TRF1 - 1002080-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002080-64.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JÉSSICA FERREIRA DUARTE SANTOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), objetivando a anulação da questão n. 49 da prova objetiva da 1ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado.
Alega a impetrante que a referida questão contém duas alternativas corretas (B e C), em contrariedade ao edital do certame, que prevê apenas uma resposta válida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar requerida, ante a ausência de fragrante ilegalidade na elaboração ou no critério de correção da questão.
Benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida.
Notificada, a autoridade impetrada juntou suas informações sustentando a ausência de irregularidade na questão impugnada, defendendo que apenas a alternativa C é válida, conforme justificativas técnicas e jurídicas apresentadas pela banca examinadora.
A perda superveniente do objeto, uma vez que a 2ª fase do exame já foi realizada sem a participação da impetrante, inviabilizando o pleito.
Houve manifestação do MPF abstendo-se de intervir acerca do mérito da demanda (id. 2154606963).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrado sustenta a perda do objeto sob o argumento de que a 2ª fase do exame foi realizada sem a participação da impetrante, tornando inútil eventual decisão favorável.
Entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento do mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º CPC).
Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Assim, rejeito a preliminar, pois a análise do mérito possui relevância jurídica e prática.
O reconhecimento de ilegalidade na questão pode impactar futuras edições do certame, além de servir como precedente vinculante para casos similares.
Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a perda de objeto não se verifica de forma absoluta.
O objeto central deste mandado de segurança reside na análise da legalidade da questão n. 49.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] A propósito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrências de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (STF – RE 632.853, Tribunal Pleno, repercussão geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Desse modo, o direito líquido e certo da impetrante não está evidenciado, uma vez que a questão contestada foi elaborada e avaliada dentro da margem de discricionariedade técnica conferida à banca examinadora, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais pelo impetrante.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:26
Denegada a Segurança a JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS - CPF: *56.***.*17-59 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Beto Simonetti- PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 14:48
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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19/09/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:00
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002080-64.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA FERREIRA DUARTE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESPACHO Em foco, pedido formulado pela parte autora (id. 2146911044), no qual requer expedição de guia para pagamento de custas processuais.
Considerando que o próprio causídico pode acessar o portal do TRF1 e expedir a GRU para pagamento, INDEFIRO.
Intimem-se o impetrante para cumprir a determinação de id 2146829430, no prazo estabelecido.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:30
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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