TRF1 - 0007761-36.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0007761-36.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ EXECUTADO: AUREA LIMA MONTE, C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO.
EXECUÇÃO FISCAL (1116).
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE/AUTORA.
INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES.
APÓS, AO TRF1.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada/requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento respectivo.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007761-36.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ EXECUTADO: AUREA LIMA MONTE, C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA INFERIOR A R$ 10.000,00.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.355.208 (TEMA 1184).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
A controvérsia envolve a aplicação do entendimento do STF, firmado no RE 1.355.208 (Tema 1184), no qual se decidiu pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, e nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados. 3.
No caso, não foi localizada a parte executada, nem foram encontrados bens passíveis de penhora, configurando ausência de interesse de agir. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme decisão do STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e a Resolução nº 547 do CNJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I e VI.
Resolução CNJ nº 547, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.02.2024 (Tema 1184).
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ contra AUREA LIMA MONTE, C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Com a finalidade de dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do referido precedente pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, em 21/2/2024, nos autos do Processo Eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de "valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que pode haver a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for baixo.
Para o colegiado, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas para cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
A evolução legislativa da matéria foi levada em consideração no julgamento, nos termos do que disciplina a Lei nº 12. 767/2012, que autoriza a União, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das certidões de dívida ativa, tendo como consequência a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, para compeli-lo a efetuar o pagamento administrativamente.
Por fim, e para fins de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Assim, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, ou quando se tratar de cobrança de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, tratando-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado a parte executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a a presente execução, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
Efetue a secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
11/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007761-36.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ EXECUTADO: AUREA LIMA MONTE, C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA INFERIOR A R$ 10.000,00.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.355.208 (TEMA 1184).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
A controvérsia envolve a aplicação do entendimento do STF, firmado no RE 1.355.208 (Tema 1184), no qual se decidiu pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, e nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados. 3.
No caso, não foi localizada a parte executada, nem foram encontrados bens passíveis de penhora, configurando ausência de interesse de agir. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme decisão do STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e a Resolução nº 547 do CNJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I e VI.
Resolução CNJ nº 547, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.02.2024 (Tema 1184).
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ contra AUREA LIMA MONTE, C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Com a finalidade de dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do referido precedente pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, em 21/2/2024, nos autos do Processo Eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de "valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que pode haver a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for baixo.
Para o colegiado, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas para cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
A evolução legislativa da matéria foi levada em consideração no julgamento, nos termos do que disciplina a Lei nº 12. 767/2012, que autoriza a União, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das certidões de dívida ativa, tendo como consequência a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, para compeli-lo a efetuar o pagamento administrativamente.
Por fim, e para fins de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Assim, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, ou quando se tratar de cobrança de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, tratando-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado a parte executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a a presente execução, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
Efetue a secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
30/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/07/2022 08:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ em 08/07/2022 23:59.
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17/05/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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06/11/2021 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2021 11:48
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/05/2021 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 12:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:51
Conclusos para despacho
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31/08/2020 19:33
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 18:43
Juntada de volume
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24/08/2020 18:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/02/2020 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 21/02/2020, PROT. 431
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18/02/2020 09:28
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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03/02/2020 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
24/01/2020 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - À Procuradoria Federal no Estado do Amapá.
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14/01/2020 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2020 09:40
Conclusos para despacho
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23/09/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 19.09.2019, PROT. 2909.
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23/09/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
06/09/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
03/09/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/08/2019 11:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE AUREA LIMA MONTE.
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07/08/2019 12:42
EXTRACAO DE CERTIDAO
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21/05/2019 10:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE AUREA LIMA MONTE
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21/05/2019 10:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 11:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2019 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 8 - ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 10 DO DECRETO 3.078/1919 E NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO - ADMINISTRADOR ÁUREA LIMA MONTE (CPF Nº 703.146.9
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04/04/2019 17:15
Conclusos para decisão
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23/01/2019 20:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 23/01/2019, PROT. 200
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23/01/2019 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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18/12/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2018 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO REQUERIDO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRA CONFORME ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 19 OU REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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13/11/2018 10:19
Conclusos para despacho
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04/10/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 03/10/2018, PROT. 3922
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03/10/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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21/09/2018 08:00
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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14/09/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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10/09/2018 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), "PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECION
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23/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2018 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 29.05.2018, PROT. 1968.
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29/05/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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18/05/2018 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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17/05/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2018 12:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO ,NÃO CUMPRIDO.
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18/04/2018 11:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CRS NAVEGAÇAO E TURISMO LTDA
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18/04/2018 11:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/04/2018 09:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2018 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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14/03/2018 15:41
Conclusos para despacho
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06/03/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
06/03/2018 09:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 07
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02/03/2018 14:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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27/02/2018 15:48
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
01/02/2018 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, remeta-se esta execução fiscal à Secretaria da (...)ª Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
-
29/01/2018 14:58
Conclusos para despacho - PARA JUNTAR MINUTA TRF1-DOC
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27/10/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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27/10/2017 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/10/2017 12:20
INICIAL AUTUADA
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27/10/2017 09:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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