TRF1 - 0004710-97.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004710-97.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004710-97.2010.4.01.9199 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - MA (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004710-97.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004710-97.2010.4.01.9199 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0004710-97.2010.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foram rejeitados embargos à execução fiscal opostos pelo Município de São Francisco do Maranhão, com indeferimento de anulação do Auto de Infração, lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão (CRF/MA) e de cancelamento de multas aplicadas em decorrência da ausência de responsável técnico no momento da fiscalização.
Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0004710-97.2010.4.01.9199 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Na sentença recorrida, foi mantida a multa pela ausência de responsável técnico ao fundamente de que, em se tratando de matéria relacionada à saúde pública, “não há distinção entre estabelecimento público e privado, já que o tema é um dever do Estado, mesmo quando delega a iniciativa privada”.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73.
Considerou-se que o conceito de dispensário atinge somente a pequena unidade hospitalar ou equivalente, considerada aquela com até 50 leitos (Tema 783 - RESP 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012. (Grifou-se).
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. art. 8º prevê que farmácia privativa de unidade hospitalar deve cumprir as mesmas exigências legais previstas para as farmácias em geral, a Corte Superior manteve sua jurisprudência, reconhecendo a ausência da obrigação de manter o farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar (AgInt no REsp n. 1.963.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Decidiu-se, ainda, que, em relação ao tamanho da unidade hospitalar, deve ser observado o Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.782.146/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/5/2019).
No caso, verifica-se que o Hospital do Município de São Francisco do Maranhão conta com apenas vinte e cinco (25) leitos ativos, conforme informações extraídas do Portal CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o que afasta necessidade de contração de farmacêutico e, por conseguinte, a exigibilidade da multa.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
FARMÁCIA PÚBLICA.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA REPETITIVO 483.
RESP 1.110.906/SP. 1.
Trata-se de apelação interposta por Conselho Regional De Farmácia contra a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Município e, em consequência, declarou a ilegalidade da multa cominada pelo CRF/GO e a extinção da execução. 2.
De acordo com o entendimento pacífico do STJ, é inexigível a presença de profissional farmacêutico em mero dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso XIV e no art. 15, ambos da Lei n. 5.991/1973, e do posicionamento firmado no julgamento do REPET-REsp n. 1.110.906/SP (Tema 483 do STJ). 3.
A Lei n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do art. 4º, XV e XVI da Lei n. 5.991/1973, no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente. 4.
Posicionamento mantido pelo STJ mesmo após a vigência da Lei n. 13.021/2014, considerando, inclusive, os vetos a ela contrapostos. 5.
Na hipótese, a Farmácia Pública Municipal funciona como mero dispensário de medicamentos, inexistindo a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico no local. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Mantida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), com acréscimo de 10% a tal referencial, a teor do art. 85, § 11 do CPC. (AC 1039932-85.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Primeira Turma, PJe 01/08/2024, PAG) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
LEI Nº 5.991/1973.
LEI Nº 13.021/2014.
RESP 1.110.906/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 483).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados , em sua embalagem original, diverso da farmácia onde pode ocorrer a manipulação de insumos farmacêuticos e correlatos (art. 4º, da Lei nº 5.991/1973). 2.
A distribuição nos dispensários de medicamentos em hospitais de pequeno porte, até 50 (cinquenta leitos), e clínicas médicas decorre de estrita prescrição médica, razão pela qual revela-se dispensável a presença de um responsável técnico no estabelecimento, com conhecimentos especializados. 3.
O egrégio Superior Tribunal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), tema 483, afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários de medicamentos. 4.
Impende destacar que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêutica em geral, não revogou o teor do disposto no art. 4º, incisos XV e XVI, da Lei nº 5.991/1973, acima transcritos, no que tange à inexigibilidade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. 5.
A exigência de se manter profissional farmacêutico dirige-se, apenas, às drogarias e farmácias, não abrangendo os dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas. 6.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Apelação desprovida. (AC 1002439-17.2020.4.01.4101, TRF1, Rel.
Convocada Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 19/03/2024).
Em sendo assim, a sentença merece reforma por estar em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Condeno o Embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0004710-97.2010.4.01.9199 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - MA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA.
TEMA 483 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA INDEVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483). 2.
O conceito de dispensário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange somente pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, assim consideradas aquelas com até 50 (cinquenta) leitos. 3.
Cuidando-se de dispensário de medicamentos existente em hospital de pequeno porte, com apenas 25 (vinte e cinto) leitos ativos, não pode ser aplicada multa pela ausência de responsável técnico. 4.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2014 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/07/2014 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/03/2010 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2010 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/03/2010 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/02/2010 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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