TRF1 - 0036477-61.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036477-61.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036477-61.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A POLO PASSIVO:MARIO SERGIO FERNANDEZ SALLORENZO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES - DF29416-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036477-61.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Conselho Federal de Economia – COFECON e pelos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe, de sentença na qual foi concedida a segurança pleiteada por Mário Sérgio Fernandez Sallorenzo, para anulação da Resolução nº 1.802, de 30/10/2008, do COFECON, bem como para determinar que as eleições devem ser realizadas na forma prevista na Lei nº 6.537/1978, assegurando-se aos Delegados-Eleitores o direito de votar livremente na eleição dos membros do Conselho Federal (id. 40694025, p. 18-32).
Na sentença consta ainda determinação de: a) anulação da eleição para Conselheiros Federais realizada em 30/11/2008; e b) realização de nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença proferida nos autos, respeitando, exclusivamente os ditames da Lei n° 6.537/1978.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões, o COFECON: a) sustenta que o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, a fim de que somente seja executada a sentença após confirmação deste Tribunal; b) suscita a nulidade da sentença por ter sido proferida além do pedido, com declaração de nulidade de ato administrativo já revogado pela Administração e por ter estabelecido regras e normas a serem aplicadas nas novas eleições, com violação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.537/1978; c) alega ter ocorrido a perda do objeto do mandado de segurança, em razão de a Administração ter declarado nula a Resolução n° 1.802/2008, não havendo, assim, interesse jurídico a ser tutelado.
Requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, ou ainda, caso superada a arguição preliminar, que seja reformada a sentença, para extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a perda do objeto do mandado de segurança.
A apelação foi recebida no efeito devolutivo.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 40694026, p. 160-174).
Os Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe, interpuseram recurso de apelação (id. 41253083, p. 3-50), requerendo que seja reconhecida a condição de litisconsortes passivos necessário, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regularização da relação processual.
A apelação interposta pelos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe foi recebida como recurso de terceiro prejudicado (id. 40694029, p. 88-89).
Foram apresentadas contrarrazões (ids. 40630539, p. 236-243, e 40630540, p. 1-7).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pugnando pelo não provimento das apelações e da remessa oficial (id. 40630540, p. 12-14).
O COFECON comparece novamente para renovar o pedido de extinção do processo por perda do objeto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036477-61.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar Não é o caso de se reconhecer a perda de objeto do processo, pois o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a aplicação da Resolução nº 1.802/2008, do Conselho Federal de Economia, nas eleições realizadas em 2008, tendo o ato sido revogado na esfera administrativa em atendimento à decisão liminar proferida em 21/11/2008 (id. 40824530, p. 99-106), o mesmo ocorrendo com a realização de novas eleições.
Mérito Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Mário Sérgio Fernandez Sallorenzo contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Economia – COFECON, visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 1.802, de 30/10/2008, e à realização de eleição para o cargo de Conselheiros Federais, na forma prevista na Lei nº 6.537/1978 e na Resolução nº 1.770/2006, do COFECON.
Na sentença, foi reconhecida a nulidade da Resolução nº 1.802/2008, com determinação de realização de nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos seguintes: [...].
A resolução não está coerente com a lei.
De fato, o seu artigo 1º determina que "na Assembléia de Delegados-Eleitores deverá ser respeitada a autonomia dos Conselhos Regionais de Economia, acatando as indicações dos mesmos para os cargos de Conselheiros Federais (efetivos e suplentes)".
Ora, respeitada essa previsão, a competência para eleger os Conselheiros Federais, que a lei atribuiu aos Delegados-Eleitores eleitos pelo voto direto dos economistas para esse efeito seria, de fato, transferida para os Conselhos Regionais de Economia.
Em outras palavras, simples resolução estaria regras eleitorais claramente definidas em lei, o que obviamente não é possível.
Embora o COFECON tenha procurado ressaltar o seu caráter federativo, o fato é que a Lei n° 6.537/78 não foi nesse sentido, pois, em seu artigo 4°, previu que os membros do Conselho devem ser eleitos por Assembleia de Delegados-Eleitores, que, embora constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, têm número diversos de votos, conforme previsto no seu § 3°.
Assim, o que a lei fez, na realidade, foi prever as eleições para o Conselho Federal de acordo com o número de economistas registrados, assegurando-se a cada Conselho Regional pelo menos 1 voto (pois cada Conselho Regional tem Um Delegado-Eleitor).
Assim, não pode haver qualquer restrição ao voto dos Delegados-Eleitores, ao contrário do que aconteceu na eleição que anulei no processo n° 2008.34.00.036819-0, onde o voto dos Delegados-Eleitores foi restringido por só poderem votar nos candidatos indicados, sendo que, para cada vaga, só poderia fazer indicação o Delegado-Eleitor da vaga vinculada àquele Estado, razão pela qual a referida anulação deve ser ratificada.
E, em consequência, da nulidade da resolução e da eleição realizada, nova eleição deve ser realizada, cabendo-me fixar os parâmetros para evitar que novo regramento indevido seja fixado, gerando novos processos, transformando as eleições do conselho num processo sem fim. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Resolução nº 1.802, de 30 de outubro de 2008, do Conselho Federal de Economia, bem como para determinar que as eleições para o referido conselho se façam na forma prevista na Lei 6.537/78, assegurando-se aos Delegados-Eleitores o direito de votar livremente na eleição dos membros dos Conselheiros Federais. [...].
A sentença encontra-se bem fundamentada, não se podendo afastar a conclusão no sentido de que a Resolução nº 1.802/2008 estabelecia restrição ao direito de voto não autorizada em lei.
Não fosse isso, na apelação não mais se questiona o acerto da sentença, principalmente após a revogação expressa do ato normativo e de seus efeitos, e da realização de novas eleições.
Em assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Economia e à remessa necessária e julgo prejudicado o exame da apelação interposta pelos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036477-61.2008.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE RORAIMA, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO SERGIPE, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ACRE, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO MATO GROSSO, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO PIAUI, CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Advogado do(a) APELANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A APELADO: MARIO SERGIO FERNANDEZ SALLORENZO Advogado do(a) APELADO: DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES - DF29416-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA.
ELEIÇÃO.
CONSELHEIROS.
PLEITO DE 2008.
LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não é o caso de se reconhecer a perda de objeto do processo quando se verifica que o ato normativo questionado somente foi revogado na esfera administrativa após a concessão da medida liminar. 2.
Correta a sentença na qual se reconheceu a nulidade da Resolução nº 1.802/2008, do Conselho Federal de Economia, que estabelecia restrição ao direito de voto nas eleições para a escolha de Conselheiros não autorizada em lei. 3.
Apelação do Conselho Federal de Economia e remessa necessária não providas.
Prejudicado o exame da apelação dos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Federal de Economia e à remessa necessária e julgar prejudicado o exame da apelação interposta dos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Piauí, de Roraima, do Acre, do Amazonas, do Mato Grosso e do Sergipe, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/01/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/11/2010 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/11/2010 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/11/2010 18:00
OFICIO EXPEDIDO - N. 2455-CTUR8 DESTINATÁRIO: FABIANO DA MOTA ALVES /DIRETOR SUBSTITUTO DE SECRETARIA DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF
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16/09/2010 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 25P
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16/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/09/2010 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/09/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/09/2010 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2480912 OFICIO
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08/09/2010 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 23G
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08/09/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/09/2010 15:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/07/2010 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/07/2010 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2447131 PARECER (DO MPF)
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09/07/2010 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-PILHA 09
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06/07/2010 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/07/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2010
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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