TRF1 - 1014558-62.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014558-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570632-49.2021.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATEUS GUILHERME RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONES DA SILVA OLIVEIRA - GO58468 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014558-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570632-49.2021.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATEUS GUILHERME RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIONES DA SILVA OLIVEIRA - GO58468 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Ceres/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/5/2021 (doc. 336285626, fls. 88-92).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 336285626, fls. 112-119): 4.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para anular a sentença e, estando a causa madura, ante a ausência de qualidade de segurado e carência, julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 336285626, fls. 122-124). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014558-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570632-49.2021.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATEUS GUILHERME RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIONES DA SILVA OLIVEIRA - GO58468 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 20/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 336285626, fls. 70-73): TETRALOGIA DE FALLOT CID Q21.3.
DIAGNÓSTICO: INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CID: I50.
DIAGNÓSTICO: ESCOLIOSE EM “S” CID: M41. (...) CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (...) DID: Congênita.
DII: 11.05.2021. (...) Progressão e Agravamento; Em 11.05.2021.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar.
Sem embargo do cumprimento da exigência atinente à incapacidade definitiva, conforme acima enaltecido pelo Vistor, constata-se,
por outro lado, que não está presente o requisito da qualidade de segurado do lado ativo.
Com efeito, os documentos de fls.51 e posteriores (Id 336285626) atestam a inexistência de qualquer recolhimento ao sistema previdenciário pelo lado recorrido.
Aliás, o próprio afirmou em perícia realizada junto ao INSS que nunca trabalhou (fls. 55 do Id 336285626), vicissitude que reforça a ideia que se encontra fora do enredo previdenciário.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, ficando sem efeito a antecipação de tutela antes deferida no ato sentencial, com cabimento à devolução do que assim quitado (TEMA 692, do STJ).
Invertidos os ônus da sucumbência, razão pela qual o polo autor é condenado em verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a Justiça Gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014558-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570632-49.2021.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATEUS GUILHERME RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIONES DA SILVA OLIVEIRA - GO58468 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 336285626, fls. 70-73): TETRALOGIA DE FALLOT CID Q21.3.
DIAGNÓSTICO: INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CID: I50.
DIAGNÓSTICO: ESCOLIOSE EM “S” CID: M41. (...) CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (...) DID: Congênita.
DII: 11.05.2021. (...) Progressão e Agravamento; Em 11.05.2021. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar.
Sem embargo do cumprimento da exigência atinente à incapacidade definitiva, conforme acima enaltecido pelo sr.
Vistor, constata-se,
por outro lado, que não está presente o requisito da qualidade de segurado do lado ativo. 4.
Com efeito, os documentos de fls.51 e posteriores (Id 336285626) atestam a inexistência de qualquer recolhimento ao sistema previdenciário pelo lado recorrido.
Aliás, o próprio afirmou em perícia realizada junto ao INSS que nunca trabalhou (fls. 55 do Id 336285626), vicissitude que reforça a ideia que se encontra fora do enredo previdenciário. 5.
Sentença reformada.
Apelação do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014558-62.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5570632-49.2021.8.09.0032 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamado: DIONES DA SILVA OLIVEIRA O processo nº 1014558-62.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/08/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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