir dessa data, não há mais bis in idem.
Esse entendimento está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo que se falar em restituição além desse limite temporal. 3.
Valor Probatório das Planilhas Apresentadas pela União No que se refere ao valor probatório das planilhas apresentadas pela União, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.298.407/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que os demonstrativos de cálculo elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base em dados da Receita Federal, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Tais documentos constituem prova idônea, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, o que não ocorreu no caso em tela.
III - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação interposta por CIRILO HECK e outros, para reconhecer a aplicação da prescrição decenal às parcelas vencidas no período anterior ao ajuizamento da ação, e manter a sentença no tocante à limitação da restituição ao período compreendido até a data de início do benefício de aposentadoria, bem como à validade dos cálculos apresentados pela União, com a devida compensação dos valores já restituídos.
Consequentemente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser mantida, em conformidade com a proporcionalidade da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028964-13.2006.4.01.3400 APELANTE: LUCIA DE FATIMA RODRIGUES MANHAES, CIRILO HECK, LIRA BUDKE FONTANELLE, ROGERIO CICCARINI, CLAUDIO ALAN PINTO DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PLANILHAS DA UNIÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal movidos pela União, aplicando a prescrição qüinqüenal aos valores pleiteados e condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal ou decenal, tendo em vista a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda retido na fonte, e a limitação temporal da restituição relacionada à complementação de aposentadoria. 3.
No mérito, reconhece-se a aplicação da prescrição decenal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, considerando a ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 4.
A limitação da restituição deve respeitar a data de início do benefício de aposentadoria, conforme entendimento consolidado, não havendo direito à restituição para períodos posteriores. 5.
Mantém-se a validade das planilhas apresentadas pela União, que gozam de presunção de legitimidade, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF. 6.
Apelação provida parcialmente, para aplicar a prescrição decenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CIRILO HECK, CLAUDIO ALAN PINTO DE CARVALHO, LIRA BUDKE FONTANELLE, LUCIA DE FATIMA RODRIGUES MANHAES, ROGERIO CICCARINI, Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELANTE: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0028964-13.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/01/2008 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/01/2008 13:43
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/01/2008 13:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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28/01/2008 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
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11/01/2008 12:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS
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17/12/2007 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2007 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO.
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17/12/2007 12:09
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
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13/12/2007 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/12/2007 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2007 11:01
Conclusos para despacho
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05/12/2007 14:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/12/2007 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELACAO.
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08/11/2007 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/10/2007 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/10/2007 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/10/2007 18:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA 712/2007
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03/10/2007 18:37
Conclusos para decisão- EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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20/09/2007 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2007 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 15 DIAS
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13/09/2007 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/09/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/09/2007 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2007 19:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 559/2007
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10/05/2007 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ SUBSTITUTO
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01/03/2007 14:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/02/2007 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTACAO
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09/02/2007 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 10 DIAS
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07/02/2007 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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01/02/2007 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/12/2006 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2006 18:39
Conclusos para despacho
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26/09/2006 11:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2006
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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